Decreto nº 12.081/2006
Dispõe sobre a atualização cadastral dos estabelecimentos rurais com atividade pecuária, na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO.
DECRETO Nº 12.081, DE 12 DE ABRIL DE 2006.
Dispõe sobre a atualização cadastral dos estabelecimentos rurais com atividade pecuária, na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO.
Publicado no Diário Oficial nº 6.709, de 17 de abril de 2006. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 9º da
Lei nº 1.953 , de 9 de abril de 1999,
Considerando a necessidade de a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO atualizar os dados e as informações cadastrais de seu interesse sanitário, relativamente às atividades e aos estabelecimentos rurais pecuários deste Estado;
Considerando que um banco de dados atualizado é de fundamental importância para que a IAGRO efetive o controle sanitário dos animais dos rebanhos locais, DECRETA:
Art. 1º Para os fins de controle sanitário de animais, os produtores rurais, que exercitem atividade pecuária, devem atualizar os dados e as informações de seu cadastro na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO.
Parágrafo único. A atualização cadastral deve ser feita sem prejuízo do cumprimento das regras do art. 3º da
Lei nº 3.158 , de 27 de dezembro de 2005, e do art. 2º do
Decreto nº 12.058 , de 13 de março de 2006, que dispõem sobre os ajustamentos de estoques de animais para efeitos fiscais e sanitários de interesse, respectivamente, da Secretaria de Estado de Receita e Controle e da IAGRO.
Art. 2º A atualização cadastral deve ser feita nos seguintes períodos:
I - de 1º de maio de 2006 a 15 de junho de 2006, para os estabelecimentos rurais, com atividade pecuária, localizados no planalto sul-mato-grossense;
II - de 1º de maio de 2006 a 30 de junho de 2006, para os estabelecimentos rurais, com atividade pecuária, localizados em qualquer parte do pantanal sul-mato-grossense.
Parágrafo único. A atualização cadastral deve ser feita por todos os produtores rurais, com atividade pecuária, independentemente:
I - de qualquer etapa ou fase prevista para as vacinações obrigatórias, consoante o calendário anual estabelecido pela IAGRO;
II - da raça ou da espécie dos animais integrantes dos respectivos rebanhos.
Art. 3º A atualização de dados e informações cadastrais deve ser feita por meio da Ficha de Atualização Cadastral, preenchida e assinada pelo produtor rural titular do estabelecimento rural com atividade pecuária ou pelo seu representante habilitado.
§ 1º As Fichas de Atualização Cadastral estarão disponíveis nos escritórios ou unidades locais da IAGRO, bem como no seguinte endereço eletrônico:
www.iagro.ms.gov.br.
§ 2º A Ficha de Atualização Cadastral deve ser preenchida e entregue, mediante protocolo, no escritório ou unidade local da IAGRO do Município em que o produtor rural, com atividade pecuária, movimente a Ficha Sanitária dos animais do seu rebanho, observadas as demais prescrições deste Decreto.
Art. 4º O produtor rural com atividade pecuária que não comprovar a sua atualização cadastral, juntamente com a apresentação obrigatória do Comprovante de Aquisição de Vacina (CT-13), fica impedido de registrar esse documento na IAGRO, acarretando, em conseqüência:
I - a falta de comprovação de vacinação dos seus animais;
II - a proibição ou vedação para:
a) a movimentação da Ficha Sanitária;
b) a expedição de Guia de Trânsito Animal - GTA, que é documento obrigatório para o trânsito de animais em qualquer parte do território nacional.
Art. 5º Sem prejuízo da atualização cadastral prevista neste Decreto, a IAGRO fica incumbida de promover um Programa Especial, ou Programas Especiais, com a finalidade de:
I - confirmar os dados declarados e as informações prestadas pelos produtores rurais com atividade pecuária, nas Fichas de Atualização Cadastral, observado o disposto no art. 6º;
II - complementar os dados e as informações de interesse sanitário;
III - verificar as condições de sanidade dos animais integrantes dos rebanhos dos estabelecimentos visitados, bem como as situações de risco de introdução ou disseminação de doenças.
Art. 6º A declaração de dados ou a prestação de informações inidôneas ou incorretas sujeita o produtor rural, com atividade pecuária, às sanções previstas:
I - no art. 4º, II;
II - nas regras da legislação da Defesa Sanitária Animal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 12 de abril de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
WILSON ROBERTO GONÇALVES
Secretário de Estado da Produção e do Turismo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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