Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 12.046/2006

Dispõe sobre a contribuição adicional para financiamento do Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, de que trata a Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, que consolidou e atualizou a Lei nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000.

DECRETO Nº 12.046, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2006.

Dispõe sobre a contribuição adicional para financiamento do Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, de que trata a Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005, que consolidou e atualizou a Lei nº 2.207 , de 28 de dezembro de 2000.

Publicado no Diário Oficial nº 6.674, de 20 de fevereiro de 2006, Anexo republicado no Diário Oficial nº 6.679, de 2 de março de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 121 da Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005,

Considerando exigências do controle externo exercido pela Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, sobre o Regime de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, para fins de manutenção da regularidade previdenciária perante o MPAS;

Considerando que a Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, fixa um prazo não superior a trinta e cinco anos para a integralização das reservas que permitirão os regimes próprios de previdência social atingir e manter seu equilíbrio financeiro;

Considerando os termos da Nota Técnica nº 39, de 19 de dezembro de 2001, do Coordenador de Acompanhamento Legal, aprovada pelo Secretário de Previdência Social do MPAS, que expõe considerações sobre a utilização de decreto do Poder Executivo local para afastar a aplicabilidade de dispositivos legais contrários à Lei nº 9.717 , de 1998, tendo em vista o poder regulamentar que é conferido ao Chefe desse Poder na legislação do próprio ente;

Considerando que, na definição do regime financiamento do MS-PREV, foi tomado como base o estudo atuarial realizado pelo Banco do Brasil, em 2002, que indicou os parâmetros de financiamento em duas modalidades - até setenta e cinco anos ou por trinta e cinco anos - para permitir a integralização das reservas técnicas do regime de previdência estadual;

Considerando que o

§ 2º do art. 122 da Lei nº 3.150 , de 2005, expressa a escolha do intervalo de tempo de até setenta e cinco anos para recolhimento da contribuição adicional pelos Poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais que têm obrigações patronais com o Regime de Previdência Social do Estado, visando à manutenção do seu equilíbrio financeiro;

Considerando ser obrigatório reavaliar atuarialmente os compromissos do MS-PREV, todo o ano, para verificar a adequação das alíquotas de contribuição obrigatória e dos recolhimentos adicionais, de modo a assegurar a estabilidade financeira do Sistema de Previdência do Estado;

Considerando que no estudo atuarial elaborado pelo Banco do Brasil não foram consideradas as conseqüências derivadas da Emenda Constitucional nº 41 , de 2003, que elevou a alíquota das contribuições dos segurados, instituiu a contribuição dos inativos, fixou teto remuneratório e definiu novos parâmetros para concessão de benefícios previdenciários de caráter continuado, DECRETA:

Art. 1º A contribuição adicional dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública para manutenção do equilíbrio financeiro do Regime de Previdência Social do Estado - MS-PREV, na forma prevista no

§ 2º do art. 122 da Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005, dar-se-á com base nos parâmetros indicados nos estudos atuariais do Banco do Brasil para um período de trinta e cinco anos, conforme índices da Tabela de Índices de Contribuição Adicional constante do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. A Tabela será reavaliada, anualmente, com base em estudos atuariais realizados com o objetivo de promover o ajustamento dos índices de contribuição adicional à meta de atingir e assegurar o equilíbrio financeiro do MS-PREV no intervalo de tempo de trinta e cinco anos.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Gestão Pública, na qualidade de órgão gestor do Sistema de Previdência Social do Estado, promoverá a contratação dos serviços para reavaliação do regime financiamento adotado pelo MS-PREV e para re-ratificação dos parâmetros expressos no Anexo, para fins de elaboração de projeto de lei específico visando a harmonizar a norma previdenciária estadual às determinações da legislação federal que lhe é aplicável, por força da Lei nº 9.717 , de 1998.

Parágrafo único. Os trabalhos a que ser refere este artigo serão concluídos, impreterivelmente, no prazo de noventa dias.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de fevereiro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública

Republica-se por incorreção.

ANEXO AO DECRETO Nº 12.046, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006.

TABELA DE ÍNDICES DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O MS-PREV

ANO ÍNDICE (%) ANO ÍNDICE (%) ANO ÍNDICE (%)

2006 0,11 2017 0,16 2028 0,27

2007 0,26 2018 0,15 2029 0,27

2008 0,25 2019 0,15 2030 0,27

2009 0,24 2020 0,14 2031 0,27

2010 0,23 2021 0,14 2032 0,27

2011 0,21 2022 0,14 2033 0,28

2012 0,20 2023 0,13 2034 0,28

2013 0,19 2024 0,13 2035 0,27

2014 0,18 2025 0,12 2036 0,27

2015 0,17 2026 0,28 2037 0,27

2016 0,17 2027 0,28 Índices sobre folha de benefícios do MS-PREV

Publicado no Diário Oficial nº 6.674, de 20 de fevereiro de 2006, página 1.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.