Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 12.186/2006

Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal destinado a incentivar a comercialização de aves produzidas na região afetada pelo foco da febre aftosa.

DECRETO Nº 12.186, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal destinado a incentivar a comercialização de aves produzidas na região afetada pelo foco da febre aftosa.

Publicado no Diário Oficial nº 6.849, de 17 de novembro de 2006. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da

Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, e

Considerando que, na região abrangida pelos Municípios de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã e Mundo Novo, a subsistência depende, em grande escala, da avicultura;

Considerando que a ocorrência do foco de febre aftosa nessa região vem causando prejuízos econômicos, em razão das restrições que, em virtude dessa anormalidade, vêm sendo impostas pelo mercado, inclusive em relação à avicultura;

Considerando que essa anormalidade, nessa região, implicou inclusive a publicação da Instrução Normativa nº 3, de 17 de janeiro de 2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Considerando o interesse do Governo em incentivar a aquisição, pelos estabelecimentos abatedores, de aves oriundas dessa região e, conseqüentemente, estimular uma de suas importantes atividades de sobrevivência, evitando, com isso, o agravamento dos seus problemas de ordem econômica e social, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos abatedores de aves, localizados nos Municípios de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã e Mundo Novo, crédito outorgado no valor equivalente ao percentual que, considerada a redução de base de cálculo prevista nos arts. 9º e 11 do

Decreto nº 12.056 , de 8 de março de 2006, e o benefício fiscal concedido nos termos da Lei

Complementar nº 93 , de 5 de novembro de 2001, mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), implique uma carga tributária equivalente ao percentual de dois por cento, aplicado sobre o valor da respectiva operação, nas operações, internas ou interestaduais, realizadas com carnes e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves produzidas nos referidos Municípios.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 1º de novembro de 2008.

Obs 1: prazo prorrogado até 31 de outubro de 2011 pelo

Decreto nº 12.670 , de 5 de dezembro de 2008

OBS 2:

prazo prorrogado até 31 de outubro de 2012 pelo

Decreto nº 13.328 , de 22 de dezembro de 2011

Campo Grande, 16 de novembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 13328/2011 de 21/12/2011

Decreto nº 12670/2008 de 05/12/2008

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 12670/2008 de 05/12/2008

Decreto nº 13328/2011 de 21/12/2011