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Decreto nº 12.050/2006

Dispõe sobre a compensação das despesas com integrantes da carreira de Agente de Segurança Patrimonial perante a Secretaria de Estado de Gestão Pública.

DECRETO Nº 12.050, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.

Dispõe sobre a compensação das despesas com integrantes da carreira de Agente de Segurança Patrimonial perante a Secretaria de Estado de Gestão Pública.

Publicado no Diário Oficial nº 6.678, de 24 de fevereiro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no

§ 2º do art. 45 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000,

Considerando que a descentralização de serviços de responsabilidade do órgão central dos sistemas de recursos humanos e de suprimentos de bens e serviços para órgãos da administração direta, autarquias e fundações pode ocorrer com a disponibilização de recursos para execução e ordenamento da despesa pelo gestor que centraliza sua execução;

Considerando que a centralização dos serviços prestados pelos Agentes de Segurança Patrimonial permitiu reduzir despesas e substituir a demanda de contratação de terceiros para realizar serviços de vigilância e segurança de instalações e prédios públicos ocupados por órgãos e entidades do Poder Executivo;

Considerando que, por força do art. 3º da Lei nº 3.093 , de 1º de novembro de 2005, os integrantes da carreira Segurança Patrimonial têm lotação privativa na Secretaria de Estado de Gestão Pública e exercem suas tarefas em órgãos e entidades do Poder Executivo, por designação;

Considerando que os custos de utilização dos serviços de vigilância e segurança executados pelos Agentes de Segurança Patrimonial devem ser compartilhados por todos os órgãos e entidades usuários desses serviços para desonerar o orçamento e as cotas financeiras da Secretaria de Estado de Gestão Pública;

Considerando que os Agentes de Segurança Patrimonial não têm vínculo formal e permanente com o órgão ou entidade onde exercem suas tarefas e cumprem suas escalas de serviço, que são determinadas pela unidade responsável pela coordenação da prestação dos serviços de segurança patrimonial do Poder Executivo, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo responderão pela cobertura das despesas com os serviços de vigilância e segurança patrimonial, proporcionalmente à sua utilização, mediante destaque orçamentário a favor da Secretaria de Estado de Gestão Pública - SEGES, observadas as seguintes regras:

I - os órgãos e entidades repassarão para a SEGES recursos necessários à cobertura das despesas com os Agentes de Segurança Patrimonial que cumprirem carga horária regular ou em plantões nos postos de serviço instalados nos prédios que ocupam ou prestam serviços à população;

II - o número de postos de serviço ocupados por Agentes de Segurança Patrimonial será tomado como unidade de medida para apuração dos valores que serão objeto de destaque mensal;

III - um posto de serviço, para fins de compensação das despesas com os Agentes de Segurança Patrimonial, corresponde a cada escala de trabalho/dia cumprida em instalações ou prédios ocupados por unidades do órgão ou entidade;

IV - o custo de um posto de serviço terá valor equivalente ao somatório dos gastos mensais com o pagamento de remuneração, recolhimento das obrigações patronais e desembolso com vale-transporte, considerando, ainda, o excesso de carga horária, o horário noturno e o número de Agentes de Segurança Patrimonial envolvidos, conforme valores constantes do Anexo deste Decreto;

V - serão incluídos nos recursos a serem destacados para a SEGES os dispêndios com o pagamento de vencimento, vantagens pessoais e os adicionais de função, pelo trabalho noturno e o plantão de serviço, bem como a gratificação natalina, o abono de férias e os encargos previdenciários e de assistência à saúde pagos, relativamente aos Agentes de Segurança Patrimonial que cumprirem escalas de serviço no mês anterior ao da emissão da nota de destaque;

VI - os órgãos da administração direta e as autarquias e fundações atendidos pelos serviços dos Agentes de Segurança Patrimonial encaminharão, mensalmente, após receber relatório da prestação dos serviços da SEGES, duas notas de destaque orçamentário, uma relativa às despesas da folha de pagamento e outra para o custeio do vale-transporte;

VII - serão considerados para compensação das despesas os serviços prestados pelos Agentes de Segurança Patrimonial, os eventuais gastos por ampliação do número de horas trabalhadas em plantões cumpridos em dias de ponto facultativo ou suspensão de expediente, que não estão considerados na planilha de custo de cada posto de serviço.

Art. 2º Caberá à Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio coordenar os trabalhos prestados pelos Agentes de Segurança Patrimonial, estabelecer escalas de serviço, emitir os relatórios mensais referidos no inciso VI do art. 1º e encaminhá-los à SEGES para informar aos órgãos e às autarquias e fundações sobre os valores das respectivas notas de destaque.

Art. 3º Ao Secretário de Estado de Gestão Pública cabe:

I - fixar interpretações e complementar às disposições deste Decreto;

II - estabelecer procedimentos para remessa mensal das notas de destaque orçamentário à SEGES;

III - definir padrão de relatório a ser encaminhado mensalmente aos órgãos e entidades para comunicação dos gastos com os Agentes de Segurança Patrimonial;

IV - atualizar os valores constantes do Anexo deste Decreto,

considerando o reajustamento de valores salariais ou percentuais de incidência dos itens de custo que compõem o preço de cada posto de serviço.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2006.

Campo Grande, 23 de fevereiro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO AO DECRETO Nº 12.050, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.

CUSTO DOS POSTOS DE SERVIÇO OCUPADOS POR

AGENTE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL

POSTOS DE SERVIÇO

Carga horária Número de Agentes Custo básico Com Plantão de Serviço Plantão extra (*)

De 10 a 13 h/diurno 2 1.805,22 2.346,78 1,03

De 10 a 13 h/noturno 2 2.346,78 3.050,82 1,03

De 10 a 13 h/diurno 3 2.707,83 3.114,00 1,03

De 10 a 13 h/noturno 3 3.520,18 4.048,20 1,03

De 14 a 17 h/diurno 2 1.805,22 2.346,78 1,03

De 14 a 17 h/noturno 2 2.346,78 3.050,82 1,03

De 14 a 17 h/diurno 3 2.707,83 3.520,18 1,03

De 14 a 17 h/noturno 3 3.520,18 4.576,23 1,03

mais de 18 h/diurno/noturno 3 2.707,83 3.520,18 1,03

mais de 18 h/diurno/noturno 4 3.610,44 4.152,00 1,03

(*) O índice será multiplicado pelo valor do custo básico pelo número de dias de ponto facultativo ou suspensão de expediente no mês, quando implicar aumento de carga horária extra da equipe de Segurança Patrimonial.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.