Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.897/2005

Aprova o regulamento para realização de licitação na modalidade de Pregão Eletrônico, por meio de Bolsa de Mercadorias.

DECRETO Nº 11.897, DE 11 DE JULHO DE 2005.

Aprova o regulamento para realização de licitação na modalidade de Pregão Eletrônico, por meio de Bolsa de Mercadorias.

Publicado no Diário Oficial nº 6.524, de 12 de julho de 2005. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.676 , de 17 de agosto de 2004, e

considerando as disposições da Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o regulamento que disciplina a realização de licitação na modalidade pregão eletrônico, por meio de Bolsas de Mercadorias, identificado por

Pregão Eletrônico-BM, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Subordinam-se ao regime deste Decreto, os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo Estadual.

§ 2º As sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, poderão adotar a modalidade de licitação prevista por este Decreto, mediante decisão do respectivo Conselho de Administração.

Art. 2º O Secretário de Estado de Gestão Pública poderá estabelecer normas complementares e orientações para implementação do regulamento aprovado por este Decreto.

Art. 3º O

Pregão Eletrônico-BM

fica

submetido às normas da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e no que couber, às disposições da Lei Federal nº 10.520 , de 10 de julho de 2002, e do Decreto nº 11.676 , de 17 de agosto de 2004.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o Edital nº 001/01 - Regulamento de Compras, de 11 de janeiro de 2001 e convalidos todos os atos praticados durante sua vigência.

Campo Grande, 11 de julho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO AO DECRETO Nº 11.897, DE 11 DE JULHO DE 2005.

REGULAMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO POR MEIO DE BOLSA DE MERCADORIAS

CAPÍTULO I DO REGULAMENTO DE LICITAÇÃO POR MEIO

DE BOLSAS DE MERCADORIAS

Seção I Disposições Preliminares

Art. 1º Este regulamento tem por finalidade estabelecer os procedimentos para realização de licitações destinados à aquisição de bens e serviços, pelo critério do menor preço, no âmbito do Poder Executivo na modalidade pregão, utilizando recursos de tecnologia da informação, por meio de Bolsa de Mercadorias, identificado por

Pregão Eletrônico-BM

§ 1º A participação na licitação por pregão eletrônico se fará mediante apresentação de propostas escritas e oferta de lances, com simultânea divulgação dos mesmos até o encerramento do certame, na forma e requisitos fixados neste regulamento e no edital da licitação.

§ 2º As normas disciplinadoras do pregão eletrônico serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os licitantes, desde que não comprometam o interesse da administração pública, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 2º Este Regulamento, os editais e avisos de licitação na modalidade de

Pregão Eletrônico-BM

estarão disponibilizados para leitura e obtenção de cópias na Secretaria de Estado de Gestão Pública, perante a Bolsa de Mercadorias realizadora da licitação e no

site

oficial da Superintendência de Compras e Suprimento.

Art. 3º A licitação na modalidade de pregão, por meio eletrônico, não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, às locações imobiliárias, às alienações em geral e às contratações de serviços técnicos especializados.

Art. 4º Todos quantos participarem de licitação na modalidade de pregão eletrônico têm direito à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Seção II Do Procedimento

Art. 5º O

Pregão Eletrônico-BM

será realizado em sessão pública, em data, horário e local previamente definidos em edital, pelo critério do menor preço, por meio do Sistema Eletrônico Unificado de Pregões das Bolsas de Mercadorias - SEUP, ou sistema de tecnologia de informação que se apresente mais adequado.

§ 1º A operação do sistema será exclusivamente pela internet, permitindo a qualquer interessado o acompanhamento da licitação em tempo real, bem como a obtenção de informações relacionadas aos instrumentos reguladores do

Pregão Eletrônico-BM.

§ 2º O SEUP utilizará recursos de criptografia e de autenticação para assegurar condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.

Art. 6º As condições de realização do

Pregão Eletrônico-BM, relativamente a data e horário de abertura, os produtos ou serviços adquiridos, quantidades, características técnicas, local de entrega e demais exigências, serão estabelecidas em edital expedido pela Secretaria de Estado de Gestão Pública e divulgado com antecedência mínima de oito dias da abertura da licitação.

§ 1º Até dois dias antes da data fixada para a abertura do

Pregão Eletrônico-BM, qualquer interessado poderá solicitar esclarecimentos, requerer providências ou formular impugnação escrita contra cláusulas e condições do edital.

§ 2º No caso em que o questionamento implicar alteração do texto do edital, por que afete documentação a ser apresentada ou formulação da proposta, será reiniciado o prazo inicialmente concedido e terá divulgação pelos mesmos meios utilizados para a publicidade da licitação.

§ 3º A ausência de decisão administrativa definitiva pertinente à impugnação, antes da data demarcada para a abertura da licitação, confere ao licitante a sua permanência no procedimento licitatório, até a ocorrência desse evento.

Art. 7º A divulgação da realização do

Pregão Eletrônico-BM

se dará pela publicação no Diário Oficial do Estado e por meios eletrônicos, por intermédio dos sites www.bbmnet.com.br

e

www.centraldecompras.ms.gov.br

e, conforme o vulto da contratação, na imprensa de circulação estadual e nacional.

Parágrafo único. A referência de tempo da sessão pública da licitação por pregão eletrônico observará o horário de Brasília, Distrito Federal.

CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

Seção I Do Cadastramento de Corretoras

Art. 8º Poderão participar do

Pregão Eletrônico-BM

quaisquer interessados, por meio de corretoras credenciadas, que atenderem aos requisitos estabelecidos neste Regulamento e no respectivo edital e estarem devidamente cadastrados em Bolsas de Mercadorias.

§ 1º Os interessados na licitação deverão, por meio de seus corretores, fazer o cadastramento das propostas perante o sistema, em até 30 minutos após o horário da abertura da sessão pública virtual, cabendo à Bolsa que realizar o procedimento, subsidiariamente, a responsabilidade pelo corretor.

§ 2º Os corretores deverão comprovar perante a Bolsa que possuem os poderes exigidos para a formulação de propostas e que o licitante preenche as condições exigidas no edital.

§ 3º As corretoras de outras unidades da federação autorizadas pela Bolsa de Mercadorias poderão optar pela participação no

Pregão Eletrônico-BM, por meio de chaves eletrônicas e senhas, diretamente das salas de negociações das Centrais Regionais de Operações da BBM ou das Bolsas Conveniadas.

Art. 9º O cadastramento de proposta na Bolsa de Mercadorias terá como requisito a apresentação de instrumento particular de mandado firmado pelo licitante outorgando poderes específicos à corretora, credenciando-a como sua representante para atuar no pregão, inclusive com os poderes para a oferta de lances.

§ 1º O licitante interessado na participação do

Pregão Eletrônico-BM

somente poderá se cadastrar por meio de uma única corretora para a mesma licitação e para o mesmo lote.

§ 2º O corretor credenciado será responsável por todas as transações que forem efetuadas no sistema eletrônico, em nome do licitante que representa, assumindo como firmes e verdadeiras as propostas e lances que apresentar, bem como responder pelo ônus decorrente da perda de negócios por inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Gestão Pública poderá estabelecer no edital do

Pregão Eletrônico-BM

critérios específicos, tanto em relação aos fornecedores como para a negociação propriamente dita, além de outras medidas julgadas necessárias e convenientes.

Art. 11. A critério do responsável pela promoção da licitação, o

Pregão Eletrônico-BM

poderá ser suspenso durante seu processamento, ficando mantidos os negócios já realizados e reiniciados em data e horário fixados no momento de sua suspensão.

Seção II Dos Impedimentos Para Participar do Pregão Eletrônico

Art. 12. A participação no pregão eletrônico importa em total e irrestrita submissão dos proponentes às condições do respectivo edital, não sendo admitidos como licitantes do

Pregão Eletrônico-BM

:

I - empresas em estado de falência, de concurso de credores, de dissolução ou em liquidação;

II - empresas que tenham sido declaradas inidôneas por qualquer órgão ou entidade da administração pública, federal, estadual ou municipal, bem como as que estejam punidas com suspensão do direito de contratar ou licitar com o órgão ou entidade do Estado;

III - servidor de qualquer órgão ou entidade estadual, bem como a empresa da qual este servidor seja sócio, dirigente ou responsável técnico.

Seção III Da Participação em Consórcio

Art. 13. Quando for admitida a participação de empresas em consórcio no

Pregão Eletrônico-BM, deverão ser atendidas as seguintes condições:

I - apresentação de instrumento público ou particular de compromisso de constituição de consórcio, com a indicação das participantes e respectivos percentuais na participação, bem como da empresa-líder, que será a responsável principal pelos atos praticados pelo consórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária das empresas consorciadas, tanto na fase do pregão eletrônico quanto na fase de execução do contrato;

II - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança deverá caber a uma empresa brasileira;

III - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação exigida para a habilitação, conforme indicado no edital, admitindo-se, para efeito da qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada e, para efeito da qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação, atendendo, se for o caso, aos índices contábeis estabelecidos no edital;

IV - uma empresa consorciada não poderá participar, do pregão eletrônico, ao mesmo tempo, isoladamente ou por meio de mais de um consórcio;

V - se vencedor, o consórcio ficará obrigado a promover, antes da assinatura do contrato de fornecimento ou de prestação dos serviços, a sua constituição definitiva, nos termos do compromisso acima referido e na forma estabelecida pelo artigo 279 da Lei Federal nº 6.404 /76.

Parágrafo único. A falta de comprovação do registro da constituição do consórcio, no prazo fixado para a assinatura do contrato, implicará cancelamento da adjudicação, sem direito a qualquer ressarcimento ou indenização.

Seção IV Da Participação de Empresas Estrangeiras

Art. 14. No caso da permissão de participação de empresas estrangeiras, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

Parágrafo único. O participante estrangeiro deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativamente e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO E DA PROPOSTA DE PREÇO

Seção I Da Documentação Exigida

Art. 15. Os interessados em participar do

Pregão Eletrônico-BM

deverão apresentar, para atender às necessidades específicas de cada objeto, conforme dispuser o edital da licitação, documentação devidamente autenticada e atualizada, sem prejuízo de outros documentos exigidos no edital da licitação, que comprovem:

I - habilitação jurídica:

a) no caso de sociedades comerciais: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, quando for o caso;

b) no caso de sociedades civis: inscrição ou ato constitutivo, acompanhada de comprovante da diretoria em exercício;

II - regularidade fiscal, mediante a apresentação de:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

b) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal da sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto licitado;

c) prova da regularidade para com as fazendas federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, por meio de certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade, expresso na própria certidão ou outro tipo de comprovação, composta de:

1. certidão de quitação de tributos federais, abrangendo as contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal;

2. certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa da dívida ativa com a União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional - Ministério da Fazenda;

3. certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa da dívida ativa com o Estado, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado;

4. certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, expedida pelo órgão fazendário estadual, do domicilio ou sede da empresa licitante;

5. prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal de seu domicílio;

d) prova de regularidade perante a Seguridade Social (INSS), por meio de Certidão Negativa de Débito (CND);

e) Certificado de Regularidade de Situação (CRS), perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

f) Certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor (CNVDC), que deverá ser obtida do Procon do domicilio ou sede da licitante;

III - qualificação técnica:

a) prova de registro ou inscrição no órgão fiscalizador da atividade profissional;

b) indicação das instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequado e disponível para a prestação de assistência técnica aos materiais/equipamentos fornecidos, bem como a qualificação de cada membro da equipe técnica que desempenhará os trabalhos;

c) apresentação de atestados passados por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem que a licitante executou ou está executando, a contento, fornecimentos da natureza e vulto similares ao da licitação. No caso de serviços, os atestados deverão estar registrados nas entidades profissionais competentes;

IV - qualificação econômico-financeira:

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigível e apresentado na forma da lei, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados a mais de três meses da data de apresentação da proposta, que permitam aferir a condição financeira da empresa, compreendendo:

1. cópias legíveis e autenticadas das páginas do Livro Diário, onde foram transcritos o Balanço Patrimonial e a demonstração do resultado do último exercício social, com os respectivos termos de abertura e de encerramento registrados na Junta Comercial;

2. para as empresas com menos de um ano de existência, que ainda não tenham balanço final, demonstrações contábeis envolvendo seus direitos, obrigações e patrimônio líquido relativos ao período de sua existência;

3. para as sociedades anônimas, cópias legíveis e autenticadas da publicação do Balanço em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação;

b) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica acompanhada, preferencialmente, pela relação dos cartórios da Comarca responsáveis pela sua emissão.

§ 1º A documentação de que trata as alíneas "c", "d", "e` do inciso II poderá ser apresentada por meio de emissão eletrônica, ficando condicionada à verificação pela rede de comunicação

internet

ou pelos respectivos órgãos emissores.

§ 2º A comprovação de boa situação financeira da licitante, conforme documentação apresentada em atendimento ao disposto no inciso II, será aferida com base em índices fixados no edital da licitação.

§ 3º Deverá ser apresentado, juntamente com os documentos elencados neste artigo, declaração firmada pelo representante legal da licitante do cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.854 , de 27 de outubro de 1999.

§ 4º Os documentos de habilitação, incluindo o instrumento de procuração, poderão ser apresentados no original ou em forma de cópia, desde que autenticados em cartório ou no ato de sua protocolização ou pelo Pregoeiro/Equipe de Apoio, mediante a apresentação dos originais, quando devidamente legíveis.

§ 5º Os documentos que não possuírem prazo de validade somente serão aceitos com datas não excedentes a noventa dias de antecedência da data prevista para a abertura da licitação.

§ 6º As empresas interessadas na licitação, que estiverem inscritas no Cadastro de Registro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul, poderão optar em substituir documentos exigidos para participar da licitação, pelo respectivo certificado, devidamente acompanhado de declaração de comprometimento da informação da superveniência de fatos impeditivos da habilitação na forma prevista no edital de abertura do pregão eletrônico.

Seção II Da Proposta de Preço

Art. 16. As propostas de preço do

Pregão Eletrônico-BM

deverão abranger a totalidade dos itens listados no lote licitado, podendo o licitante cotar todos os lotes ou apenas parte deles, segundo a capacidade do seu atendimento.

Parágrafo único. Poderão ser contratados tantos fornecedores quantas sejam capazes de entregar, no prazo desejado, a totalidade dos bens ou serviços a serem adquiridos, observado o critério de julgamento fixado no edital.

Art. 17. A proposta de preço deverá ser preenchida em língua portuguesa e estar datilografada ou digitalizada com clareza, em uma via, sem emendas, rasuras, borrões, acréscimos ou entrelinhas, em papel timbrado da licitante ou impressa por processo eletrônico, com indicação do número do pregão e do lote cotado, contendo a razão social, inscrição, CNPJ/MF e endereço completo da proponente, devidamente assinadas e rubricadas em todas as folhas pelo representante legal da empresa e deverá compreender:

I - a descrição detalhado dos serviços ou bens ofertados, com indicação da marca, modelo, características técnicas, a indicação do prazo de garantia, e se for o caso, acompanhadas dos catálogos, folhetos, prospectos e demais elementos informativos que permitam avaliar sua qualificação técnica;

II - os preços cotados deverão estar inclusos todos os custos, despesas e encargos inerentes ao fornecimento do objeto da licitação, sendo considerados até a entrega no local indicado no edital, sendo vedada qualquer alegação posterior que vise a ressarcimento de custos não considerados na formulação da proposta;

III - o licitante deverá computar todos os custos relacionados com o fornecimento do produto ou prestação do serviço;

IV - o prazo de validade da proposta não será inferior a sessenta dias consecutivos da sua apresentação, se outro não fixado em edital;

V - a indicação do prazo da prestação do serviço ou do fornecimento e, na entrega parcelada, o cronograma com indicação dos prazos parciais e finais para a conclusão do fornecimento;

VI - valor global da oferta, em moeda corrente, em números e por extenso.

§ 1º Não serão consideradas propostas com oferta de vantagem não prevista no edital.

§ 2º O licitante deverá indicar, para fins de pagamento, o banco, o número da conta corrente e o código da agência bancária onde deseja que sejam efetuados os créditos correspondentes.

Seção III Dos Envelopes de Documentação e da Proposta de Preço

Art. 18. A documentação de habilitação e as propostas de preço deverão ser apresentadas acondicionadas em envelopes separados, lacrados e rubricados no fecho, com a seguinte especificação e endereçamento:

I - envelope nº 1, proposta de preços:

Envelope nº 1 - Proposta de Preços

Nome da Bolsa realizadora do certame:

End.:

Licitação nº : ... / ....

Secretaria de Estado de Gestão Pública

Superintendência de Compras e Suprimento

Lote nº :

Nome da Empresa Licitante:

CNPJ:

II - envelope nº 2, documentação de habilitação:

Envelope nº 2

- Documentação de Habilitação

Nome da Bolsa realizadora do certame:

End.:

Licitação nº :../ ...

Secretaria de Estado de Gestão Pública

Superintendência de Compras e Suprimento

Lote nº :

Nome da empresa Licitante:

CNPJ:

Parágrafo único. O licitante, quando da cotação de mais de um lote, deverá apresentar as propostas de preços em envelopes distintos, para cada lote.

Seção IV Da Entrega Das Propostas e da Documentação de Habilitação

Art. 19. A corretora representante do licitante, por meio da Bolsa de Mercadorias a qual está credenciada, deverá encaminhar à Bolsa de Mercadorias a proposta de preços e os documentos de habilitação e, em separado, declaração escrita e formal, lavrada pelo próprio licitante, firmando reunir os requisitos exigidos no edital para a habilitação.

§ 1º As corretoras de unidades distintas do local da realização da licitação deverão disponibilizar em campo próprio do sistema, a comprovação da entrega à Bolsa conveniada da documentação referida no caput, no prazo estabelecido, e fazer de imediato a remessa, por intermédio de

scanner

ou outro meio eletrônico, do instrumento de procuração e da declaração do pleno conhecimento e preenchimento dos requisitos exigidos para a habilitação.

§ 2º O licitante, caso vencedor da fase competitiva de que trata o parágrafo anterior, deverá disponibilizar pelo sistema, por

scanner

ou outro por meio eletrônico, a proposta de preços e os documentos de habilitação para análise e vistas aos demais participantes do certame.

§ 3º A declaração de atendimento dos requisitos habilitatórios deverá externar o atendimento das condições jurídicas, fiscais, técnicas e econômico-financeiras, que habilitará, preliminarmente, o licitante para a participação no certame licitatório.

§ 4º A documentação referida neste artigo deverá ser entregue ao Pregoeiro no prazo mínimo de trinta minutos do horário que anteceder a sessão de abertura da licitação.

Art. 20. O licitante referido no

§ 1º do artigo anterior, caso vencedor do certame, será convocado na própria sessão pública para, no prazo de dois dias úteis, apresentar fisicamente a proposta de preço escrita com os valores atualizados, de conformidade com o fechamento da operação e documentos de habilitação para a instrução dos autos da licitação.

§ 1º Após a entrega dos envelopes, não será aceita juntada ou substituição de quaisquer documentos, nem retificação de preços ou condições.

§ 2º O recebimento dos envelopes contendo a documentação de habilitação e a proposta de preço não conferirá aos proponentes qualquer direito contra o órgão promotor da licitação, observadas as prescrições da legislação específica.

§ 3º No caso de contratação de serviços, o licitante por meio de sua corretora deverá, no prazo estabelecido neste artigo, encaminhar a planilha de custos devidamente adaptada aos valores do fechamento da operação juntamente com a proposta de preço escrita.

CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DO PREGÃO ELETRÔNICO

Seção I Da Abertura

Art. 21. Nas datas e horários divulgados no edital o Pregoeiro e a equipe de apoio, de posse da documentação, darão por aberta a sessão inaugural do pregão eletrônico, observados os procedimentos seguintes:

I - aceitação de propostas, com exibição no Sistema

Licitação aceitando proposta, permitindo aos corretores, dentro do período fixado no edital, o cadastramento via eletrônica dos valores inicialmente cotados, com conseqüente confirmação das propostas de preços escritas, previamente apresentadas pelos licitantes que tiveram o cadastramento de seus representantes;

II - serão considerados os preços globais ou por unidade, conforme o caso, resultantes dos valores originariamente cotados, para efeitos de cadastramento das propostas;

III - prazo para aceitação de propostas será no máximo de trinta minutos, se outro não for estipulado em edital, contado do horário da abertura da sessão pública do pregão;

IV - até o final do período concedido para

Aceitação de Propostas, o conteúdo e preços das propostas serão sigilosos;

V - decorrido o prazo estabelecido no inciso III, fica encerrada a fase de Aceitação de Propostas, não podendo ser recebida nenhuma outra oferta de empresa retardatária e em nenhuma hipótese será concedido prazo para apresentação de documento exigido no edital;

VI - concluída a fase de

Aceitação de Propostas, o Pregoeiro comandará o inicio da abertura de propostas no sistema, automaticamente, dando-se inicio à fase competitiva da licitação, permitindo aos operadores dos licitantes a oferta de lances, exclusivamente, por meio eletrônico.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a comprovação via eletrônica pelas corretoras da protocolização da proposta escrita na Bolsa de Mercadorias Conveniada substitui, preliminarmente, sua entrega no ato da sessão pública do pregão.

Seção II Da Competição

Art. 22. Poderá participar da fase competitiva do pregão eletrônico o licitante que apresentou a proposta de menor valor e os que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento do menor preço ou outro critério estabelecido em edital.

§ 1º Na hipótese de não serem verificadas, no mínimo, três propostas nas condições definidas no caput, será permitida aos ofertantes das três melhores cotações, independente de seus valores, a participação na fase seguinte, com a formulação de lances.

§ 2º Nesta fase do pregão eletrônico, serão observados os seguintes procedimentos:

I - para efeito de ordenação das propostas, serão considerados os preços finais, globais ou por itens, conforme estabelecido no edital;

II - a critério da administração, poderá ou não ser divulgado o preço máximo de aceitação das propostas;

III - executada a fase de classificação e ordenação das as propostas, será enviado comando de abertura da fase competitiva de lances, pelo prazo fixado no edital;

IV - facultado na fase de lances a utilização de horário randômico, que será encerrada em qualquer momento, aleatoriamente, ou por acionamento do comando eletrônico das expressões

dou-lhe uma, dou-lhe duas

e

fim de Pregão com intervalos mínimos de dez segundos entre uma e outra, findo o qual será automaticamente encerrada a sessão do pregão, declarando o licitante do menor preço vencedor do certame;

V - no caso de adoção do horário randômico, poderá o Pregoeiro encaminhar pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance menor, para que seja obtido melhor preço, bem assim decidir sobre sua aceitação;

VI - Na ocorrência de dois ou mais lances de valores idênticos prevalecerá aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar no sistema;

VII - Na ausência de lances ou se o lance ofertado não for aceitável, o Pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido melhor preço;

VIII - a desistência de apresentar lance implicará a automática exclusão do licitante da etapa e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;

IX - os lances ofertados pelos participantes deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;

X - em caso de resultado positivo na negociação, os novos valores ajustados serão consignados na ata da sessão e passarão a compor a proposta;

XI - caso não se realize lance, será verificado a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

XII - na ocorrência de dois ou mais lances de valores idênticos prevalecerá aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar no sistema;

XIII - exaurida a fase de lances ou da negociação, o sistema processará a classificação e ordenação das propostas, de forma decrescente dos preços finais, e se passará ao exame e aceitabilidade da proposta da primeira classificada quanto ao valor final da oferta, decidindo motivadamente a respeito, segundo o critério menor preço;

XIV - encerrada a etapa competitiva e abertas as propostas escritas não cabe a desistência ou pedido de retificação de preços ou quaisquer outras condições oferecidas.

§ 3º Os operadores, por conta e ordem dos licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o tempo e condições estabelecidas, sendo estes informados imediatamente dos recebimentos e horários dos registros de seus respectivos lances e, em tempo real, o valor do menor lance ofertado.

§ 4º Na situação a que se refere o inciso VII do

§ 2º, não obtendo o Pregoeiro sucesso na negociação e, verificada a desconformidade da proposta de menor preço com o valor estimado para a contratação, será declarado o procedimento licitatório por fracassado.

§ 5º Em caso de resultado positivo na negociação, os novos valores ajustados serão consignados na ata da sessão e passarão a compor a proposta escrita.

§ 6º As propostas de preços que forem desclassificadas automaticamente pelo sistema serão na própria sessão pública devolvidas aos seus titulares.

Seção III Da Análise Das Propostas Escritas

Art. 23. Sendo aceitável a oferta final, passar-se-á à analise da proposta de preço escrita, de titularidade do autor do melhor preço, disponibilizando após julgamento o procedimento para conhecimento e vistas dos demais licitantes.

Art. 24. A análise e vistas da proposta de preço de titularidade de licitantes de que trata o

§ 1º do art. 19 será procedida por meio do Sistema, mediante sua disponibilização em campo próprio, por meio de

scanner

ou outro por meio eletrônico, devendo constar as condições requisitadas e a ficha técnica descritiva do objeto licitado.

§ 1º A aceitabilidade da proposta previamente compreenderá o seu atendimento às condições gerais e específicas exigidas no edital e seus anexos.

§ 2º Uma vez encerrada a etapa competitiva e abertas as propostas escritas não cabe a desistência ou pedido de retificação de preços ou quaisquer outras condições oferecidas.

Art. 25. A aceitabilidade da proposta de preço compreende a verificação da:

I - compatibilidade das características dos serviços ou bens ofertados com as especificações constantes do edital;

II - adequação dos prazos indicados no cronograma de entregas com o estabelecido no edital para a conclusão do fornecimento ou prestação dos serviços.

§ 1º A proposta escrita de menor preço que atender às condições fixadas no edital será declarada classificada para o pregão.

§ 2º Serão consideradas desclassificadas as propostas que:

I - não atenderem aos requisitos mínimos das especificações do objeto licitado;

II - ofertarem preços irrisórios, manifestamente inexeqüíveis ou incompatíveis com os valores de mercado, inclusive pela omissão de custos tributários incidentes sobre a contratação.

§ 3º Caso a proposta de melhor preço for desclassificada, o Pregoeiro procederá à análise da proposta colocada em segundo lugar, e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação, até que um licitante atenda às exigências editalícias na sua integralidade.

Seção IV Da Análise e da Qualificação Dos Licitantes

Art. 26. Verificada a conformidade das propostas com os requisitos do edital, o Pregoeiro procederá à abertura do envelope contendo a documentação de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar, para verificação do atendimento das exigências estabelecidas no edital.

§ 1º Caberá ao Pregoeiro inabilitar o licitante que não atender às exigências previstas, omitir qualquer dos documentos solicitados ou apresentá-los fora do prazo de validade.

§ 2º Os documentos que não possuírem prazo de validade somente serão aceitos se a data de emissão não exceder noventa dias contados da data de abertura da licitação, exceto a Certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor, cujo prazo de validade será de sessenta dias da sua emissão.

§ 3º Poderá ser habilitado o licitante que tenha apresentado documentos com falhas formais, desde que tais fatos não afetem os princípios fundamentais da licitação ou e não causem ou venha a causar prejuízos à administração pública.

Art. 27. Na ocorrência de inabilitação do autor da melhor proposta, o Pregoeiro, transcorrido o prazo recursal, fará convocação do licitante titular do segundo menor preço e assim, sucessivamente, até que se obtenha um proponente que atenda aos requisitos de habilitação exigidos no edital.

Seção V Da Finalização do Procedimento

Art. 28. Declarado o vencedor da licitação, o Pregoeiro fará a adjudicação do objeto da licitação, emitindo automaticamente pelo Sistema o documento comprobatório da operação, denominado

Confirmação de Operação de Venda.

Parágrafo único. A

Confirmação de Operação de Venda conterá todas as informações que servirão de base para a elaboração do contrato definitivo, os dados da corretora e da respectiva Bolsa de Mercadorias e será assinado pelo corretor e pelo representante da Bolsa de Mercadorias responsável pelo fechamento da operação.

Art. 29. Admitido o recurso hierárquico sobre as fases, será suspensa a sessão pública virtual, para que no prazo legalmente estabelecido proceda à apreciação de suas razões, demarcando desde já a data e horário para o seu prosseguimento.

CAPÍTULO V DOS RECURSOS

Art. 30. A intenção de interpor recurso será manifestada ao final da sessão, com registro em ata da síntese das razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis, obedecendo ao seguinte:

I - a manifestação necessariamente explicitará motivação consistente, que será liminarmente avaliada pelo Pregoeiro, o qual decidirá pela sua aceitação ou recusa;

II - se estiverem presentes os pressupostos de admissibilidade, o Pregoeiro dará novamente por suspensa a sessão, concedendo ao interessado, o prazo de três dias corridos para a apresentação das razões recursais;

III - serão intimados, nessa oportunidade, os demais licitantes para, querendo apresentar impugnações ao recurso, em igual número de dias, contados do término do prazo recursal concedido ao recorrente, com disponibilização imediata de vista do processo licitatório a todos os interessados;

IV - o recurso contra a decisão do Pregoeiro não terá efeito suspensivo;

V - o recurso deverá ser dirigidos à autoridade superior competente, por intermédio da que praticou o ato recorrido, e encaminhado à Bolsa de Mercadorias realizadora do certame;

VI - não serão aceitos recursos interpostos por meio de

fac-símile

e similares ou cuja petição tenha sido apresentada fora do prazo ou por pessoa inabilitada para representar o licitante recorrente;

VII - improvido o recurso, serão remetidos os autos, com seu relatório, à autoridade superior, a quem caberá manter ou reformar a decisão a quo;

VIII - o acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos não suscetíveis de aproveitamento;

IX - no caso das razões recursais não resultar na retratação da decisão, o Pregoeiro emitirá relatório com posicionamento pela manutenção do decidido e o fará subir à autoridade superior responsável pela autorização da licitação, para a decisão final, proferindo o ato de adjudicação do objeto ao licitante vencedor.

§ 1º Os instrumentos de recursos e contraditas deverão ser apresentados por escrito, de forma legível e assinados pelos seus representantes legais e protocolados na Bolsa de Mercadorias.

§ 2º A não-ocorrência na sessão pública de manifestação do licitante do interesse de interposição de recurso contra a fase de julgamento das propostas e ou apresentação imotivada ou insubsistente, estará precluso o seu direito de recorrer do ato decisório.

CAPÍTULO VI DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 31. Resolvidos os recursos eventualmente formulados, o Pregoeiro encaminhará o processo da licitação à autoridade competente para homologação do resultado e convocação de licitante vencedor para assinatura do contrato ou retirada de documento equivalente.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá, motivadamente, revogar a licitação, por interesse público, ou anular, por irregularidade ou inobservância aos termos deste regulamento e ou do edital ou por ilegalidade no procedimento, sem que caiba desta decisão qualquer recurso por parte dos interessados ou de seus representantes legais.

Art. 32. A homologação será publicada no Diário Oficial do Estado e será disponibilizada no Sistema de suporte do pregão eletrônico.

CAPÍTULO VII DA CONTRATAÇÃO

Art. 33. O licitante vencedor terá o prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação para assinatura do contrato, onde estarão definidas as obrigações, as penalidades, as condições de execução ou de fornecimento e as de pagamento, que será regido pelas regras do edital observado o seguinte:

I - quando o valor original da proposta tiver sido alterado por conta de lance oferecido, o licitante adjudicatário deverá apresentar, no prazo fixado para a assinatura do contrato ou documento equivalente ou retirada da nota de empenho, nova planilha de preços;

II - o custo de operacionalização e uso do sistema eletrônico ficará a cargo do licitante vencedor do certame, que pagará à Bolsa realizadora o equivalente ao percentual de até dois virgula cinco por cento do valor do contrato, que será retido pelo órgão requisitante da licitação;

III - o prazo para assinatura do contrato poderá ser prorrogado, quando a adjudicatária comprovar ter ocorrido impedimento por motivo de força maior;

IV - no interesse da administração pública, o valor do contrato poderá ser acrescido ou reduzido em até vinte e cinco por cento, com o aumento ou supressão dos quantitativos correspondentes, sem que disso resulte para o contratado qualquer direito à indenização;

V - os objetos do contrato, deverão estar garantidos contra quaisquer defeitos de fabricação, de montagem, de embalagem, de transporte e descarga, pelo prazo indicado na proposta e nas condições estabelecidas no edital, devendo o fornecedor substituir, por sua conta e nos prazos fixados pelo contratante, os serviços, materiais, bens ou equipamentos que não atenderem às especificações do edital;

VI - o recebimento dos produtos ou serviços, pelo órgão ou entidade interessada, observará o disposto no Decreto nº 11.756 , de 23 de dezembro de 2004, e normas complementares;

VII - o fornecedor deverá comunicar ao órgão ou entidade interessada, por fax, telefone ou outro meio de comunicação, com antecedência de quarenta e oito horas, o horário e a data de entrega dos produtos ou de início da prestação dos serviços;

VIII - na hipótese da ocorrência de atrasos nas entregas decorrentes de motivo de força maior (fatores imprevisíveis), os fatos deverão ser submetidos, por escrito, ao contratante, com as justificativas correspondentes, para análise e decisão, dentro do prazo estabelecido para a entrega;

IX - a justificativa apresentada pelo fornecedor não é causa excludente de penalização, quando imotivada;

X - caso verificada a impropriedade dos produtos ou dos serviços no ato da entrega, serão imediatamente rejeitados, no todo ou em parte, a critério do setor responsável pelo seu recebimento, sendo o fornecedor notificado para proceder à sua substituição no mesmo prazo fixado inicialmente para a entrega;

XI - se a retirada para substituição não ocorrer no prazo de dez dias, o fornecedor arcará com os custos de armazenagem, expurgo, quebras e outros incidentes sobre o produto, a partir da data da confirmação da impropriedade;

XII - a recusa do adjudicatário em assinar o contrato no prazo fixado na convocação, caracterizará inadimplência das obrigações contratuais, sujeitando-o às penalidades previstas neste regulamento, no edital e na legislação vigente;

XIII - ocorrendo à hipótese recusa para assinatura do contrato, o Pregoeiro convocará o segundo colocado e assim, sucessivamente, até apuração de licitante que atenda aos requisitos do edital para contratação;

XIV - as propostas terão validade pelo prazo de sessenta dias, contado da data da abertura do certame, podendo ser prorrogado por igual período, e se vencido este prazo, os proponentes ficam liberados dos compromissos assumidos na licitação;

XV - o contratado deverá manter durante todo o período da execução do contrato as condições de qualificação apresentadas na licitação;

XVI - os bens fornecidos deverão estar garantidos contra quaisquer defeitos de fabricação, de montagem, de embalagem, de transporte e de descarga nos locais de entrega, pelo prazo indicado na proposta e nas condições estabelecidas no edital;

XVII - o fornecedor deverá substituir, por sua conta e nos prazos fixados pelo contratante, os serviços, materiais ou equipamentos que forem considerados sem conformidade com as especificações, bem como os que forem recusados por defeitos ou apresentarem avaria que comprometa o seu uso regular e adequado;

XVIII - o prazo para assinatura do contrato poderá ser prorrogado, por uma vez, quando a adjudicatária comprovar ter ocorrido impedimento por motivo de força maior.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso VIII, os fatos deverão ser relatados por escrito e submetidos à Superintendência de Compras e Suprimentos ou ao órgão ou entidade comprador, com as justificativas correspondentes, para análise e decisão, desde que dentro do prazo estabelecido para a entrega do produto.

§ 2º A unidade responsável pela emissão da nota de empenho deverá fazer a remessa, da 1ª via ao contratado, contra recibo, e enviar, no caso de compra de material, uma cópia para a unidade, agente ou almoxarifado que vai proceder ao recebimento.

§ 3º A forma de pagamento e a dotação orçamentária por onde correrão as despesas serão indicadas no edital e destacadas no respectivo contrato ou instrumento equivalente.

§ 4º Transcorridos sessenta dias da data da entrega dos envelopes-propostas de preço, sem a convocação para a contratação, ficam os proponentes liberados dos compromissos assumidos na licitação, salvo se ratificadas as condições da proposta até o vencimento desse prazo.

CAPÍTULO VIII DO PAGAMENTO AO FORNECEDOR E DO REAJUSTE

Art. 34. O pagamento decorrente do fornecimento ou prestação do serviço objeto da licitação será efetuado pelo órgão ou entidade adquirente, no prazo de quinze dias corridos, contado do recebimento definitivo do produto ou do vencimento pactuado no contrato, após apresentação do documento fiscal respectivo, devidamente atestado pelo setor competente.

§ 1º Para efeito de pagamento, a proponente deverá indicar o número da conta corrente e o endereço da agência bancária onde deseja que sejam efetuados os créditos correspondentes.

§ 2º Será retido na fonte os tributos e contribuições incidentes sobre o valor do crédito, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Em hipótese alguma será concedido reajustamento dos preços propostos, salvo condições especiais estabelecidas no edital e constantes do contrato.

CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES

Art. 35. Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantindo a prévia defesa, poderá ser aplicado ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência por escrito, quando praticar irregularidades de pequena monta;

II - multa administrativa no percentual de meio por cento por dia de atraso na entrega ou início dos serviços, sobre o valor da parcela não entregue, a contar do primeiro dia útil da data fixada, limitada a dez por cento do valor global adjudicado;

III - suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a administração pública, pelo prazo de até cinco anos;

IV - descredenciamento do Cadastro Geral de Fornecedores do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, até o limite do prazo previsto no inciso III.

V - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º Estará também sujeito às penalidades previstas nos incisos III, IV o licitante que fizer declaração falsa do atendimento dos requisitos de habilitação exigidos neste regulamento ou no edital.

§ 2º Pela inadequabilidade do produto entregue, o fornecedor sujeitar-se-á à multa de dez por cento sobre o valor correspondente ao quantitativo rejeitado.

§ 3º Constatada fraude na entrega de produtos ou serviços, seja na qualidade ou quantidade, o fornecedor e seus prepostos sujeitar-se-ão à multa de vinte por cento sobre o valor correspondente ao quantitativo rejeitado, sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo e demais cominações legais.

§ 4º Pelo cometimento de qualquer infração não prevista neste regulamento, será aplicada multa de dez por cento sobre o valor total do fornecimento, corrigido e atualizado, cumulável com as demais sanções, inclusive rescisão contratual, se for o caso.

§ 5º Pela recusa do adjudicatário em retirar e ou assinar o instrumento formalizador da aquisição ou contratação, este ficará sujeito ao pagamento de dez por cento do valor total do fornecimento, a título de indenização, com exceção dos casos fortuitos ou de força maior.

§ 6º Quaisquer multas aplicadas deverão ser recolhidas no órgão ou entidade comprador, em até cinco dias úteis contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo, ainda, serem descontadas de qualquer fatura ou crédito existente, a critério da administração.

§ 7º As penalidades não se aplicarão aos licitantes remanescentes convocados em virtude da não-aceitação da primeira colocada, ressalvado o caso de inadimplemento contratual, após a contratação.

CAPÍTULO X DAS BOLSAS DE MERCADORIAS

Art. 36. Os custos pertinentes à utilização dos recursos de tecnologia da informação no âmbito do Sistema Eletrônico Unificado de Pregões serão definidos no edital da licitação, com fundamento em Resolução/BBM e prevista nos termos de Cooperação Técnica firmado com o Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º O custo de operacionalização e uso do Sistema ficará a cargo do licitante vencedor do certame, que pagará à Bolsa de Mercadorias o equivalente a até dois e meio por cento do valor contratual ajustado, por meio de retenção e repasse pelo órgão ou entidade requisitante da licitação.

§ 2º O pagamento referido no parágrafo anterior deverá ser destacado e autorizado no Termo de Fornecimento e ser repassado até o segundo dia útil da data do pagamento a favor da Bolsa de Mercadorias por meio de crédito em conta bancária designada no edital.

Art. 37. Não cabe à Bolsa de Mercadorias realizadora do pregão eletrônico quaisquer responsabilidades pelas obrigações assumidas entre os fornecedores e o órgão ou entidade compradores, em especial, com relação à forma de entrega dos produtos, da prestação dos serviços e da quitação financeira da operação.

Parágrafo único. Não cabe à Bolsa de Mercadorias quaisquer ônus ou responsabilidade sobre o pagamento dos produtos ou serviços objeto da licitação que tenha realizado.

Art. 38. A Bolsa de Mercadorias que permitir a participação de corretoras e licitantes que não atendam aos requisitos expressos neste regulamento e no edital receberá sanção aplicada pela Secretária de Estado de Gestão Pública, por proposta da Superintendência de Compras e Suprimento.

Parágrafo único. A Bolsa de Mercadorias que operar com interessados que não atendam aos requisitos de qualificação ficará suspensa da participação em licitações públicas instauradas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, pelo período de até doze meses.

Art. 39. Nas operações em que forem utilizados os serviços de compensação e liquidação financeira da Bolsa Brasileira de Mercadoria previstos na Lei nº 2.532 , de 20 de novembro de 2002, ficará a autoridade competente do órgão ou entidade comprador responsável pela emissão eletrônica do Certificado de Entrega, como requisito para a liberação do pagamento aos fornecedores, cujos procedimentos são regulamentados em legislação específica.

CAPÍTULO XI DA PARTICIPAÇÃO DO PREGOEIRO

Art. 40. Caberá ao Pregoeiro:

I - examinar as propostas iniciais de preços apresentados por meio eletrônico;

II - analisar a aceitabilidade das propostas de preços escritas e lances;

III - verificar a classificação final das propostas;

IV - analisar a documentação de habilitação;

V - adjudicar o objeto da licitação ao vencedor do certame;

VI - manifestar sobre a admissibilidade de pressupostos para a admissibilidade dos recursos apresentados;

VII - elaborar atas com o auxilio eletrônico;

VIII - divulgar os resultados e outros fatos previstos no edital.

§ 1º As atribuições do Pregoeiro serão executadas com auxilio da equipe de apoio designada pela Superintendência de Compras e Suprimento.

§ 2º A critério do Pregoeiro, poderá ser estabelecido o limite de aceitação de lances iniciais.

Art. 41. Em caso de desconexão com o Pregoeiro, na etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos operadores para a recepção de lances, retomada à normalidade os atos até ali praticados serão validados.

Parágrafo único. Se à desconexão persistir, por prazo superior a dez minutos, a sessão será suspensa e terá reinicio após comunicação expressa aos licitantes.

Art. 42. As propostas de preços que forem desclassificadas sumariamente pelo sistema, por não se enquadrarem nos limites estabelecidos neste regulamento e no edital, serão devolvidas a seus titulares na própria sessão pública.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 43. A participação em licitação na modalidade de pregão realizado por Bolsa de Mercadorias implica a expressa e automática concordância ao teor deste regulamento, do edital e seus anexos, não podendo o corretor ou licitante alegar, posteriormente, desconhecimento das regras constantes desses instrumentos.

Art. 44. O promotor do pregão eletrônico poderá suspender ou cancelar os negócios já realizados, no todo ou em parte, sem que desta decisão caiba qualquer recurso por parte dos interessados ou de seus representantes legais, se constatada qualquer falha, irregularidade ou inobservância dos termos deste regulamento ou do edital.

Art. 45. A divulgação de nova data, para pregões que por qualquer razão não forem realizados na data inicialmente marcada, será feita pelos mesmos meios de divulgação utilizados para a primeira e respeitando os mesmos prazos.

Art. 46. Na contagem dos prazos estabelecidos neste regulamento, excluir-se-á o dia do inicio e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, salvo quando for explicitamente disposto o contrário.

§ 1º Somente se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão público estadual.

§ 2º No caso de decretação de ponto facultativo ou outro fato superveniente de caráter público, que impeça a realização da licitação na data fixada no Edital, fica a mesma condicionada à notificação pelos meios adotados para a divulgação da convocação primitiva, com marcação de nova data e horário para a sua abertura.

Art. 47. Em casos excepcionais, visando à ampliação do universo de competidores, poderá ser admitida a tolerância de até dez minutos para credenciamento de corretores ou protocolamento de propostas de preço.

Art. 48. Caberá ao órgão ou entidade comprador as responsabilidades pelas obrigações assumidas com os fornecedores ou prestadores de serviço, em especial, com relação à forma de entrega dos produtos ou serviços ou a quitação financeira da operação.

Art. 49. Quaisquer questões ou controvérsias resultantes de licitação por pregão serão submetidas, na esfera administrativa, à Secretaria de Estado de Gestão Público e, na esfera judicial, ao juízo da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO

CAPÍTULO I

DO REGULAMENTO DE LICITAÇÃO POR MEIO

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Seção II

Do Procedimento

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

Seção I

Do Cadastramento de Corretoras

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Seção II

Dos Impedimentos Para Participar do Pregão Eletrônico

Art. 12

Seção III

Da Participação em Consórcio

Art. 13

Seção IV

Da Participação de Empresas Estrangeiras

Art. 14

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO E DA PROPOSTA DE PREÇO

Seção I

Da Documentação Exigida

Art. 15

Seção II

Da Proposta de Preço

Art. 16

Art. 17

Seção III

Dos Envelopes de Documentação e da Proposta de Preço

Art. 18

Seção IV

Da Entrega Das Propostas e da Documentação de Habilitação

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DO PREGÃO ELETRÔNICO

Seção I

Da Abertura

Art. 21

Seção II

Da Competição

Art. 22

Seção III

Da Análise Das Propostas Escritas

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Seção IV

Da Análise e da Qualificação Dos Licitantes

Art. 26

Art. 27

Seção V

Da Finalização do Procedimento

Art. 28

Art. 29

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 30

CAPÍTULO VI

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 31

Art. 32

CAPÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO

Art. 33

CAPÍTULO VIII

DO PAGAMENTO AO FORNECEDOR E DO REAJUSTE

Art. 34

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 35

CAPÍTULO X

DAS BOLSAS DE MERCADORIAS

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

CAPÍTULO XI

DA PARTICIPAÇÃO DO PREGOEIRO

Art. 40

Art. 41

Art. 42

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.