Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.918/2005

Dispõe sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em outra unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de telefonia celular

DECRETO Nº 11.918, DE 22 DE AGOSTO DE 2005.

Dispõe sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em outra unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de telefonia celular

Publicado no Diário Oficial nº 6.554, de 23 de agosto de 2005, Republicado no Diário Oficial nº 6.562, de 2 de setembro de 2005. Re-vogado pelo Decreto nº 12.239, de 15 de janeiro de 2007.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e o art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Nas aquisições realizadas em outra unidade da Federação ou na importação do exterior dos seguintes produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), respectivamente indicados, o ICMS incidente sobre as operações subseqüentes deve ser pago antecipadamente pelo adquirente ou importador:

I - terminais portáteis de telefonia celular - 8525.20.22;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis - 8525.20.24;

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular - 8525.20.29.

Parágrafo único. A antecipação do pagamento prevista no

caput

deste artigo não se aplica:

I - às entradas decorrentes de operações interestaduais de transferências, nas hipóteses em que o destinatário não exerça a atividade varejista ou a de prestação de serviço de telecomunicação enquadrável em um ou mais dos códigos I6420301, I6420302, I6420303, I6420304 ou I6420305, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal;

II - às operações de retorno ao estabelecimento localizado neste Estado, nos casos em que os produtos tenham saído com previsão expressa de retorno.

Art. 2º Para efeito de pagamento antecipado, a base de cálculo do imposto é o valor da operação praticada pelo fornecedor ou remetente, acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e dos demais encargos cobrados do adquirente dos produtos, quando não incluídos no valor da operação.

Parágrafo único. No caso de importação, a base de cálculo é o valor dos produtos constante nos documentos de importação, acrescido do Imposto de Importação, do IPI, do Imposto sobre Operações de Câmbio e do valor das despesas aduaneiras, observado o disposto no inciso I do art. 18 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º O imposto será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas com o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 2º, deduzindo-se do resultado, no caso de produtos adquiridos em outra unidade da Federação, o imposto incidente na operação de que decorreu a saída do estabelecimento remetente, à alíquota aplicável à operação interestadual na unidade federada de origem, desde que os produtos estejam acompanhados de documentação fiscal regular.

Parágrafo único. No caso de importação, a apuração e o pagamento do imposto com base neste Decreto, relativamente às operações subseqüentes, dispensam o pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedado, na referida apuração, o aproveitamento de qualquer crédito.

Art. 4º O pagamento do imposto deve ser realizado:

I - no caso de aquisição em outra unidade da Federação:

a) até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada dos produtos no território do Estado, se o destinatário for detentor de autorização deferida nos termos estabelecidos por ato do Secretário de Estado de Receita e Controle;

b) no momento da entrada dos produtos no território deste Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, nos demais casos;

II - no caso de importação:

a) até o último dia do mês subseqüente ao do desembaraço aduaneiro dos respectivos produtos, se o importador for detentor de autorização deferida nos termos estabelecidos por ato do Secretário de Estado de Receita e Controle;

b) no momento do desembaraço aduaneiro dos respectivos produtos, nos demais casos.

§ 1º O valor do imposto deve ser recolhido sob o código de receita 355.

§ 2º O disposto na alínea

b

do inciso I do

caput

deste artigo aplica-se também nos casos em que os produtos sejam remetidos a este Estado sem destinatário certo.

Art. 5º Às operações realizadas com os produtos mencionados neste Decreto, mediante o pagamento do imposto na forma nele disciplinada, aplicam-se as disposições do art. 12 e 24 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, substituindo-se a declaração prevista no inciso II do art. 24 pela declaração "

imposto recolhido por antecipação

".

Art. 6º O contribuinte que, em 30 de setembro de 2005, possuir, para comercialização, estoque dos produtos relacionados no art. 1º, adquiridos sem o recolhimento do ICMS nos termos deste Decreto, deve proceder conforme indicado no art. 25 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, e recolher o valor do respectivo imposto, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) - código de receita 355, em três parcelas mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados:

I - 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) - até 14 de outubro de 2005;

II - 2ª (segunda) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) - até 14 de novembro de 2005;

III - 3ª (terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) - até 14 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. O imposto a recolher deve ser apurado observando-se os critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005.

Campo Grande, 22 de agosto de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 12239/2007 de 15/01/2007

Decreto nº 11958/2005 de 31/10/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.