Decreto nº 12.174/2006
Altera dispositivos do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, e dá outra providência.
DECRETO Nº 12.174, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.
Altera dispositivos do Decreto nº 11.930 , de 16 de setembro de 2005, e dá outra providência.
Publicado no Diário Oficial nº 6.837, de 27 de outubro de 2006. Re-vogado pelo Decreto nº 15.055, de 31 de julho de 2018.
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do
Decreto nº 11.930 , de 16 de setembro de 2005
:
I - ao inciso II do art. 2º:
" II - o valor resultante da aplicação, sobre o valor de aquisição a que se refere o inciso anterior, do percentual de:
a) vinte por cento, nos casos de estabelecimentos autorizados a adotar o tratamento previsto no
Decreto nº 10.098 , de 27 de outubro de 2000;
b) trinta por cento, nos demais casos.
";
II - ao inciso III do art. 6º:
" III - apurar, no livro Registro de Apuração do ICMS ou na forma em que estiver autorizado a fazê-lo, o imposto incidente nas operações de saídas que promover, tendo por base de cálculo o valor efetivo das respectivas operações, aplicando-se, quando cabíveis, as reduções de base de cálculo, e observando-se as regras aplicáveis, inclusive as que vedam a apropriação de crédito relativo ao imposto objeto de benefício fiscal concedido pela unidade da Federação de origem em desacordo com a legislação pertinente.
";
III - ao
§ 2º do art. 6º:
" § 2º O valor exigido antecipadamente pelo regime do ICMS Garantido pode ser deduzido, na forma do
§ 1º deste artigo, do valor do imposto a recolher relativo ao mês de referência indicado no documento de arrecadação
".
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 6º do
Decreto nº 11.930 , de 16 de setembro de 200
5, com a seguinte redação:
" § 3º No caso de acúmulo de saldo credor verificado em razão de o contribuinte realizar operações com base de cálculo menor que aquela adotada para efeito do recolhimento antecipado do ICMS Garantido,
o
valor acumulado pode ser, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, observado o disposto no
§ 4º:
I - transferido a outros contribuintes;
II - compensado com débito do ICMS Garantido do próprio contribuinte, nas hipóteses em que a sua apuração seja feita pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.
§ 4º A autorização de que trata o
§ 3º será concedida à vista de:
I - requerimento do contribuinte em que conste a justificativa da ocorrência das operações nas condições a que se refere
§ 3º;
II - demonstrativo elaborado pelo contribuinte contendo quadro comparativo entre a base de cálculo do ICMS Garantido e a base de cálculo do ICMS devido na saída da mercadoria, por nota fiscal de aquisição das mercadorias;
III - notas fiscais de aquisição e de venda das respectivas mercadorias;
IV - informação fiscal que confirme o demonstrativo apresentado pelo contribuinte, comprovando a efetiva ocorrência de saída com base de cálculo inferior à base de cálculo do ICMS Garantido, bem como a regularidade das operações.
".
Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V do art. 2º do
Decreto nº 10.178 , de 20 de dezembro de 2000
:
" V - ao revendedor localizado neste Estado, quando detentor de autorização específica;
".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de setembro de 2006, quando ao disposto no art. 2º;
II - desde 1º de outubro de 2006, quanto às demais disposições.
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º do D ecreto nº 11.930 , de 16 de setembro de 2005
Campo Grande, 26 de outubro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSE RICARDO PERERIA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 11930/2005 de //
Decreto nº 10178/2000 de //