Decreto nº 11.908/2005
Cria, na estrutura operacional e administrativa da Polícia Civil, as Delegacias de Polícia de Figueirão e de Laguna Carapã.
DECRETO Nº 11.908, DE 2 DE AGOSTO DE 2005.
Cria, na estrutura operacional e administrativa da Polícia Civil, as Delegacias de Polícia de Figueirão e de Laguna Carapã.
Publicado no Diário Oficial nº 6.540, de 3 de agosto de 2005.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura operacional e administrativa da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - a Delegacia de Polícia de Figueirão, subordinada à Delegacia Regional de Polícia de Paranaíba e ao Departamento de Polícia do Interior - DPI;
II - a Delegacia de Polícia de Laguna Carapã, subordinada à Delegacia Regional de Polícia de Ponta Porã e ao Departamento de Polícia do Interior - DPI.
Art. 2º Compete às Delegacias criadas, no âmbito dos municípios onde serão instaladas:
I - atender ao público e registrar ocorrências policiais, procedendo às investigações necessárias;
II - executar as atividades de polícia judiciária e apuração das infrações penais;
III - instaurar inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrências e investigações preliminares no âmbito de sua competência;
IV - fornecer atestados, certidões e demais documentos relativos aos atos e procedimentos de sua competência;
V - atender às determinações, normatizações e orientações do Departamento de Polícia do Interior e da Diretoria-Geral da Polícia Civil;
VI - encaminhar relatórios diários e mensais exigidos pela Delegacia Regional, pelo Departamento ou pela Diretoria-Geral;
VII - envidar todos os esforços para desenvolver as atividades de forma integrada com a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar no âmbito das áreas de segurança criadas pela Resolução/SEJUS/MS/Nº 262, de 3 de maio de 2002 e instituições afins;
VIII - exercer outras atribuições definidas no regimento interno da Polícia Civil.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Segurança Pública disponibilizará os meios necessários para que o Diretor-Geral da Polícia Civil proceda à instalação das unidades policiais criadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de agosto de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANTONIO BRAGA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.