Decreto nº 12.183/2006
Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências.
DECRETO Nº 12.183, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 6.845, de 10 de novembro de 2006. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe atribui o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 157,
§ 1º da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) correspondente ao exercício de 2007 e relativamente aos veículos usados abaixo relacionados fica reduzida de cinqüenta por cento:
I - caminhão com qualquer capacidade de carga;
II - ônibus e microônibus para o transporte coletivo de passageiros;
III - automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;
IV - automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel.
Art. 2º O termo final do período previsto no
caput
do art. 1º do Decreto nº 9.918 , de 23 de maio de 2000, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2007 com a aplicação da redução prevista no parágrafo único do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a doze meses.
Parágrafo único. O disposto no art. 2º do Decreto nº 10.149 , de 1º de dezembro de 2000, aplica-se também em relação ao período compreendido pela prorrogação de que trata este artigo.
Art. 3º O termo final do período previsto no
caput
do art. 2º do Decreto nº 12.155 , de 14 de setembro de 2006, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2006.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de outubro de 2006, quanto ao art. 3º;
II - a partir de 1º de janeiro de 2007, quanto aos arts. 1º e 2º
Campo Grande, 9 de novembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Control
e
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9918/2000 de //
Decreto nº 12155/2006 de 14/09/2006
Decreto nº 10149/2000 de 01/12/2000