Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.997/2005

Autoriza a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEHAB a regularizar a ocupação dos imóveis construídos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU.

DECRETO Nº 11.997, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005.

Autoriza a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEHAB a regularizar a ocupação dos imóveis construídos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU.

Publicado no Diário Oficial nº 6.626, de 14 de dezembro de 2005. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEHAB autorizada a providenciar as medidas necessárias para regularizar a ocupação dos imóveis habitacionais executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul que não integraram a carteira imobiliária alienada pelo Estado de Mato Grosso do Sul para a Caixa Econômica Federal, em 27 de julho de 1999, incluindo os Bens Imóveis em Trânsito - BIT, e do

Programa Pró-Casa, e os imóveis habitacionais construídos pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL, no âmbito do Programa Habitacional Che Roga Mi.

Art. 2º Os imóveis deverão ser previamente avaliados pela Junta de Avaliação do Estado, e sobre o valor apurado poderão ser concedidos descontos para quitação de até setenta por cento, mediante critérios, condições e demais medidas a serem definidos por instrução normativa da AGEHAB, para consecução do disposto no art. 1º

Parágrafo único. O pagamento do valor apurado na forma do

caput

poderá ser parcelado em até trinta e seis meses, obedecendo aos critérios definidos pela AGEHAB, nos quais serão considerados, além do preço com desconto, a área do imóvel, a renda familiar e a adimplência do ocupante.

Art. 3º Os beneficiários dos projetos integrantes do

Programa Novo Habitar contribuirão, para o Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano, com os percentuais abaixo definidos, pelo período de dez anos, após o prazo de carência de seis meses contado da entrega das unidades habitacionais, por se tratar de investimento social:

I - os beneficiários dos projetos

Novo Habitar

e

Morar Melhor contribuirão com o valor mensal correspondente a dez por cento do salário mínimo vigente à época do pagamento;

II - os beneficiários do subprojeto

Morar Feliz contribuirão com o valor mensal correspondente cinco por cento do salário mínimo vigente à época do pagamento;

III - os beneficiários dos projetos executados com financiamento da Caixa Econômica Federal, a exemplo do

Subprograma Habitacional

Tijolo por Tijolo

e

Programa de Arrendamento Residencial - PAR, terão os valores aportados pela

AGEHAB, com recursos do Fundo de Investimentos Sociais - FIS, integralmente subsidiados;

IV - os beneficiários dos projetos

Kit Conclusão

e

Casa no Campo, e dos subprojetos

Casa do Índio, e

Quilombos

terão os valores aportados pela

AGEHAB, com recursos do Fundo de Investimentos Sociais - FIS, integralmente subsidiados;

V - nos projetos destinados aos servidores públicos com renda até de 3 (três) salários mínimos, a contribuição mensal será de dez por cento do salário mínimo vigente à época do pagamento.

Art. 4º As despesas decorrentes da legalização da obra na Prefeitura e no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, quando for o caso, e a averbação no cartório de registro de imóveis são de exclusiva responsabilidade do beneficiário, com exceção daqueles executados no âmbito do

Projeto Novo Habitar.

Art. 5º Os valores arrecadados em razão do disposto neste Decreto serão depositados na conta do Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados até a data da publicação deste Decreto.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

CARLOS AUGUSTO LONGO PEREIRA

Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.