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Decreto nº 12.037/2006

Institui o Programa Estadual de Fruticultura - PROFRUTA/MS.

DECRETO Nº 12.037, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006.

Institui o Programa Estadual de Fruticultura - PROFRUTA/MS.

Publicado no Diário Oficial nº 6.666, de 8 de fevereiro de 2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual ,

Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul possui condições favoráveis de clima e solo para a produção de frutas, ensejando a diversificação da atividade agrícola, a implantação de novos pólos de fruticultura e a melhoria dos pólos já existentes;

Considerando que a fruticultura é atividade importante para o desenvolvimento sustentável do Estado, aumentando a rentabilidade dos estabelecimentos agrícolas e, por conseqüência, a renda dos produtores rurais, gerando empregos e possibilitando a implantação de indústrias de processamento de frutas que dependam de produção estável;

Considerando a necessidade de elevar os padrões de qualidade e competitividade das frutas locais e da nossa fruticultura, reduzindo os obstáculos que impedem o desenvolvimento da cadeia produtiva, tendo em vista que a elevação dos padrões de qualidade dos nossos produtos ampliará os mercados e gerará, por conseqüência, o crescimento de divisas e da arrecadação de tributos;

Considerando que, mesmo diante de condições favoráveis para o desenvolvimento da fruticultura local, a nossa produção de frutas corresponde a aproximadamente vinte por cento do consumo, enquanto que os restantes oitenta por cento são atendidos por fornecedores de outros Estados;

Considerando, finalmente, que a criação de um programa estadual para o desenvolvimento da fruticultura resulta em mais um instrumento importante de ação governamental, no contexto do contínuo processo de desenvolvimento econômico e social de Mato Grosso do Sul, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Fruticultura de Mato Grosso do Sul - PROFRUTA/MS, no âmbito da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo - SEPROTUR, destinado a estimular as atividades relacionadas com a produção, comercialização e industrialização de frutas.

Parágrafo único. Incumbe à:

I - SEPROTUR a tomada de medidas e a prática das ações necessárias para a efetiva implementação e manutenção do Programa;

II - Câmara Setorial Consultiva da Fruticultura prestar o apoio e o assessoramento técnico apropriados para a operacionalidade inicial e continuada do Programa, quanto aos seus aspectos técnico, econômico e funcional.

Art. 2º Sem prejuízo de outros, ficam estabelecidos os seguintes objetivos do PROFRUTA/MS:

I - a coordenação de ações praticadas por instituições públicas e privadas, bem como a articulação de órgãos intra e extragovernamentais, propiciando o estreito contato entre eles e a centralização e a otimização dos esforços que viabilizem o desenvolvimento da fruticultura no Estado;

II - o incentivo para:

a) o crescimento e a evolução da produção, do comércio e da industrialização de frutas (cadeia produtiva), contribuindo para a geração de novos empregos e para o aumento da renda e da rentabilidade do setor;

b) o estabelecimento de parcerias entre os fruticultores e os estabelecimentos industriais;

III - a oferta de incentivos fiscais que propiciem a desoneração tributária das operações internas e interestaduais com as frutas aqui produzidas e com os produtos resultantes da sua industrialização local;

IV - a viabilização de recursos para investimentos e custeio da fruticultura irrigada, bem como para os estabelecimentos agroindustriais, inclusive associações e cooperativas, criando condições para o incentivo ao desenvolvimento de Arranjos Produtivos Locais - APL, sem prejuízo do disposto no inciso V;

V - a atuação perante o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, o Fundo Constitucional do Centro Oeste - FCO e outros organismos ou entidades financeiras, nacionais e internacionais, para a obtenção de linhas de crédito ou de financiamento para os empreendimentos produtivos;

VI - o desenvolvimento ou o apoio efetivo para a implantação de pesquisas relacionadas com a fruticultura e sua cadeia produtiva, inclusive quanto a pesquisas de mercado, visando a subsidiar as instâncias gestoras do Programa ora instituído;

VII - a elaboração de estudos, mapeamentos e projetos que viabilizem:

a) o levantamento e zoneamento de áreas com aptidão para a fruticultura, prestando informações técnicas adequadas para que os proprietários rurais e os empreendedores ou industriais cheguem a bom termo em suas negociações;

b) a definição das linhas de base, por região do Estado, para quantificar os empreendimentos e projetos de fruticultura;

VIII - a organização de sistemas de:

a) produção de mudas certificadas, ampliando a oferta de material genético-propagativo sadio e com maior potencial produtivo;

b) defesa sanitária e inspeção de ações da fruticultura, em caráter permanente, aplicando e exigindo com rigor o cumprimento de regras legais ou regulamentares;

IX - a ampliação do número de técnicos capacitados para acompanhar os empreendimentos ou projetos em fruticultura;

X - a capacitação de fruticultores, especialmente daqueles que integrem novos pólos regionais de produção e dos que não estejam familiarizados com as práticas da fruticultura;

XI - a busca de novos mercados, inclusive no exterior para as frutas aqui produzidas, bem como a manutenção dos mercados então conquistados;

XII - o estabelecimento ou a fixação de áreas produtoras com direito a Certificação de Indicação Geográfica, para o reconhecimento de procedência e de denominação de origem;

XIII - o estímulo para a criação de uma agência de negócios voltada para a promoção de produtos e para a comercialização das frutas locais;

XIV - a instituição de um fundo específico para o PROFRUTA/MS, visando à obtenção, à centralização e à aplicação de recursos financeiros voltados para as ações em fruticultura e para a industrialização de frutas produzidas neste Estado;

XV - a adoção de outras medidas e a prática de quaisquer outras ações que sejam ou resultem necessárias para a efetiva aplicação das regras deste Decreto.

Art. 3º Sem prejuízo de suas atribuições institucionais, compete à Câmara Setorial Consultiva da Fruticultura, também:

I - tomar as medidas necessárias para cumprir a incumbência prevista no art. 1º, parágrafo único, II;

II - estabelecer as obrigações de cada um de seus órgãos ou entidades integrantes, diante das diretrizes do Programa ora instituído;

III - acompanhar a implantação de empreendimentos e a concretização de programas ou projetos de fruticultura no Estado;

IV - criar um banco de dados para subsidiar as suas ações;

V - buscar e firmar entendimentos com as autoridades municipais competentes, para a implantação ou a melhoria de seus Arranjos Produtivos Locais - APL;

VI - elaborar estudos e desenvolver os trabalhos necessários para possibilitar a implantação de um programa de incentivos fiscais voltado para a fruticultura e para a industrialização local das frutas produzidas neste Estado, para dar cumprimento ao disposto no art. 2º, III.

Parágrafo único. Observado o disposto no inciso I, a Câmara Setorial Consultiva da Fruticultura atuará de modo que o PROFRUTA/MS seja efetivamente operacionalizado no prazo de noventa dias contado da data da publicação deste Decreto.

Art. 4º O PROFRUTA/MS será subsidiado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS e, também, no que couber, pela Secretaria de Estado de Receita e Controle - SERC, no âmbito e nos termos de suas respectivas competências.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 7 de fevereiro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO

Secretário de Estado da Produção e do Turismo

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

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