Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.908/2005

Cria, na estrutura operacional e administrativa da Polícia Civil, as Delegacias de Polícia de Figueirão e de Laguna Carapã.

DECRETO Nº 11.908, DE 2 DE AGOSTO DE 2005.

Cria, na estrutura operacional e administrativa da Polícia Civil, as Delegacias de Polícia de Figueirão e de Laguna Carapã.

Publicado no Diário Oficial nº 6.540, de 3 de agosto de 2005.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, DECRETA:

Art. 1º Ficam criadas, na estrutura operacional e administrativa da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - a Delegacia de Polícia de Figueirão, subordinada à Delegacia Regional de Polícia de Paranaíba e ao Departamento de Polícia do Interior - DPI;

II - a Delegacia de Polícia de Laguna Carapã, subordinada à Delegacia Regional de Polícia de Ponta Porã e ao Departamento de Polícia do Interior - DPI.

Art. 2º Compete às Delegacias criadas, no âmbito dos municípios onde serão instaladas:

I - atender ao público e registrar ocorrências policiais, procedendo às investigações necessárias;

II - executar as atividades de polícia judiciária e apuração das infrações penais;

III - instaurar inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrências e investigações preliminares no âmbito de sua competência;

IV - fornecer atestados, certidões e demais documentos relativos aos atos e procedimentos de sua competência;

V - atender às determinações, normatizações e orientações do Departamento de Polícia do Interior e da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

VI - encaminhar relatórios diários e mensais exigidos pela Delegacia Regional, pelo Departamento ou pela Diretoria-Geral;

VII - envidar todos os esforços para desenvolver as atividades de forma integrada com a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar no âmbito das áreas de segurança criadas pela Resolução/SEJUS/MS/Nº 262, de 3 de maio de 2002 e instituições afins;

VIII - exercer outras atribuições definidas no regimento interno da Polícia Civil.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Segurança Pública disponibilizará os meios necessários para que o Diretor-Geral da Polícia Civil proceda à instalação das unidades policiais criadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de agosto de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANTONIO BRAGA

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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