Decreto nº 12.066/2006
Institui, no âmbito do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar do Estado de Mato Grosso do Sul - MS Solidário instituído pelo Decreto nº 11.491, de 4 de dezembro de 2003, o Projeto Especial de Retomada do cultivo de melancia, melão, abóbora cabotiã e olerícolas, nos municípios interditados em função da febre aftosa.
DECRETO Nº 12.066, DE 22 DE MARÇO DE 2006.
Institui, no âmbito do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar do Estado de Mato Grosso do Sul - MS Solidário instituído pelo Decreto nº 11.491 , de 4 de dezembro de 2003, o Projeto Especial de Retomada do cultivo de melancia, melão, abóbora cabotiã e olerícolas, nos municípios interditados em função da febre aftosa.
Publicao no Diário Oficial nº 6.694, de 22 de março de 2006. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual ,
Considerando a importância das culturas de melancia, melão, abóbora cabotiã e olerícolas, na economia dos municípios interditados em função da detecção de foco de febre aftosa;
Considerando a proibição imposta pelo vizinho Estado do Paraná, do trânsito, em seu território, de vegetais, partes de vegetais subprodutos in natura oriundos ou que transitem pelos Municípios de Itaquiraí, Iguatemi, Japorã, Mundo Novo e Eldorado (Resolução nº 88/05, SEAB/PR, de 13 de outubro de 2005);
Considerando que nestes cinco municípios há grande volume de produção de melancia, melão, abóbora cabotiã e olerícolas, e que o principal mercado para esta produção são estabelecimentos da região sul do País;
Considerando que a população de Mato Grosso do Sul é insuficiente para consumir o volume produzido, não existindo portanto alternativa de mercado interno para comercializar a produção;
Considerando que os agricultores produtores de melancia, melão, abóbora cabotiã e olerícolas não financiam o custeio de suas lavouras pelo sistema de crédito oficial e, portanto, não têm cobertura de seguro agrícola;
Considerando que o Governo do Estado tem dado prioridade à implementação de políticas públicas destinadas a amenizar os efeitos negativos, do ponto de vista social e econômico, provocados pela febre aftosa, e que os produtores são na maioria pequenos e médios, portanto de grande vulnerabilidade social;
Considerando que esses produtores ficaram impossibilitados de comercializar sua produção e por isso, não obtiveram a renda necessária para cobrir os custos da implantação de suas lavouras, não dispondo de recursos para retomar as atividades que são sua fonte de renda, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar do Estado de Mato Grosso do Sul - MS Solidário instituído pelo
Decreto nº 11.491 , de 4 de dezembro de 2003, o
Projeto Especial de Retomada do cultivo de melancia, melão, abóbora cabotiã e olerícolas, nos municípios interditados em função da febre aftosa, por meio da Portaria IAGRO/MS Nº 932, de 9 de outubro de 2005;
Art. 2º O projeto instituído por este Decreto tem por objetivo de apoiar os agricultores que produzem melancia, melão, abóbora cabotiã e olerícolas em escala comercial, que foram prejudicados pela Resolução nº 88/05, SEAB/PR, de 13 de outubro de 2005 e cuja lavoura foi declarada ao Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA, até janeiro de 2006 e objeto de
Laudo de Vistoria lavrado por técnico desse Instituto.
Parágrafo único. O apoio deve permitir ao agricultor a implantação de lavoura de dimensões iguais ou menores às realizadas na última safra vistoriada pelo IDATERRA.
Art. 3º O apoio se constitui na assistência técnica por meio do laudo da lavoura e de orientação para o plantio de nova lavoura, seguido de uma bolsa denominada
Bolsa melancia, melão, abóbora cabotiã e olerícolas, concebida como auxílio financeiro, suficiente para implantar a atividade.
Parágrafo único. As bolsas serão de valor variável, conforme a área cultivada por agricultor apurada no
Laudo de Vistoria lavrado por técnico do IDATERRA.
Art. 4º As bolsas serão concedidas uma única vez nesta safra de 2006, observado o seguinte:
I - seu valor fica dependente da disponibilidade de recursos financeiros alocados para esta finalidade pelo Convênio MAPA/SDA nº 002/2005;
II - o valor da bolsa para cada agricultor será definido em resolução;
III - o valor referente à bolsa destinada a cada beneficiário será parcelado, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário.
Art. 5º Os encargos financeiros decorrentes do repasse dos recursos serão arcados pelo beneficiário, por meio de desconto nas respectivas parcelas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de março de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
VALTECI RIBEIRO DE CASTRO JÚNIOR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 11491/2003 de 03/12/2003