Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 12.024/2005

Altera dispositivos do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica.

DECRETO Nº 12.024, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.

Altera dispositivos do Decreto nº 9.918 , de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 6.639, de 2 de janeiro de 2006.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, e no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 2º-A do Decreto nº 9.918 , de 23 de maio de 2000:

I - ao seu caput:

"Art. 2º-A Nas hipóteses não alcançadas pelo benefício previsto no art. 1º deste Decreto, a partir do exercício de 2007, o IPVA relativo a veículos automotores acrescentados à frota preexistente no exercício anterior pertencente a pessoas, naturais ou jurídicas, que tenham domicílio no Estado, fica reduzido para cinqüenta por cento do seu valor no caso de veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado (DETRAN-MS).";

II - às alíneas a e b do inciso I do

§ 1º:

"a) a que a pessoa possua, em 31 de dezembro do exercício anterior, frota com mais de trinta veículos registrados em seu nome no DETRAN-MS, em relação aos quais esteja regular com o pagamento do IPVA;

b) a que os veículos preexistentes e acrescentados permaneçam registrados no DETRAN-MS pelo prazo de, no mínimo, três anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir a última concessão do benefício, exceto no caso de transferência em virtude de alienação ou de baixa em decorrência de perda por qualquer motivo;";

III - aos incisos III e IV do

§ 1º:

"III - somente se aplica após a obtenção de autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, expedida à vista de pedido da pessoa interessada, a ser protocolado na Agência Fazendária ou na Unidade de Outros Tributos até o dia 30 de novembro;

IV - não autoriza a restituição do imposto pago antes da obtenção da autorização de que trata o inciso III.".

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 2º-A do Decreto nº 9.918 , de 23 de maio de 2000, com a seguinte redação:

"§ 4º No caso de inexistência de frota no exercício anterior, aplica-se o benefício em relação à aquisição da primeira frota ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2007, somente aos veículos que ultrapassarem a quantidade prevista na alínea a do inciso I do

§ 1º deste artigo.

§ 5º Para efeito de atendimento da condição de pessoa jurídica possuidora de mais de trinta veículos registrados em seu nome no DETRAN-MS, prevista na alínea a do inciso I do

§ 1º deste artigo, considera-se a soma dos veículos dos estabelecimentos matriz e filial.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Campo Grande, 30 de dezembro de 2005.

EGON KRAKHECKE

Governador, em exercício

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9918/2000 de //