Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 12.026/2006

Dispõe sobre o repasse dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL) aos municípios e dá outras providências.

DECRETO Nº 12.026, DE 17 DE JANEIRO DE 2006.

Dispõe sobre o repasse dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL) aos municípios e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.651, de 18 de janeiro de 2006. Re-vogado pelo art. 8º do Decreto nº 12.038, de 8 de fevereiro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e

considerando o disposto na

Lei nº 3.140 , de 20 de dezembro de 2005, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o repasse dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL) aos municípios, nos termos da

Lei nº 3.140 , de 20 de dezembro de 2005

Art. 2º Os recursos auferidos por decorrência da aplicação do disposto na

Lei nº 1.962 , de 11 de junho de 1999, serão diretamente depositados nas seguintes contas:

I - na Conta nº 28.000-3, da Agência 2576-3, do Banco do Brasil S.A, em nome de MS FUNDERSUL COTA ESTADUAL, os relativos à Cota-parte Estadual, correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores arrecadados;

II - na Conta nº 19.000-4, da Agência 2576-3, do Banco do Brasil S.A, em nome de MS FUNDERSUL CM 1962 , os relativos à Cota-parte Municipal, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores arrecadados.

Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso II serão repassados mensalmente aos municípios, de acordo com as regras aplicáveis ao rateio da cota-parte dos municípios do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 3º Os recursos auferidos por decorrência da aplicação do disposto da

Lei nº 1.963 , de 11 de junho de 1999, serão diretamente depositados nas seguintes contas:

I - na Conta nº 28.000-3, da Agência 2576-3, do Banco do Brasil S.A, em nome de MS FUNDERSUL COTA ESTADUAL, os relativos à Cota-parte Estadual, correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores arrecadados;

II - na Conta nº 25.000-7, da Agência 2576-3, do Banco do Brasil S.A, em nome de MS FUNDERSUL CM 1963 , os relativos à Cota-parte Municipal, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores arrecadados.

Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso II serão rateados igualitariamente entre os municípios e repassados mensalmente a eles.

Art. 4º Os repasses de que tratam os art. 2º, parágrafo único, e 3º, parágrafo único, deste Decreto serão efetuados pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, até o décimo dia útil do mês subseqüente em conta específica de cada município.

Art. 5º Fica assegurado o acesso da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL às informações da movimentação financeira das contas listadas no art. 2º, II, e no art. 3º, II, deste Decreto.

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado de Receita e Controle autorizada a disciplinar, complementarmente, a matéria de que trata este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos recursos auferidos desde 1º de janeiro de 2006.

Campo Grande, 17 de janeiro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 12038/2006 de 08/02/2006

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.