Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 12.199/2006

Altera dispositivo do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de créditos presumidos nas operações com os produtos resultantes da industrialização do leite produzido neste Estado.

DECRETO Nº 12.199, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.

Altera dispositivo do Decreto nº 6.996 , de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de créditos presumidos nas operações com os produtos resultantes da industrialização do leite produzido neste Estado.

Publicado no Diário Oficial nº 6.859, de 30 de novembro de 2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e o art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 4º do Decreto nº 6.996 , de 4 de janeiro de 1993:

"Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas pelos estabelecimentos beneficiários a apuração do ICMS deve ser feita:

I - à vista de cada operação, nos casos em que o estabelecimento que as realizar não for detentor de autorização específica ou de regime especial de pagamento do imposto;

II - por período semanal, nos casos em que o estabelecimento que as realizar for detentor de autorização específica;

III - por período quinzenal, nos casos em que o estabelecimento que as realizar for detentor de regime especial de pagamento do imposto.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o recolhimento do ICMS deve ser realizado:

I - no caso de estabelecimento não detentor de autorização específica ou de regime especial:

a) no momento da saída das mercadorias, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;

b) preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente;

II - no caso de estabelecimento detentor de autorização específica ou de regime especial, no prazo estabelecido no Calendário Fiscal.

§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior e nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o imposto pode ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo transportador.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Campo Grande, 30 de novembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6996/1993 de //