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Decreto nº 11.882/2005

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.590, de 22 de abril de 2004, que cria o Programa Estadual de Modernização da Gestão e do Planejamento - PNAGE-MS, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.882, DE 24 DE JUNHO DE 2005.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.590 , de 22 de abril de 2004, que cria o Programa Estadual de Modernização da Gestão e do Planejamento - PNAGE-MS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.513, de 27 de junho de 2005.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o desenvolvimento do Programa Nacional de Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 11.590 , de 22 de abril de 2004, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para o desenvolvimento do PNAGE-MS, fica instituída a Unidade de Coordenação Estadual - UCE/PNAGE-MS, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia - SEPLANCT, com a atribuição de elaborar, coordenar, desenvolver e gerenciar a execução das ações estabelecidas para o Estado de Mato Grosso do Sul no Programa Nacional de Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE.

Parágrafo único. Compete à UCE/PNAGE-MS:

I - elaborar os projetos a serem executados no âmbito do PNAGE-MS;

II - coordenar e gerenciar a execução das ações contempladas no Projeto Estadual;

III - identificar hipóteses e participar da formulação de soluções compartilhadas;

IV - elaborar os Planos Operativos Anuais (Aquisições e Contratações);

V - prestar contas dos recursos aplicados e solicitar desembolsos;

VI - elaborar Termos de Referência e Editais;

VII - ordenar despesas em conjunto com o órgão responsável pela gestão financeira estadual e, se for o caso, com o órgão responsável pela gestão financeira do beneficiário;

VIII - elaborar os registros contábeis e relatórios financeiros;

IX - elaborar os Relatórios de Progresso da execução das atividades do Projeto Estadual;

X - programar com o órgão responsável pela gestão financeira estadual a liberação dos recursos de contrapartida do Projeto Estadual;

XI - propor ao Comitê Deliberativo do PNAGE modificações no Regulamento Operativo - RO;

XII - atender às demandas dos órgãos de controle interno e externo, da Direção Nacional do PNAGE, bem como do BID e de qualquer outro órgão de fiscalização do Estado;

XIII - providenciar a contratação e administrar os contratos de compra de bens, de obras de reformas e adaptações físicas de pequeno porte e de serviços, de acordo com o Plano Operativo Anual - POA, com as normas do BID e com os procedimentos indicados no Contrato de Empréstimo e seus anexos e no Regulamento Operativo - RO;

XIV - verificar se as atividades dos Projetos refletem, pari passu a aplicação dos recursos do financiamento e os da contrapartida local em cada Projeto;

XV - executar outras atividades requeridas ou estabelecidas na execução do PNAGE-MS." (NR)

"Art. 3º A UCE/PNAGE-MS terá a seguinte composição:

I - Coordenador-Geral;

II - Coordenador de Administração e Finanças;

III - Coordenador Técnico;

IV - Coordenador de Monitoramento e Avaliação;

V - Gerentes dos componentes PNAGE-MS;

VI - especialistas e consultores técnicos.

Parágrafo único. Os membros da UCE/PNAGE-MS serão nomeados por ato do Governador mediante indicação do Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia." (NR)

"Art. 4º As decisões estratégicas do PNAGE-MS serão submetidas à apreciação e aprovação dos Secretários de Estado de Receita e Controle; de Gestão Pública; de Coordenação-Geral do Governo e de Planejamento e de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. A UCE/PNAGE-MS poderá requisitar especialistas com dedicação exclusiva e, eventualmente, consultores técnicos para prestação temporária de serviços na execução do Projeto Estadual." (NR)

"Art. 5º Ao Coordenador-Geral da UCE/PNAGE-MS compete:

I - manter estreita articulação com a Unidade de Coordenação do Programa - UCP/PNAGE e participar, quando convocado, das reuniões do Colegiado Técnico Consultivo - GT/PNAGE;

II - coordenar, supervisionar e avaliar a execução do PNAGE-MS;

III - apresentar os relatórios físicos e financeiros de desenvolvimento do Projeto Estadual, na forma estabelecida pela UCP/PNAGE;

IV - autorizar os pagamentos referentes às despesas de capital, de custeio e de pessoal do PNAGE-MS, em conjunto com o Coordenador Administrativo-Financeiro e o respectivo ordenador de despesa do órgão beneficiário;

V - propor admissões e dispensas, bem como determinar apuração de responsabilidades;

VI - representar a UCE/PNAGE-MS e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na execução do Projeto Estadual." (NR)

"Art. 6º Ao Coordenador de Administração e Finanças compete:

I - executar as atividades orçamentárias, administrativas, financeiras, de informática, de logística e de recursos humanos do programa em estreita articulação com os Gerentes e o Coordenador Técnico;

II - efetuar as prestações de contas e elaborar os relatórios físicos e financeiros, gerenciais, semestrais de progresso e outros requeridos pela UCP/PNAGE;

III - manter sistemas contábeis, financeiros e gerenciais compatíveis e harmônicos com as normas legais e as estipuladas pelo Agente Financeiro e a UCP/PNAGE;

IV - prestar atendimento às solicitações e inspeções do controle interno e externo, assim como de auditoria do Agente Financeiro;

V - efetuar os pagamentos em conjunto com o Coordenador-Geral;

VI - elaborar em conjunto com o Coordenador Técnico os Planos Operativos Anuais - POA e o Plano Anual de Aquisição e Contratação - PAAC;

VII - desenvolver e manter em consonância com as diretrizes da UCP/PNAGE o Sistema de Gestão (SGP) do PNAGE-MS integrado ao SGP da UCP/PNAGE;

VIII - desempenhar outras atividades inerentes ao setor e definidas pela Coordenação-Geral." (NR)

"Art. 7º Ao Coordenador Técnico compete;

I - coordenar, acompanhar e prestar orientação técnica aos Gerentes dos Componentes do PNAGE-MS;

II - representar o Coordenador-Geral em seus impedimentos;

III - elaborar em conjunto com a Coordenadoria de Administração e Finanças as propostas de revisões e ajustes do Projeto Estadual;

IV - coordenar e participar com os Gerentes dos Componentes da elaboração dos Planos Operativos Anuais - POA, dos Termos de Referências do PNAGE/MS e do Plano Anual de Aquisições e Contratações - PAAC;

V - prestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução dos projetos;

VI - elaborar relatórios técnicos e outros referentes à Coordenação Técnica;

VII - desempenhar outras atividades inerentes ao setor e definidas pela Coordenação-Geral." (NR)

"Art. 7º-A Ao Coordenador de Monitoramento e Avaliação compete:

I - coletar, tratar e divulgar as informações relativas ao desenvolvimento do PNAGE-MS em estreita articulação com os Gerentes e os Coordenadores Técnico e de Administração e Finanças, de conformidade com as normas emanadas da UCP;

II - articular e realizar as reuniões técnicas de avaliação do desenvolvimento do PNAGE/MS;

III - sistematizar e implantar o sistema de monitoramento do PNAGE-MS adequados às normas emanadas da UCP e ao modelo de gestão da UCE/PNAGE-MS, visando à avaliação periódica dos Indicadores de Impacto e de Execução e à divulgação de Relatórios;

IV - definir e capacitar os participantes do programa nas metodologias de monitoramento e avaliação definidos pela UCP/PNAGE e pelo BID;

V - propor aos Coordenadores Técnico e de Administração e Finanças ajustes decorrentes da avaliação da execução do Projeto Estadual;

VI - desempenhar outras atividades inerentes ao setor e definidas pela Coordenação-Geral." (NR)

"Art. 7º-B Aos Gerentes, no âmbito de cada componente do Projeto Estadual, compete:

I - coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos;

II - elaborar os relatórios técnicos requeridos pela UCE/PNAGE-MS;

III - propor alterações e modificações nos projetos;

IV - acompanhar, por intermédio dos respectivos gerentes dos projetos, a implementação das ações dos projetos setoriais e multissetoriais de forma articulada e integrada com os demais órgãos e entidades participantes;

V - desempenhar outras atividades inerentes ao setor e definidas pela Coordenação-Geral." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de junho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

EGON KRAKHECKE

Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia

RONALDO SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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