Decreto nº 12.041/2006
Altera dispositivos do Decreto nº 11.870, de 3 de junho de 2005, que dispõe sobre o pagamento de diárias para indenização de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana em viagens de servidores do Poder Executivo e do Decreto nº 11.937, de 21 de setembro de 2005.
DECRETO Nº 12.041, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006.
Altera dispositivos do Decreto nº 11.870 , de 3 de junho de 2005, que dispõe sobre o pagamento de diárias para indenização de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana em viagens de servidores do Poder Executivo e do Decreto nº 11.937 , de 21 de setembro de 2005.
Publicado no Diário Oficial nº 6.668, de 10 de fevereiro de 2006, Republicado no Diário Oficial nº 6.675, de 21 de fevereiro de 2006. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 91 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, e no art. 35 da Lei nº 120 , de 11 de agosto de 1980, com Redação dada pela Lei nº 1.594 , de 24 de julho de 1995, DECRETA:
Art. 1º O
Decreto nº 11.870 , de 3 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(, art. 50)
"Art. 4º ...
(, art. 50)
Parágrafo único. As diárias serão pagas pelo número de horas do deslocamento,
considerando no seu cálculo as localidades do percurso, e não será devida quando esse período for inferior a seis horas." (NR)
(, art. 50)
"Art. 14 ....
(, art. 50)
I - ....
(, art. 50)
a) vinte e cinco por cento, nas distâncias iguais ou superiores a vinte e inferiores a cinqüenta quilômetros;
(, art. 50)
b) trinta por cento, nas distâncias iguais ou superiores a cinqüenta e inferiores a cem quilômetros;
(, art. 50)
c) cinqüenta por cento, nas distâncias iguais ou superiores a cem e inferiores a duzentos quilômetros;
(, art. 50)
d) sessenta por cento, nas distâncias iguais ou superiores a duzentos e inferiores a trezentos quilômetros;
(, art. 50)
e) setenta por cento, nas distâncias iguais ou superiores a trezentos e inferiores a quatrocentos quilômetros;
(, art. 50)
f) oitenta por cento, nas distâncias iguais ou superiores a quatrocentos e inferiores a quinhentos quilômetros;
(, art. 50)
g) noventa por cento, nas distâncias iguais ou superiores a quinhentos quilômetros;
(, art. 50)
...... " (NR)
(, art. 50)
Art. 2º O art. 2º do
Decreto nº 11.937 , de 21 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Aos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Receita e Controle, na Agência Estadual de Defesa Animal e Vegetal - IAGRO, e no Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP, designados para executar ações de fiscalização ou de inspeção ou atender a ocorrências supervenientes em razão dessas atividades na mesma localidade de lotação ou residência, em dias sem expediente nas repartições públicas estaduais ou fora do horário normal de trabalho, poderá ser concedido o auxílio-alimentação, calculado sobre o valor da diária fixada no art. 11 do Decreto nº 11.870 , de 3 de junho de 2005, nas seguintes condições
:
..................
"(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de a 1º de janeiro de 2006.
Campo Grande, 9 de fevereiro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 11870/2005 de //
Decreto nº 11937/2005 de //