Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 12.174/2006

Altera dispositivos do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, e dá outra providência.

DECRETO Nº 12.174, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.

Altera dispositivos do Decreto nº 11.930 , de 16 de setembro de 2005, e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 6.837, de 27 de outubro de 2006. Re-vogado pelo Decreto nº 15.055, de 31 de julho de 2018.

.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do

Decreto nº 11.930 , de 16 de setembro de 2005

:

I - ao inciso II do art. 2º:

" II - o valor resultante da aplicação, sobre o valor de aquisição a que se refere o inciso anterior, do percentual de:

a) vinte por cento, nos casos de estabelecimentos autorizados a adotar o tratamento previsto no

Decreto nº 10.098 , de 27 de outubro de 2000;

b) trinta por cento, nos demais casos.

";

II - ao inciso III do art. 6º:

" III - apurar, no livro Registro de Apuração do ICMS ou na forma em que estiver autorizado a fazê-lo, o imposto incidente nas operações de saídas que promover, tendo por base de cálculo o valor efetivo das respectivas operações, aplicando-se, quando cabíveis, as reduções de base de cálculo, e observando-se as regras aplicáveis, inclusive as que vedam a apropriação de crédito relativo ao imposto objeto de benefício fiscal concedido pela unidade da Federação de origem em desacordo com a legislação pertinente.

";

III - ao

§ 2º do art. 6º:

" § 2º O valor exigido antecipadamente pelo regime do ICMS Garantido pode ser deduzido, na forma do

§ 1º deste artigo, do valor do imposto a recolher relativo ao mês de referência indicado no documento de arrecadação

".

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 6º do

Decreto nº 11.930 , de 16 de setembro de 200

5, com a seguinte redação:

" § 3º No caso de acúmulo de saldo credor verificado em razão de o contribuinte realizar operações com base de cálculo menor que aquela adotada para efeito do recolhimento antecipado do ICMS Garantido,

o

valor acumulado pode ser, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, observado o disposto no

§ 4º:

I - transferido a outros contribuintes;

II - compensado com débito do ICMS Garantido do próprio contribuinte, nas hipóteses em que a sua apuração seja feita pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.

§ 4º A autorização de que trata o

§ 3º será concedida à vista de:

I - requerimento do contribuinte em que conste a justificativa da ocorrência das operações nas condições a que se refere

§ 3º;

II - demonstrativo elaborado pelo contribuinte contendo quadro comparativo entre a base de cálculo do ICMS Garantido e a base de cálculo do ICMS devido na saída da mercadoria, por nota fiscal de aquisição das mercadorias;

III - notas fiscais de aquisição e de venda das respectivas mercadorias;

IV - informação fiscal que confirme o demonstrativo apresentado pelo contribuinte, comprovando a efetiva ocorrência de saída com base de cálculo inferior à base de cálculo do ICMS Garantido, bem como a regularidade das operações.

".

Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V do art. 2º do

Decreto nº 10.178 , de 20 de dezembro de 2000

:

" V - ao revendedor localizado neste Estado, quando detentor de autorização específica;

".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de setembro de 2006, quando ao disposto no art. 2º;

II - desde 1º de outubro de 2006, quanto às demais disposições.

Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º do D ecreto nº 11.930 , de 16 de setembro de 2005

Campo Grande, 26 de outubro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSE RICARDO PERERIA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11930/2005 de //

Decreto nº 10178/2000 de //