Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.952/2005

Institui o Programa de Garantia de Renda ao Agricultor Familiar residente em Municípios em situação de emergência sanitária animal.

DECRETO Nº 11.952, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005.

Institui o Programa de Garantia de Renda ao Agricultor Familiar residente em Municípios em situação de emergência sanitária animal.

Publicado no Diário Oficial nº 6.594, de 25 de outubro de 2005. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual ,

Considerando a relevância da atividade agropecuária neste Estado e que cinqüenta e quatro por cento dos estabelecimentos agrícolas são de Agricultura Familiar;

Considerando que doenças viróticas, como o recente foco de febre aftosa que atingiu regiões onde residem aproximadamente 2.890 produtores envolvidos com a atividade leiteira que produzem em média 44 mil litros de leite por dia, e tiveram brusca paralisação na comercialização de seus produtos, o que gera conseqüentemente a perda da renda familiar e da capacidade de subsistência;

Considerando que o Governo do Estado tem como prioridade a implementação de políticas públicas destinadas aos segmentos mais necessitados da população, apoiando projetos de caráter exclusivamente social, tendentes a combater a miséria e a exclusão social, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Garantia de Renda ao Agricultor Familiar no Estado Mato Grosso do Sul, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, com o objetivo garantir renda mínima ao mesmo.

Art. 2º Será concedido o benefício de auxílio emergencial financeiro no valor de até dois salários mínimos, por família, aos agricultores familiares de acordo com a produção constante na Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e demais disposições a serem regulamentadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único. O pagamento do auxílio será efetuado mensalmente, por agentes financeiros aos beneficiados que deverão possuir conta corrente em nome próprio.

Art. 3º O Programa atenderá os agricultores familiares que preencham os seguintes requisitos:

I - possuam renda familiar anual de até R$ 14 mil e que oitenta por cento da mesma sejam provenientes da atividade agropecuária;

II - dentre as atividades agropecuárias desenvolvidas esteja incluída ao menos uma das seguintes criações: bovinocultura, ovinocultura, caprinocultura, suinocultura ou bubalinocultura;

III - residam em área rural no Estado de Mato Grosso do Sul, nos vinte e cinco quilômetros próximos do foco de doenças virais detectadas nos municípios que decretarem situação de emergência sanitária animal;

IV - não sejam beneficiárias de outro programa social de natureza pecuniária, do governo federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de integração desses programas entre as diversas esferas governamentais;

V - possuam Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF perante o IDATERRA.

Parágrafo único. O agricultor familiar receberá o auxílio somente enquanto perdurarem as condições de sua inclusão no programa e a situação de emergência, verificando-se a ausência de qualquer uma, o beneficiário será automaticamente excluído do programa.

Art. 4º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, estabelecerá as demais normas necessárias à operacionalização do programa.

Art. 5º O programa instituído por este Decreto será executado com recursos do Fundo de Investimentos Sociais - FIS, e demais fontes do governo federal, estadual e municipal ou de convênios e parcerias que venham a se firmar com entidades governamentais ou não-governamentais.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de outubro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

VALTECI RIBEIRO DE CASTRO JUNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11994/2005 de 08/12/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.