Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 12.068/2006

Institui a Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

DECRETO Nº 12.068, DE 24 DE MARÇO DE 2006.

Institui a Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.696, de 27 de março de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, com Redação dada pela Lei nº 2.598 , de 26 de dezembro de 2002, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Corregedoria da Polícia Militar, na estrutura administrativa da Polícia Militar, com a finalidade de garantir a manutenção da disciplina e a apuração de infrações criminais militares, disciplinares e administrativas que envolvam integrantes da Corporação.

Parágrafo único. A Corregedoria da Polícia Militar realizará seus trabalhos de modo a preservar a excelência e a qualidade nos padrões de procedimentos dos policiais militares, visando a promover a justiça e o respeito aos direitos humanos.

Art. 2º Compete à Corregedoria da Polícia Militar:

I - promover a apuração das infrações penais militares, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.299 , de 7 de agosto de 1996, as transgressões disciplinares atribuídas a policial militar da ativa ou inativo, independentemente de sua lotação, cargo ou função que ocupe ou exerça, na própria Corporação, em outro Poder, órgão ou entidade da administração pública;

II - instaurar, de ofício ou quando determinado pelo Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior, procedimentos administrativos próprios para apuração de fatos e ou delitos que envolvam integrantes da Corporação e, por decisão do Comandante-Geral, propor ao Governador a instauração de Conselho de Justificação conforme legislação vigente;

III - manter intercâmbio de informações e estreito relacionamento com corregedorias de outras Corporações Militares, das Policiais Civis e de órgãos da administração pública, bem como expedir e cumprir cartas precatórias advindas de órgãos judiciais e de outros correlatos;

IV - promover a correição dos procedimentos da polícia judiciária militar instaurados na Corporação, em obediência aos princípios constitucionais e processuais, observar prazos, relatórios e cumprir requisições;

V - organizar e manter os serviços de cartório para que não haja solução de continuidade, de conformidade com o Código de Processo Penal Militar - CPPM;

VI - analisar e emitir parecer técnico nos processos administrativos, em questões de direito que envolvam assuntos da justiça militar ou comum;

VII - emitir parecer sobre a revisão de atos administrativos disciplinares, especialmente quanto à anulação, relevância, agravamento e ou atenuação de sanções disciplinares;

VIII - realizar e ou acompanhar perícias em que estejam envolvidos pessoal e ou material da Polícia Militar.

Parágrafo único. Os crimes de natureza militar e as transgressões disciplinares envolvendo militares de mais de uma Organização Policial Militar serão apurados exclusivamente pela Corregedoria da Polícia Militar.

Art. 3º Ao Corregedor da Polícia Militar cabe:

I - coordenar, controlar e dirigir as ações da Corregedoria e suas unidades e agentes de apoio;

II - propor normas sobre aplicação da legislação relativa à apuração das infrações afetas à legislação penal militar e de cunho administrativo;

III - apreciar, quando solicitado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, juntamente com o Corregedor-Adjunto, pedidos de instauração de Conselho de Justificação e de Conselho de Disciplina;

IV - velar pelo bom nome da Polícia Militar, avocando para a Corregedoria a apuração de atos que possam gerar repercussão no meio social;

V - assessorar o Comandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior em assuntos referentes à justiça e disciplina do pessoal da Polícia Militar;

VI - determinar a instauração de procedimentos apuratórios em fatos que envolvam policiais militares que pertençam a mais de uma organização policial militar;

VII - promover a apuração dos relatos de fatos encaminhados pela Ouvidoria da Polícia Militar, quando envolverem infrações disciplinares de policiais militares do Estado.

Parágrafo único. O Corregedor da Polícia Militar será um Coronel PM da ativa, indicado pelo Comandante-Geral e designado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ao qual são conferidos amplos poderes investigativos e correcionais no âmbito da Corporação.

Art. 4º Ao Corregedor-Adjunto da Polícia Militar cabe:

I - assessorar o Corregedor da Polícia Militar no exercício de suas atribuições;

II - substituir o Corregedor da Polícia Militar nos impedimentos legais e nos afastamentos temporários;

III - controlar as atividades desenvolvidas pelas unidades e equipes de apoio da Corregedoria;

IV - realizar correições nos procedimentos apuratórios realizados pelas diversas unidades da Polícia Militar;

V - providenciar todo e qualquer meio necessário ao bom andamento das atividades da Corregedoria;

VI - participar como membro da Ouvidoria da Polícia Militar.

Parágrafo único. O Corregedor-Adjunto da Polícia Militar será indicado pelo Comandante-Geral designado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, dentre oficiais superiores do posto de Tenente-Coronel PM, podendo em caráter excepcional ser do posto de Major PM.

Art. 5º Os Conselhos de Justificação e o Conselho de Disciplina serão compostos, preferencialmente, por Oficiais em exercício na Corregedoria da Polícia Militar e seguirão os ritos, formas e procedimentos estabelecidos em legislação específica.

Parágrafo único. Quando não for possível compor o Conselho de Justificação com os Oficiais em exercício da Corregedoria, em face da antiguidade do Oficial justificante, serão designados, excepcionalmente, Oficiais dos quadros da Polícia Militar.

Art. 6º Para desempenho das funções de correições operacionais, a Corregedoria disporá de uma Patrulha Disciplinar Ostensiva, sob comando de um Oficial PM, com as seguintes incumbências:

I - atuar de forma ostensiva, mediante ordem de serviço expedida pelo Corregedor da Polícia Militar, com o objetivo de prevenir e ou reprimir ações lesivas aos preceitos legais e regulamentares praticados por integrantes da Corporação;

II - realizar a correição das atividades operacionais dos policiais militares em campo, mediante ações inopinadas ou de acordo com estudos e levantamentos anteriores;

III - fiscalizar a adequada utilização das viaturas operacionais e administrativas, inclusive quanto a itinerários e tempo-resposta, sem prejuízo de a mesma fiscalização ser realizada pelas unidades policiais militares em suas respectivas áreas de responsabilidade.

Art. 7º A Corregedoria da Polícia Militar disporá de serviço de inteligência que, além das missões pertinentes ao serviço, realizará em todo o Estado e, excepcionalmente, fora dele, com utilização de viaturas descaracterizadas, o exercício de atividades disciplinares funcionais e de Polícia Judiciária Militar.

Art. 8º O pessoal designado para atuar em funções ou trabalhos na Corregedoria da Polícia Militar será escolhido dentre Oficiais e Praças dos quadros da Polícia Militar, preferencialmente, bacharéis em Direito e, excepcionalmente, com conhecimento técnico-jurídico ou conhecimento do serviço operacional, devendo preencher, ainda, os seguintes requisitos:

I - possuir conduta ilibada;

II - não estar respondendo inquérito policial militar ou civil ou sindicância, por fatos que afetem a honra, o decoro da classe ou o pundonor policial militar, nem estar submetido a Conselho de Justificação ou de Disciplina;

III - não estar sendo processado criminalmente;

IV - não ter sofrido condenação criminal.

Art. 9º Ficam criadas, com fundamento no art. 8º da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, com Redação dada pela Lei nº 2.599 , 26 de dezembro de 2002, as funções de confiança: uma de Corregedor, símbolo CGA-4, uma de Corregedor-Adjunto, símbolo CGA-5, uma de Presidente de Conselho, símbolo CGA-5, duas de Membro de Conselho, símbolo CGA-6, e quatro de Chefe de Seção, símbolo CGA-6, para integrarem o Comando da Polícia Militar e atender à instalação da Corregedoria da Polícia Militar.

Art. 10. A Corregedoria da Polícia Militar contará com o apoio das demais unidades da Polícia Militar e, em especial, do Serviço de Inteligência da Corporação.

Art. 11. O desdobramento da Corregedoria da Polícia Militar será estabelecido no seu regimento interno, que será aprovado pelo Comandante-Geral da Corporação, após prévia aprovação do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 12. Ficam convalidados todos os atos praticados, a contar de 19 de maio de 2005, no âmbito da Polícia Militar que tenham vinculação com atividades e competências da Corregedoria, previstas neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de março de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANTONIO BRAGA

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 2152/2000 de 26/10/2000