Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.877/2005

Dispõe sobre a microfilmagem de documentos produzidos ou recebidos pela administração pública estadual e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.877, DE 14 DE JUNHO DE 2005.

Dispõe sobre a microfilmagem de documentos produzidos ou recebidos pela administração pública estadual e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.505, de 15 de junho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e,

Considerando que, nos termos da Lei Federal nº 5.433 , de 8 de maio de 1968, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.799 , de 30 de janeiro de 1996, é permitida a microfilmagem de documentos particulares e oficiais, possuindo as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes com os mesmos efeitos legais dos documentos originais em juízo ou fora dele;

Considerando que os órgãos e as entidades do Poder Executivo vêm guardando uma significativa quantidade de processos que já atenderam à finalidade para a qual foram instaurados, estando encerrados a sua tramitação e o seu uso corrente, bem como um volume importante de documentos que já cumpriram o seu objetivo ou que se destinam a controles que podem ser realizados, se necessário, pelas respectivas cópias reprográficas;

Considerando que a microfilmagem é um meio de se manter o histórico dos fatos representados pelos documentos microfilmados, com a mesma força probante destes, com a vantagem da desnecessidade de espaço físico para a sua guarda e preservação, somada à praticidade de localização e consulta;

Considerando que, após a microfilmagem, os documentos microfilmados que não possuam valor histórico, podem ser eliminados, DECRETA:

Art. 1º As Secretarias de Estado e as entidades que integram a administração pública do Estado de Mato Grosso do Sul poderão, nas respectivas áreas de atuação, dispor sobre a microfilmagem dos documentos por elas produzidos ou recebidos em decorrência do exercício das suas funções administrativas.

§ 1º As Secretarias de Estado e as entidades que não disponham de estrutura técnica para a realização da microfilmagem poderão celebrar acordo ou editar ato conjunto com as que a possuem, visando à microfilmagem dos seus documentos.

§ 2º A microfilmagem deverá ser realizada observando-se as disposições da Lei Federal nº 5.433 , de 8 de maio de 1968, e do Decreto Federal nº 1.799 , de 30 de janeiro de 1996, que a regulamenta.

Art. 2º Os documentos que já tenham atendido às suas finalidades e não estejam mais em uso corrente, excetuados os que possuam valor histórico, poderão ser eliminados após serem microfilmados.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, consideram-se de uso corrente os documentos que, embora já tenham atendido à sua finalidade, se prestem, no entanto, a consultas freqüentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de junho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES

Secretário de Estado Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.