Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 12.116/2006

Dispõe sobre a estrutura básica e a competência do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP.

DECRETO Nº 12.116, DE 30 DE JUNHO DE 2006.

Dispõe sobre a estrutura básica e a competência do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP.

Publicado no Diário Oficial nº 6.757, de 30 de junho de 2006. Re-vogado pelo Decreto nº 12.231, de 3 de janeiro de 2007.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Da Natureza, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1º O Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, instituído com a transformação da Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal, determinada pela Lei nº 2.268 , de 31 de julho de 2002, é uma entidade pública integrante da administração indireta do Poder Executivo, com natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e operacional, nos termos da legislação estadual, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.

Seção II Da Finalidade e da Competência

Art. 2º O Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP tem por finalidade coordenar e executar a política de meio ambiente em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul e fazer cumprir as legislações federal e estadual sobre essa atividade.

Art. 3º Ao Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP compete:

I - incentivar, promover e executar pesquisas, estudos e levantamentos técnicos visando ao monitoramento e à manutenção da qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

II - conceder o licenciamento e realizar o controle ambiental de obras, empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e ou modificadoras do meio ambiente;

III - promover e apoiar as ações relacionadas com a conservação e recuperação das áreas ameaçadas de degradação e as já degradadas por atividades econômicas de qualquer natureza;

IV - promover a fiscalização das atividades poluidoras, de exploração dos recursos naturais e dos produtos e subprodutos decorrentes dessa exploração;

V - propor a criação, extinção, modificação de limites e finalidades das unidades de conservação e espaços territoriais ambientalmente representativos, promovendo a sua instalação e administração;

VI - operacionalizar a Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA e incentivar e assistir os órgãos e entidades federal e municipal, no tocante à implantação e à gestão do sistema de unidades de conservação;

VII - coordenar e executar programas, projetos e atividades, por si ou por convênio com órgãos ou entidades voltadas à proteção, manutenção, recuperação e usos dos recursos naturais, do meio urbano e rural;

VIII - executar o monitoramento ambiental dos recursos hídricos, do ar, do solo, florestal e faunístico;

IX - aplicar as penalidades definidas em lei aos infratores da legislação ambiental, nos casos que excedam a competência das autoridades federais e municipais;

X - implementar a política estadual de educação ambiental em articulação com as demais instituições afins, estimulando a adesão da sociedade para o desenvolvimento sustentável, assim como a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

XI - estruturar o sistema de informações ambientais, contendo dados essenciais à execução de suas atribuições;

XII - apoiar os municípios no seu desenvolvimento institucional, fortalecendo-os para a administração dos recursos ambientais identificados em suas respectivas jurisdições.

§ 1º Para execução de suas atribuições, o IMAP poderá estabelecer parcerias com órgãos ou entidades públicos federais, estaduais ou municipais, em especial com centros universitários do Estado de Mato Grosso do Sul, observadas a legislação estadual e federal pertinente.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual observarão o disposto neste artigo ao elaborarem seus programas e projetos, de modo a harmonizar seus objetivos gerais com as políticas de proteção do meio ambiente.

CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4º O patrimônio do IMAP será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir e os que lhe forem doados ou legados.

Art. 5º Constituirão receitas do IMAP:

I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

II - as receitas decorrentes da prestação de serviços;

III - as transferências feitas pela União, nos termos da delegação;

IV - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

V - as oriundas de convênios, acordos e ajustes;

VI - as contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VII - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VIII - o produto da venda de publicações técnicas;

IX - as receitas eventuais.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I Da Estrutura Básica

Art. 6º O Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, para desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho de Administração, como órgão colegiado de deliberação superior;

II - Presidência, como órgão de direção superior gerencial;

III - Diretoria-Executiva, como órgão colegiado de direção gerencial;

IV - unidades de gerência operacional:

a) Gerência de Controle Ambiental;

b) Gerência de Conservação da Biodiversidade;

c) Gerência de Recursos Florestais;

V - Escritórios Regionais e Locais, como unidades de gestão descentralizada:

Seção II Do Conselho de Administração

Art. 7º O Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva de controle econômico-financeiro será integrado por membros:

I - natos:

a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na qualidade de Presidente;

b) o Diretor-Executivo do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, como Secretário-Executivo;

II - um representante:

a) da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

b) da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo;

c) da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho será substituído, nas faltas e impedimentos, pelo Diretor-Executivo do IMAP.

Art. 8º Ao Conselho de Administração compete:

I - a orientação geral das atividades do IMAP, apreciando os planos e programas de trabalho, bem como o orçamento de despesas e investimentos e sua alterações;

II - a definição e orientação da política patrimonial e financeira do Instituto, examinando e deliberando sobre os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens imóveis;

III - a apreciação das contas do ano anterior, constituída dos balanços e demonstrações financeiras, e os relatórios das atividades do Instituto;

IV - a autorização do Instituto para firmar parcerias com entidades públicas e particulares;

V - a deliberação sobre a aplicação de recursos financeiros.

Seção III Da Presidência

Art. 9º A Presidência do IMAP, com fundamento no

§ 3º do art. 34 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, com Redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2.002, será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na condição de Diretor-Presidente.

Art. 10. Ao Diretor-Presidente cabe:

I - dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de competência do IMAP;

II - representar o IMAP judicial e extrajudicialmente;

III - firmar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos legais, observada a legislação vigente;

IV - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de materiais e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

V - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades, ouvido o Conselho de Administração, quando couber;

VI - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade ambiental, bem como diretivas objetivando disciplinar o funcionamento interno do Instituto;

VII - delegar competência visando à descentralização e à racionalização das atividades;

VIII - autorizar a emissão de licenças prévias de instalação e operação de empreendimentos, atividades e ações submetidos à fiscalização do IMAP;

IX - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições de bens e celebrar contratos, convênios com entidades públicas e privadas, de interesse do IMAP;

X - propor a fixação, a ampliação ou a extinção de unidades da estrutura operacional e estabelecimento do regimento interno do Instituto;

XI - designar, requisitar, colocar à disposição e propor demais atos relacionados à admissão e dispensa de pessoal, propondo admissão, a cessão ou o remanejamento de pessoal para o quadro de pessoal da SEMA;

XII - determinar a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, observadas a legislação pertinente;

XIII - constituir equipes de funcionários para a realização de projetos, programas, processos e atividades específicas e temporárias.

Parágrafo único. Para cumprimento das suas funções, o Presidente do IMAP contará com suporte da Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Seção IV Da Diretoria-executiva

Art. 11. A Diretoria-Executiva do IMAP será exercida por um Diretor-Executivo, apoiado pelos titulares das Gerências.

Parágrafo único. O Diretor-Executivo será o substituto do Diretor-Presidente do IMAP nos seus impedimentos legais e eventuais

Art. 12. À Diretoria-Executiva compete:

I - acompanhar e controlar a execução das ações relativas às atividades finalísticas do IMAP;

II - formular o plano de trabalho anual do IMAP, elaborar o relatório anual das atividades e a proposta de orçamento anual;

III - apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo o relatório das atividades do IMAP acompanhado das demonstrações financeiras e demais informações sobre seu desempenho;

IV - deliberar sobre assuntos de interesse do IMAP, respeitadas as atribuições do Conselho Administrativo e do Diretor-Presidente;

V - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente do Conselho Administrativo.

Art. 13. Ao Diretor-Executivo cabe:

I - planejar, dirigir, supervisionar e orientar as ações e atividades técnicas, bem como providenciar e coordenar as medidas administrativas de gestão financeira e patrimonial do IMAP;

II - zelar pelo cumprimento das normas de gestão do IMAP e das decisões do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, fazendo cumprir os dispositivos legais e regulamentares inerentes à área de atuação do Instituto;

III - apoiar o Diretor-Presidente no desempenho das suas atribuições, coordenando e orientando tecnicamente as atividades do IMAP.

Seção V Das Unidades de Gerência Operacional

Art. 14. À Gerência de Controle Ambiental, vinculada diretamente ao Diretor-Executivo, compete:

I - executar o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras industriais e não industriais;

II - propor diretrizes, critérios e padrões para a adoção nos procedimentos de licenciamento ambiental;

III - executar a fiscalização e monitoramento ambiental.

Art. 15. À Gerência de Conservação da Biodiversidade, vinculada diretamente ao Diretor-Executivo, compete:

I - executar a política de proteção dos recursos ambientais e dos espaços territorialmente protegidos;

II - propor normas e diretrizes para a implementação do sistema de proteção de unidades de conservação e de espaços territoriais ambientalmente representativos;

III - executar a fiscalização e o monitoramento dos recursos ambientais e seus usos, bem como das unidades de conservação e dos espaços territorialmente protegidos estaduais de domínio público.

Art. 16. À Gerência de Recursos Florestais, vinculada diretamente ao Diretor-Executivo, compete:

I - executar a política de proteção e conservação dos recursos florestais e do uso do solo;

II - propor normas e diretrizes para a conservação dos recursos vegetais;

III - executar o licenciamento ambiental das atividades de exploração dos recursos florestais e seus usos, bem como de uso do solo;

IV - executar a fiscalização e monitoramento da exploração dos recursos florestais.

Seção VI Dos Escritórios Regionais e Locais

Art. 17. Aos Escritórios Regionais e Locais, vinculados diretamente ao Diretor-Presidente compete:

I - representar o IMAP, quando designado expressamente, em suas respectivas jurisdições e executar os programas e projetos determinados pelo Diretor-Presidente do Instituto;

II - prestar orientação e atendimento aos usuários, observadas as orientações da Presidência e da Diretoria-Executiva do IMAP;

III - comunicar ao Diretor-Executivo as situações que necessitem de ação das unidades de gerência operacional na respectiva região;

IV - encaminhar à Diretoria-Executiva relatórios mensais e anuais de todas as atividades do Escritório.

CAPÍTULO IV DO PESSOAL

Art. 18. O Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP tem quadro de pessoal próprio, regido pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado, observadas as diretrizes e a política de pessoal e remuneratória dos servidores do Poder Executivo.

Parágrafo único. O servidor poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, salvo se em estágio probatório decorrente de concurso público, fizer opção pelo município de exercício.

Art. 19. A admissão de pessoal permanente far-se-á por concurso público de acordo com as normas gerais expedidas pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. O exercício financeiro do Instituto Meio Ambiente - Pantanal coincidirá com o ano civil.

Art. 21. Os resultados positivos de balanço serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e à execução das atividades do IMAP, observadas as dotações orçamentárias e financeiras previstas na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 22. O Instituto obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, às seguintes normas:

I - a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, ouvido o Conselho de Administração do Instituto;

II - a abertura de contas do IMAP e a respectiva movimentação mediante assinatura de cheques e ordens de pagamento serão de competência do Diretor-Presidente, em conjunto com o Diretor-Executivo e, na falta de um dos dois, com o Superintendente de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 23. Para execução de suas competências o IMAP atuará em regime de mútua colaboração com as unidades da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na forma da legislação vigente.

Art. 24. O desdobramento da estrutura básica do IMAP será definido no seu regimento interno, proposto pelo Diretor-Executivo, no prazo de noventa dias da data da publicação deste Decreto, estabelecendo as unidades operativas, as suas competências e as atribuições dos cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento.

Parágrafo único. A proposta do regimento interno será submetida previamente à apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública e encaminhada à aprovação do Conselho de Administração do IMAP, cabendo ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos promover sua publicação por ato próprio.

Art. 25. A estrutura organizacional Instituto Meio Ambiente-Pantanal é representada pelo organograma constante do Anexo deste Decreto.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revoga-se o Decreto nº 9.052 , de 26 de fevereiro de 1998.

Campo Grande, 29 de junho de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ ELIAS MOREIRA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA AO DECRETO Nº 12.116, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Natureza, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1

Seção II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 6

Seção II

Do Conselho de Administração

Art. 7

Art. 8

Seção III

Da Presidência

Art. 9

Art. 10

Seção IV

Da Diretoria-executiva

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Seção V

Das Unidades de Gerência Operacional

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Seção VI

Dos Escritórios Regionais e Locais

Art. 17

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

ANEXO

ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 12231/2007 de 03/01/2007

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9052/1998 de 26/02/1998