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Decreto nº 12.079/2006

Cria o Programa de Mecanização Rural da Agricultura Familiar do Estado de Mato Grosso do Sul, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário.

DECRETO Nº 12.079, DE 7 DE ABRIL DE 2006.

Cria o Programa de Mecanização Rural da Agricultura Familiar do Estado de Mato Grosso do Sul, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário.

Publicado no Diário Oficial nº 6.706, de 10 de abril de 2006, pág. 1. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual ,

Considerando que a Agricultura Familiar, apesar de deter apenas 6,7% da área agricultável do Estado, produz mais de 12% de todo valor da produção agropecuária e gera 40% dos empregos do campo, exercendo grande importância social e econômica no desenvolvimento do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que, apesar de sua força, a Agricultura Familiar, convive com uma situação de pobreza e descapitalização;

Considerando que o Governo do Estado já produziu várias políticas públicas para o desenvolvimento da Agricultura Familiar, mas ainda há lacunas para superar o estágio atual;

Considerando que o Governo do Estado deseja estimular a organização social para a gestão de bens públicos, articulados com mecanismos de controle social;

Considerando que a

Lei nº 1.324 , de 7 de dezembro de 1992, prevê que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário deve coordenar ações na área de mecanização agrícola, DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, o Programa de Mecanização Rural da Agricultura Familiar do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de possibilitar aos agricultores familiares o acesso a serviços de mecanização rural.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se serviços de mecanização rural as atividades de preparo do solo, levantamento de curvas de nível, escavamento de canais e tanques e tração de cargas pesadas.

Art. 2º Serão beneficiários do Programa agricultores familiares, definidos na Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, por meio de suas associações, cooperativas, grupos e condomínios rurais.

Art. 3º O Programa será executado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, em parceria com as organizações dos agricultores familiares mencionadas no art. 2º e governos municipais.

Art. 4º Aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável compete a fiscalização e o monitoramento da execução do Programa.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário editará as normas complementares necessárias à execução do Programa criado por este Decreto, observadas as deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de abril de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

IVAN DE OLIVEIRA SANTOS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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