Decreto nº 11.942/2005
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 1.460, de 17 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação - CEE/MS, e os artigos 29 e 30 da Lei nº 2.787, de 24 de dezembro de 2003, que dispõem sobre o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
DECRETO Nº 11.942, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005.
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 1.460 , de 17 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação - CEE/MS, e os artigos 29 e 30 da Lei nº 2.787 , de 24 de dezembro de 2003, que dispõem sobre o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Publicado no Diário Oficial nº 6.582, de 4 de outubro de 2005.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul - CEE/MS será integrado por quinze conselheiros titulares e igual número de suplentes, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de quatro anos, consoante o disposto neste Decreto.
Art. 2º O Governo do Estado e as instituições públicas e privadas serão representados na composição do Conselho Estadual de Educação, observados os seguintes quantitativos:
I - seis do Governo do Estado, sendo:
a) dois indicados pelo Governador;
b) quatro indicados pela Secretaria de Estado de Educação;
II - um indicado pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS;
III - um indicado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS;
IV - um indicado pelas Instituições Superiores Privadas de Ensino;
V - um indicado pela Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul - FETEMS;
VI - um indicado pela União dos Dirigentes Municipais de Educação de Mato Grosso do Sul - UNDIME/MS;
VII - um indicado pela Federação Interestadual de Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - FITRAE/MS;
VIII - um indicado pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Mato Grosso do Sul - SINEPE/MS;
IX - um indicado pela Federação Empresarial de Mato Grosso do Sul;
X - um indicado pelos Movimentos Populares que realizam atividades ou experiências na área educacional.
§ 1º Caberá às instituições previstas neste artigo indicar titulares e seus respectivos suplentes para atuarem como conselheiros.
§ 2º O representante das Instituições Superiores Privadas de Ensino será indicado mediante articulação conduzida pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º O representante dos Movimentos Populares será indicado por meio de articulação conduzida pela Secretaria de Estado de Educação e participarão apenas os movimentos que realizam atividades ou experiências na área educacional.
Art. 3º À época da renovação de um terço dos conselheiros titulares e respectivos suplentes, as instituições públicas e privadas indicarão os seus representantes, conforme os quantitativos abaixo:
I - um pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS;
II - um pelas Instituições Superiores Privadas de Ensino;
III - um pela Federação Interestadual de Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - FITRAE/MS;
IV - um pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Mato Grosso do Sul - SINEPE/MS;
V - um pela Federação Empresarial de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Para a renovação de dois terços, a indicação dos novos conselheiros titulares e respectivos suplentes caberá:
I - seis ao Governo do Estado, sendo:
a) dois indicados pelo Governador;
b) quatro indicados pela Secretaria de Estado de Educação;
II - um indicado pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS;
III - um indicado pela Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul - FETEMS;
IV - um indicado pela União dos Dirigentes Municipais de Educação de Mato Grosso do Sul - UNDIME/MS;
V - um indicado pelos Movimentos Populares.
Art. 5º O conselheiro perderá o mandato quando deixar de representar a instituição que o tenha indicado.
Parágrafo único. Compete à instituição representada decidir pela permanência dos conselheiros indicados ou solicitar a substituição de seus representantes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 9.660 , de 8 de outubro de 1999.
Campo Grande, 3 de outubro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 1460/1993 de 17/12/1993
Lei Ordinária nº 2787/2003 de 24/12/2003
Decreto nº 9660/1999 de 08/10/1999