Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.916/2005

Dispõe sobre a escolha dos representantes dos servidores para integrarem o Conselho Estadual de Previdência.

DECRETO Nº 11.916, DE 15 DE AGOSTO DE 2005.

Dispõe sobre a escolha dos representantes dos servidores para integrarem o Conselho Estadual de Previdência.

Publicado no Diário Oficial nº 6.549, de 16 de agosto de 2005. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no

§ 4º do art. 81 da Lei nº 2.207 , de 28 de dezembro de 2000, com Redação dada pela Lei nº 2.590 , de 26 de dezembro de 2002, e

considerando que os candidatos a membros representantes dos servidores ativos e inativos no Conselho Estadual de Previdência do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV devem ser escolhidos por entidades sindicais e federativas estaduais e terem idêntica oportunidade para integrar o colegiado, DECRETA:

Art. 1º Os candidatos a membros representantes dos servidores no Conselho Estadual de Previdência referidos nos incisos VI e VII do art. 81 da Lei nº 2.207 , de 28 de dezembro de 2000, com Redação dada pela Lei nº 2.590 , de 26 de dezembro de 2002, serão indicados pelas entidades sindicais e federativas representativas de interesses dos servidores estaduais segurados do Regime de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV.

Parágrafo único. Cada entidade sindical e federativa, cuja totalidade dos seus filiados seja integrada por servidores dos Poderes Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e ou de órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, poderá escolher e indicar para compor o conselho um filiado seu como servidor ativo e outro como aposentado.

Art. 2º Os nomes dos candidatos ao Conselho Estadual de Previdência deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Gestão Pública, até trinta dias antes do encerramento do mandato dos membros em exercício.

Parágrafo único. A comunicação do final do mandato será feita pela Secretaria de Estado de Gestão Pública, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, fixando a data final para indicação dos servidores representantes das entidades.

Art. 3º Os nomes dos membros efetivos e suplentes serão encaminhados ao Governador para nomeação, juntamente com os indicados pelos poderes e órgãos cujos representantes são escolhidos pelos respectivos titulares.

Parágrafo único. Serão nomeados para representar os servidores no Conselho Estadual de Previdência dois servidores ativos e dois aposentados, como membros efetivos, e igual número de suplentes, escolhidos em lista dos indicados pelas entidades sindicais e federativas.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Gestão Pública, após três dias úteis do vencimento do prazo fixado no parágrafo único do art. 2º, publicará a lista dos candidatos indicados pelas entidades sindicais e federativas no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º A identificação dos representantes dos servidores, em substituição aos membros do Conselho Estadual de Previdência cujos mandatos se encerram em 2005, obedecerá a procedimentos e cronograma específicos, definidos pelo Secretário de Estado de Gestão Pública.

Art. 6º O

§ 5º do art. 4º e o parágrafo único do art. 5º, ambos do regimento interno do Conselho Estadual de Previdência, aprovado pelo Decreto nº 11.649 , de 8 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

...

§ 5º Os membros do Conselho Estadual de Previdência referidos nos incisos I a V do art. 81 da Lei nº 2.207 , de 28 de dezembro de 2000, com Redação dada pela Lei nº 2.590 , de 26 de dezembro de 2002, serão substituídos por membros suplentes, indicados pelos órgãos que indicarem os efetivos."(NR)

"Art. 5º ...

Parágrafo único. A vaga decorrente da perda do mandato de membro referido nos incisos I a V do art. 81 da Lei nº 2.207 , de 28 de dezembro de 2000, com Redação dada pela Lei nº 2.590 , de 26 de dezembro de 2002, será preenchida pelo respectivo suplente, sendo que o órgão representado fará, no prazo de trinta dias, a indicação de novo membro, na qualidade de suplente."(NR)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de agosto de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11649/2004 de 08/07/2004