Decreto nº 11.886/2005
Dispõe sobre depósito caucionado em prestações de contas de convênios e instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Executivo.
DECRETO Nº 11.886, DE 1 DE JULHO DE 2005.
Dispõe sobre depósito caucionado em prestações de contas de convênios e instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Executivo.
Publicado no Diário Oficial nº 6.518, de 4 de julho de 2005.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, usando da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no inciso XVII do art. 13 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, com Redação dada pela Lei nº 2.598 , de 26 de dezembro de 2002, e
considerando as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e do Decreto Estadual nº 11.261 , de 16 de junho de 2003, DECRETA:
Art. 1º As inscrições em inadimplência no SIAFEM, decorrentes de irregularidades que ensejem glosa em aplicações de recursos transferidos pelo Estado, por meio de convênios e instrumentos similares, previstas nos arts. 5º,
§ 1º, e 27 do Decreto nº 11.261 , de 16 de junho de 2003, regulamentadas pelos arts. 26 e 28 da Resolução Conjunta SEGES/SERC nº 02/2003, de 22 de julho de 2003, serão suspensas mediante depósito em caução, por parte do recebedor dos recursos, do valor glosado, nos termos deste Decreto.
Art. 2º O depósito em caução será precedido dos seguintes procedimentos:
I - o recebedor dos recursos deve solicitar ao órgão ou à entidade concedente a abertura de conta corrente específica para depósito em caução;
II - a Auditoria Geral do Estado, mediante provocação do concedente, abrirá processo administrativo e solicitará à Superintendência de Gestão Financeira da Secretaria de Estado de Receita e Controle, a abertura de conta corrente remunerada por poupança, específica para depósito em caução, de titularidade do órgão ou entidade concedente.
Art. 3º Após comprovação do depósito por parte do recebedor dos recursos, a Auditoria Geral do Estado suspenderá a inadimplência no SIAFEM e comunicará ao Tribunal de Contas do Estado a realização do depósito caucionado.
Art. 4º A caução permanecerá em depósito até que seja proferida a decisão em acórdão do Tribunal de Contas do Estado, e terá a seguinte destinação:
I - em caso de aplicação regular dos recursos, o valor depositado será revertido ao recebedor dos recursos, devidamente corrigido;
II - em caso de aplicação irregular dos recursos, o valor depositado, devidamente corrigido, será revertido ao Tesouro do Estado ou à conta de entidade concedente, conforme a fonte originária dos recursos do convênio ou instrumento similar.
Art. 5º A reversão do saldo do depósito caucionado para o Estado não elide a responsabilidade do recebedor dos recursos quanto às demais obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Campo Grande, 1º de julho de 2005.
EGON KRAKHECKE
Governador, em exercício
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.