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Decreto nº 12.069/2006

Institui a Ouvidoria da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

DECRETO Nº 12.069, DE 24 DE MARÇO DE 2006.

Institui a Ouvidoria da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.696, de 27 de março de 2006.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, com Redação dada pela Lei nº 2.598 , de 26 de dezembro de 2002,

Considerando a necessidade de se instituir no âmbito da Polícia Militar um mecanismo que garanta a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade e assegure a defesa dos direitos humanos e o respeito ao Estado Democrático de Direito;

Considerando a importância de manter e ampliar canais de comunicação entre a Polícia Militar e a sociedade, proporcionando a participação do cidadão na fiscalização e na avaliação das ações da Corporação e de seus membros, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, diretamente subordinada ao Comandante-Geral da Corporação, com a finalidade de intermediar as relações entre o cidadão e a Corporação e receber sugestões, denúncias ou reclamações contra integrantes da Polícia Militar.

Art. 2º À Ouvidoria da Polícia Militar compete:

I - receber e examinar sugestões, dúvidas, denúncias, reclamações e representações referentes a procedimentos e ações praticados por membros da Polícia Militar;

II - propor inspeções, auditorias e investigações, com a finalidade de apurar as reclamações e denúncias que lhe forem dirigidas;

III - manter estreita relação com os órgãos de defesa dos direitos humanos, visando ao atingimento de objetivos comuns e de interesse da sociedade em geral;

IV - verificar o grau de satisfação do cidadão relativamente aos serviços públicos prestados pela Polícia Militar;

V - acompanhar os procedimentos de polícia judiciária militar para obter os esclarecimentos necessários e prestar as informações que lhe forem solicitadas;

VI - propor ao Corregedor da Polícia Militar a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, sem prejuízo dessa iniciativa pelas demais autoridades nos limites de sua competência;

VII - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e ou necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Polícia Militar;

VIII - manter organizado e atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas e das solicitações encaminhadas à Corregedoria da Polícia Militar;

IX - difundir ao público interno e externo os resultados obtidos com as conclusões das apurações e ou suas investigações, como forma de conferir transparência às suas atividades perante os cidadãos, guardadas as precauções quanto ao dever de sigilo.

Art. 3º A Ouvidoria da Polícia Militar deverá:

I - manter sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, a fim de proteger o informante;

II - registrar em sistema informatizado as sugestões, dúvidas, denúncias, reclamações e representações que receber e gerenciar as respectivas informações.

Art. 4º A Ouvidoria da Polícia Militar atuará, sob a forma de colegiado, constituída por cinco membros representantes:

I - um da Ordem dos Advogados do Brasil,

Seção de Mato Grosso do Sul - OAB/MS;

II - um da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL;

III - um dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar;

IV - um do Quadro de Praças da Polícia Militar;

V - um indicado pela Corregedoria da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os representantes referidos nos incisos I e II serão indicados pelas respectivas entidades e os demais pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 2º Os membros da Ouvidoria serão nomeados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º Os membros da Ouvidoria deverão possuir conduta ilibada, não estarem sendo processados criminalmente, nas esferas civil e militar, e ou não terem sofrido condenação criminal.

§ 4º Os membros da Ouvidoria não receberão remuneração pelo exercício dessa função, podendo os representantes referidos nos inciso III, IV e V permanecerem, mediante autorização do Comandante-Geral da Corporação, afastados de suas funções para atuar somente na Ouvidoria.

Art. 5º Os trabalhos da Ouvidoria da Polícia Militar ficarão sob a coordenação do Ouvidor, eleito pelos pares, devendo as deliberações do órgão serem aprovadas pela maioria dos seus membros.

§ 1º O Ouvidor da Polícia Militar terá amplo acesso, sempre que necessário, a todos os procedimentos instaurados pela Corregedoria da Polícia Militar, para melhor desempenho de suas atribuições.

§ 2º A gestão do Ouvidor será de um ano, permitida uma recondução por igual período, sempre em votação dentre os membros da Ouvidoria.

Art. 6º Compete ao Ouvidor da Polícia Militar:

I - coordenar o funcionamento da ouvidoria;

II - facilitar o acesso do cidadão à Ouvidoria, estimulando sua participação na fiscalização da prestação dos serviços públicos;

III - agilizar a remessa de informações de interesse do usuário ao seu destinatário, garantindo celeridade e clareza na resposta dada aos cidadãos;

IV - encaminhar as questões e ou as sugestões apresentadas às áreas competentes, acompanhando a sua apreciação e recomendação;

V - identificar problemas e sugerir as soluções no atendimento ao usuário;

VI - sugerir ao gestor responsável soluções de problemas identificados;

VII - organizar indicadores de avaliação da satisfação do cidadão em relação aos serviços públicos e divulgar relatórios periódicos.

Art. 7º O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá designar policiais militares, atendidos os requisitos previstos no

§ 3º do art. 4º, para apoiar o cumprimento das atividades da Ouvidoria.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de março de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANTONIO BRAGA

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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