Decreto nº 11.878/2005
Estabelece normas relativas ao cancelamento de Restos a Pagar do exercício de 2004.
DECRETO Nº 11.878, DE 14 DE JUNHO DE 2005.
Estabelece normas relativas ao cancelamento de Restos a Pagar do exercício de 2004.
Publicado no Diário Oficial nº 6.505, de 15 de junho de 2005. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e
Considerando a obrigatória obediência aos princípios da unidade, universalidade e anualidade orçamentárias;
Considerando a necessidade de aproximação das execuções financeira e orçamentária, no âmbito da administração pública estadual;
Considerando as disposições relativas a Restos a Pagar contidas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;
Considerando ser indispensável a adoção de medidas administrativas adequadas nas finanças públicas, para fins de ajuste fiscal, DECRETA:
Art. 1º Serão cancelados os saldos de Restos a Pagar Processados e Não Processados inscritos em 31 de dezembro de 2004, cujo pagamento não seja realizado até a data de publicação deste Decreto, dos órgãos, entidades autárquicas, fundações, fundos e empresas públicas integrantes do Poder Executivo, atendidos pelas seguintes fontes de recursos:
I - recursos do Tesouro (fontes 00 a 19);
II - recursos do Fundo de Investimentos Sociais (FIS), Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul
(Fundersul), Fundo Estadual de Turismo (Funtur), Fundo de Investimentos à Cultura (FIC) e Fundo de Investimentos ao Esporte (FIE).
§ 1º Os cancelamentos não se aplicam a sentenças judiciais.
§ 2º Os cancelamentos serão efetuados pela Coordenadoria de Contabilidade da Auditoria Geral do Estado, até 22 de junho de 2005.
§ 3º Os órgãos e as entidades referidos no
caput
deste artigo deverão efetuar a conciliação dos Restos a Pagar com as respectivas consignações, até 17 de junho de 2005, com vistas a possibilitar os cancelamentos no prazo estipulado pelo
§ 2º
Art. 2º O atendimento orçamentário, para o exercício 2005, das despesas citadas no art. 1º será realizado à conta de despesas de exercícios anteriores, estritamente em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros para pagamento e após a devida comprovação do valor do débito.
Art. 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo integrantes do SIAFEM que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Decreto terão o acesso suspenso ao referido sistema até que as pendências sejam solucionadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de junho de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.