Decreto nº 12.082/2006
Dispõe sobre a movimentação dos servidores do Grupo Polícia Civil para categorias funcionais e funções instituídas na Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.
DECRETO Nº 12.082, DE 12 DE ABRIL DE 2006.
Dispõe sobre a movimentação dos servidores do Grupo Polícia Civil para categorias funcionais e funções instituídas na Lei Complementar nº 114 , de 19 de dezembro de 2005.
Publicado no Diário Oficial nº 6.709, de 17 de abril de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 296 da Lei Complementar nº 114 , de 19 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Os integrantes das categorias funcionais do Grupo Polícia Civil, tendo em vista o disposto no art. 287 da Lei Complementar nº 114 , de 19 de dezembro de 2005, terão a denominação e os códigos dos seus cargos alterados, conforme segue:
I - Delegado de Polícia, para Delegado de Polícia, código POC-100;
II - Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Inspetor de Polícia e Agente de Telecomunicações, para Agente de Polícia Judiciária, código POC-200;
III - Perito Criminal e Médico-Legista, para Perito Oficial Forense, código POC-300;
IV - Papiloscopista Policial, para Perito Papiloscopista, código POC-400;
V - Agente Auxiliar de Perícia, para Agente de Polícia Científica, código POC-500.
Parágrafo único. Os servidores permanecerão na classe e no nível em que se encontram classificados independentemente da alteração da denominação dos seus cargos.
Art. 2º Os cargos que compõem as categorias funcionais do Grupo Polícia Civil, conforme quantitativos estabelecidos no art. 285 da Lei Complementar nº 114 , de 2005, ficam distribuídos pelas funções que as integram, pelas classes em que se desdobram e áreas de atuação, conforme as denominações, códigos e quantidades fixadas no Anexo deste Decreto.
Art. 3º Os servidores ocupantes de cargos integrantes de categorias funcionais desdobradas em funções serão enquadrados de acordo com a seguinte correlação:
I - Agente de Polícia, como Investigador de Polícia Judiciária;
II - Escrivão de Polícia, como Escrivão de Polícia Judiciária;
III - Inspetor de Polícia, como Investigador de Polícia Judiciária;
IV - Agente de Telecomunicações, como Investigador de Polícia Judiciária;
V - Perito Criminal, como Perito Criminal;
VI - Médico-Legista, como Perito Médico-Legista.
§ 1º Os servidores cujo enquadramento decorrer do disposto neste artigo poderão requerer sua revisão, até trinta dias da vigência deste Decreto, mediante comprovação, por declaração passada pela chefia imediata, que exerce há mais de um ano atribuições de outra função da mesma categoria funcional.
§ 2º Compete ao Diretor-Geral da Polícia Civil e ao Coordenador-Geral de Perícias decidir, após pronunciamento das Comissões Permanentes de Avaliação de cada carreira das categorias funcionais envolvidas, sobre a aprovação da revisão de enquadramento na função requerida nos termos do
§ 1º
§ 3º Os ocupantes do cargo de Agente de Polícia Científica poderão requerer a mudança de área de atuação, mediante permuta e concordância do dirigente do Instituto onde se encontra lotado.
Art. 4º A remuneração dos ocupantes de cargos do grupo Direção e Assistência da Polícia Civil, com fundamento no princípio de isonomia e
considerando as disposições da Lei nº 2.386 , de 26 de dezembro de 2001, corresponderá ao valor de subsídio da classe inicial da categoria funcional que tiver equivalência com seu cargo de nomeação.
§ 1º Para fins deste artigo, classe inicial para os servidores admitidos em cargo com denominação correspondente às categorias funcionais referidas no art. 1º, é a terceira classe.
§ 2º A remuneração do servidor corresponderá à do subsídio do nível do tempo de serviço no cargo de admissão no Grupo DAP, observada a seguinte escala de interstício:
I - no nível I, até cinco anos;
II - no nível II, mais de cinco e até dez anos;
III - no nível III, mais de dez e até quinze anos;
IV - no nível IV, mais de quinze e até vinte anos;
V - no nível V, mais de vinte e até vinte e cinco anos;
VI - no nível VI, mais de vinte e cinco anos.
§ 3º Para fins de identificação do nível que define a remuneração mensal do servidor, serão somados o vencimento e o adicional por tempo de serviço percebidos em março de 2006.
§ 4º Caso o valor do subsídio do nível em que o servidor ficar posicionado seja inferior ao somatório das parcelas salariais referidas no
§ 3º, ser-lhe-á assegurada, a título de vantagem pessoal, a parcela que ultrapassar o valor do subsídio do nível da equiparação.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública divulgar, por edital, para o exercício do contraditório, o tempo de serviço que for utilizado para classificação dos Delegados de Polícia e dos integrantes do grupo Direção e Assistência da Polícia Civil - DAP no nível da respectiva classe.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de abril de 2006.
Campo Grande, 12 de abril de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado Interino de Justiça e Segurança Pública
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO AO DECRETO Nº 12.082, DE 12 DE ABRIL DE 2006. (Re-vogado pelo Decreto nº 13.204, de 24 de maio de 2011)
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO POLÍCIA CIVIL
ANEXO AO DECRETO nº 13.204, DE 24 DE MAIO DE 2011.
TABELA DE PESSOAL DA DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL - SEJUSP.
Carreira Cargo Função Quantita - tivo
Delegado de Polícia Delegado de Polícia Delegado de Polícia, Classe Especial 330
Delegado de Polícia, 1ª Classe
Delegado de Polícia, 2ª Classe
Delegado de Polícia, 3ª Classe
Delegado de Polícia, Substituto
Perito Oficial Forense Perito Oficial Forense Perito Criminal, Classe Especial 450
Perito Criminal, 1ª Classe
Perito Criminal, 2ª Classe
Perito Criminal, 3ª Classe
Perito Criminal, Substituto
Perito Médico-Legista, Classe Especial
Perito Médico-Legista, 1ª Classe
Perito Médico-Legista, 2ª Classe
Perito Médico-Legista, 3ª Classe
Perito Médico-Legista, Substituto
Perito Odonto-Legista, Classe Especial
Perito Odonto-Legista, 1ª Classe
Perito Odonto-Legista, 2ª Classe
Perito Odonto-Legista, 3ª Classe
Perito Odonto-Legista, Substituto
Agente de Polícia Judiciária Agente de Polícia Judiciária Escrivão de Polícia Judiciária, Classe Especial 2.400
Escrivão de Polícia Judiciária, 1ª Classe
Escrivão de Polícia Judiciária, 2ª Classe
Escrivão de Polícia Judiciária, 3ª Classe
Escrivão de Polícia Judiciária, Substituto
Investigador de Polícia Judiciária, Classe Especial
Investigador de Polícia Judiciária, 1ª Classe
Investigador de Polícia Judiciária, 2ª Classe
Investigador de Polícia Judiciária, 3ª Classe
Investigador de Polícia Judiciária, Substituto
Perito Papiloscopista Perito Papiloscopista Perito Papiloscopista, Classe Especial 300
Perito Papiloscopista, 1ª Classe
Perito Papiloscopista, 2ª Classe
Perito Papiloscopista, 3ª Classe
Perito Papiloscopista, Substituto
Agente de Polícia Científica Agente de Polícia Científica Agente de Polícia Científica, Classe Especial 300
Agente de Polícia Científica, 1ª Classe
Agente de Polícia Científica, 2ª Classe
Agente de Polícia Científica, 3ª Classe
Agente de Polícia Científica, Substituto
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO
ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 13204/2011 de 24/05/2011
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.