Decreto nº 12.231/2007
Dispõe sobre a estrutura básica e a competência do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL.
DECRETO Nº 12.231, DE 3 DE JANEIRO DE 2007.
Dispõe sobre a estrutura básica e a competência do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL.
Publicado no Diário Oficial nº 6.882, de 4 de janeiro de 2007. Republicado no Diário Oficial nº 6.891, de 17 de janeiro de 2007. Re-vogado pelo Decreto nº 12.725, de 10 de março de 2009.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 30 da
Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Da Natureza, da Sede, do Foro e da Duração
Art. 1º O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, é uma entidade pública integrante da administração indireta do Poder Executivo, com natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e operacional, nos termos da legislação estadual, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC.
Seção II Da Finalidade e da Competência
Art. 2º O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, tem por finalidade coordenar e executar a política de meio ambiente em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul e fazer cumprir as legislações federal e estadual sobre essa atividade.
Art. 3º Ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, compete:
I - incentivar, promover e executar pesquisas, estudos e levantamentos técnicos visando ao monitoramento e à manutenção da qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
II - conceder o licenciamento e realizar o controle ambiental de obras, empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e ou modificadoras do meio ambiente;
III - promover e apoiar as ações relacionadas com a conservação e recuperação das áreas ameaçadas de degradação e as já degradadas por atividades econômicas de qualquer natureza;
IV - promover a fiscalização das atividades poluidoras, de exploração dos recursos naturais e dos produtos e subprodutos decorrentes dessa exploração;
V - aplicar as penalidades definidas em lei aos infratores da legislação ambiental, nos casos que excedam a competência das autoridades federais e municipais;
VI - implantar e administrar as unidades de conservação da natureza, de domínio público do Estado;
VII - operacionalizar a Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
VIII - coordenar e executar programas, projetos e atividades, por si ou por convênio com órgãos ou entidades voltadas à proteção, manutenção, recuperação e usos dos recursos naturais, do meio urbano e rural;
IX - executar o monitoramento ambiental dos recursos hídricos, do ar, do solo, florestal e faunístico;
X - implementar a política estadual de recursos hídricos e propor normas de estabelecimento de padrões de controle da qualidade das águas;
XI - coordenar e gerir o Sistema Estadual de Recursos Hídricos e responder pela estruturação, manutenção e divulgação das informações de interesse deste Sistema;
XII - controlar os planos, programas e projetos de recursos hídricos implantados e executados pelo Estado e apoiar a criação e manutenção de comitês de bacias hidrográficas;
XIII - coordenar, controlar e supervisionar as atividades de controle e fiscalização preventiva e corretiva dos vários segmentos socioeconômicos, particularmente no que se refere à poluição hídrica, observada a normatização existente;
XIV - estruturar o sistema de informações ambientais, contendo dados essenciais à execução de suas atribuições;
XV - apoiar os municípios no seu desenvolvimento institucional, fortalecendo-os para a administração dos recursos ambientais identificados em suas respectivas jurisdições;
XVI - contribuir para a formulação das propostas para incorporação ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária.
§ 1º Para execução de suas atribuições, o IMASUL poderá estabelecer parcerias com órgãos ou entidades públicos federais, estaduais ou municipais, em especial com centros universitários do Estado de Mato Grosso do Sul, observadas a legislação estadual e federal pertinente.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual observarão o disposto neste artigo ao elaborarem seus programas e projetos, de modo a harmonizar seus objetivos gerais com as políticas de proteção do meio ambiente.
CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 4º O patrimônio do IMASUL será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir e os que lhe forem doados ou legados.
Art. 5º Constituirão receitas do IMASUL:
I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;
II - as receitas decorrentes da prestação de serviços;
III - as transferências feitas pela União, nos termos da delegação;
IV - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;
V - as oriundas de convênios, acordos e ajustes;
VI - as contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VII - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;
VIII - o produto da venda de publicações técnicas;
IX - as receitas eventuais.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I Da Estrutura Básica
Art. 6º O Instituto de Meio Ambiente de mato Grosso do Sul - IMASUL, para desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho de Administração, como órgão colegiado de deliberação superior;
II - Presidência, como órgão de direção superior gerencial;
III - Diretoria-Executiva, como órgão colegiado de direção gerencial;
IV - unidades de gerência operacional:
a) Gerência de Apoio Operacional;
b) Gerência de Licenciamento Ambiental;
c) Gerência de Recursos Florestais;
d) Gerência de Recursos Hídricos;
e) Gerência de Unidades de Conservação;
f) Gerência de Recursos Pesqueiros e de Fauna;
V - Escritórios Regionais e Locais, como unidades de gestão descentralizada;
VI - Gerência de Administração e Finanças, como unidade de apoio administrativo e operacional.
Seção II Do Conselho de Administração
Art. 7º O Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva de controle econômico-financeiro será integrado por membros:
I - natos:
a) o Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, na qualidade de Presidente;
b) o Diretor-Executivo do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, como Secretário-Executivo;
c) o Superintendente de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
d) o Gerente de Administração e Finanças do IMASUL.
§ 1º O Presidente do Conselho será substituído, nas faltas e impedimentos, pelo Diretor-Executivo do IMASUL.
§ 2º O Secretário da SEMAC poderá ampliar a composição do Conselho designando novos membros.
Art. 8º Ao Conselho de Administração compete:
I - a orientação geral das atividades do IMASUL, apreciando os planos e programas de trabalho, bem como o orçamento de despesas e investimentos e sua alterações;
II - a definição e orientação da política patrimonial e financeira do Instituto, examinando e deliberando sobre os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens imóveis;
III - a apreciação das contas do ano anterior, constituída dos balanços e demonstrações financeiras, e os relatórios das atividades do Instituto;
IV - a autorização do Instituto para firmar parcerias com entidades públicas e particulares;
V - a deliberação sobre a aplicação de recursos financeiros.
Seção III Da Presidência
Art. 9º A Presidência do IMASUL, com fundamento no art. 3º da
Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, com Redação dada pela
Lei nº 2.598 , de 26 de dezembro de 2002, será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, na condição de Diretor - Presidente.
Art. 10. Ao Diretor-Presidente cabe:
I - dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de competência do IMASUL;
II - representar o IMASUL judicial e extrajudicialmente;
III - firmar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos legais, observada a legislação vigente;
IV - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de materiais e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
V - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades, ouvido o Conselho de Administração, quando couber;
VI - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade ambiental, bem como diretivas objetivando disciplinar o funcionamento interno do Instituto;
VII - delegar competência visando à descentralização e à racionalização das atividades;
VIII - autorizar a emissão de licenças prévias, de instalação e operação de empreendimentos, atividades e ações submetidos à fiscalização do IMASUL;
IX - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições de bens e celebrar contratos, convênios com entidades públicas e privadas, de interesse do IMASUL;
X - propor a fixação, a ampliação ou a extinção de unidades da estrutura operacional e estabelecimento do regimento interno do Instituto;
XI - designar, requisitar, colocar à disposição e propor demais atos relacionados à admissão e dispensa de pessoal, propondo admissão, a cessão ou o remanejamento de pessoal para o quadro de pessoal da SEMAC;
XII - determinar a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, observadas a legislação pertinente;
XIII - constituir equipes de funcionários para a realização de projetos, programas, processos e atividades específicas e temporárias.
Seção IV Da Diretoria-executiva
Art. 11. A Diretoria-Executiva do IMASUL será exercida por um Diretor-Executivo, apoiado pelos titulares das Gerências.
Parágrafo único. O Diretor-Executivo será o substituto do Diretor-Presidente do IMAP nos seus impedimentos legais e eventuais.
Art. 12. À Diretoria-Executiva compete:
I - acompanhar e controlar a execução das ações relativas às atividades finalísticas do IMASUL;
II - formular o plano de trabalho anual do IMASUL, elaborar o relatório anual das atividades e a proposta de orçamento anual;
III - apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo o relatório das atividades do IMASUL acompanhado das demonstrações financeiras e demais informações sobre seu desempenho;
IV - deliberar sobre assuntos de interesse do IMASUL, respeitadas as atribuições do Conselho Administrativo e do Diretor-Presidente;
V - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente do Conselho Administrativo.
Art. 13. Ao Diretor-Executivo cabe:
I - planejar, dirigir, supervisionar e orientar as ações e atividades técnicas, bem como providenciar e coordenar as medidas administrativas de gestão financeira e patrimonial do IMASUL;
II - zelar pelo cumprimento das normas de gestão do IMASUL e das decisões do Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, fazendo cumprir os dispositivos legais e regulamentares inerentes à área de atuação do Instituto;
III - apoiar o Diretor-Presidente no desempenho das suas atribuições, coordenando e orientando tecnicamente as atividades do IMASUL.
Seção V Das Unidades de Gerência Operacional
Art. 14. À Gerência de Apoio Operacional, vinculada diretamente ao Diretor-Executivo, compete coordenar e executar, de forma integrada com as demais Gerências da área finalística, as ações de fiscalização, de monitoramento ambiental e de manutenção do sistema de geoprocessamento.
Art. 15. À Gerência de Licenciamento Ambiental vinculada diretamente ao Diretor-Executivo, compete:
I - executar o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras industriais e não industriais;
II - gerenciar, de forma articulada com as demais gerências da área finalística, a Câmara de Compensação Ambiental;
III - propor diretrizes, critérios e padrões para a adoção nos procedimentos de licenciamento ambiental;
IV - realizar, em conjunto com a Gerência de Apoio Operacional, a execução da fiscalização e o monitoramento dos empreendimentos e atividades licenciados.
Art. 16. À Gerência de Recursos Florestais, vinculada diretamente ao Diretor-Executivo, compete:
I - executar a política de proteção e conservação dos recursos florestais e do uso do solo;
II - propor normas e diretrizes para a conservação dos recursos vegetais;
III - executar o licenciamento ambiental das atividades de exploração dos recursos florestais e seus usos, bem como de uso do solo;
IV - realizar em conjunto com a Gerência de Apoio Operacional a execução da fiscalização e o monitoramento da exploração dos recursos florestais.
Art. 17. À Gerência de Recursos Hídricos, vinculada diretamente ao Diretor-Executivo, compete:
I - executar os programas, projetos e ações inerentes à gestão e consolidação da Política Estadual de Recursos Hídricos e de seus instrumentos;
II - realizar em conjunto com a Gerência de Apoio Operacional a execução da fiscalização e o monitoramento da quantidade, qualidade e uso das águas de domínio do Estado.
Art. 18. À Gerência de Unidades de Conservação, vinculada diretamente ao Diretor-Executivo, compete:
I - executar os programas, projetos e ações pertinentes à consolidação das Unidades de Conservação do Estado;
II - subsidiar a execução da fiscalização e do monitoramento das unidades de conservação e dos espaços territorialmente protegidos estaduais de domínio público.
Art. 19. À Gerência de Recursos Pesqueiros e da Fauna, vinculada diretamente ao Diretor-Executivo, compete:
I - executar programas, projetos e ações pertinentes à conservação dos recursos pesqueiros e da fauna, com especial atenção à gestão da fauna silvestre ameaçada, em desequilíbrio ou com potencial de uso econômico;
II - realizar a análise e manter cadastro dos pedidos de autorizações ambientais para atividade de aqüicultura e de pesca em todas as suas modalidades;
III - executar as ações pertinentes à operacionalização do Centro de Reabilitação de Animais Silvestres - CRAS.
Seção VI Dos Escritórios Regionais e Locais
Art. 20. Aos Escritórios Regionais e Locais, vinculados diretamente ao Diretor-Executivo compete:
I - representar o IMASUL, quando designado expressamente, em suas respectivas jurisdições e executar os programas e projetos determinados pelo Diretor-Executivo do Instituto;
II - prestar orientação e atendimento aos usuários, observadas as orientações da Diretoria-Executiva do IMASUL;
III - comunicar ao Diretor-Executivo as situações que necessitem de ação das unidades de gerência operacional na respectiva região;
IV - encaminhar à Diretoria-Executiva relatórios mensais e anuais de todas as atividades do Escritório.
Seção VII Da Gerência de Administração e Finanças
Art. 21. À Gerência de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:
I - dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades relativas à comunicação administrativa, serviços gerais, manutenção, conservação e instalação de equipamentos e bens móveis e imóveis, execução orçamentária, financeira, contabilidade e recursos humanos do IMASUL;
II - planejar, coordenar e controlar a execução do cadastro, lotação, classificação de cargos e salários, desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas conjuntas com as demais unidades do IMASUL;
III - manter estreito relacionamento, no sentido da interação com os titulares da área técnica, visando a evitar solução de continuidade na execução das atividades-fim;
IV - apoiar a elaboração do plano plurianual, da lei orçamentária anual e efetuar registros contábeis e elaborar balancetes, balanços, prestação de contas e demais demonstrativos contábeis da SEMAC;
V - pronunciar-se quanto à viabilidade administrativa e financeira na celebração de contratos, convênios e termos similares inerentes à execução ou à prestação de serviços de natureza técnica e operacional.
CAPÍTULO IV DO PESSOAL
Art. 22. O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL tem quadro de pessoal próprio, regido pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado, observadas as diretrizes e a política de pessoal e remuneratória dos servidores do Poder Executivo.
Parágrafo único. O servidor poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, salvo se em estágio probatório decorrente de concurso público, fizer opção pelo município de exercício.
Art. 23. A admissão de pessoal permanente far-se-á por concurso público de acordo com as normas gerais expedidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. O exercício financeiro do Instituto Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL coincidirá com o ano civil.
Art. 25. Os resultados positivos de balanço serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e à execução das atividades do IMASUL, observadas as dotações orçamentárias e financeiras a ele previstas.
Art. 26. O Instituto obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, às seguintes normas:
I - a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, ouvido o Conselho de Administração do Instituto;
II - a abertura de contas do IMASUL e a respectiva movimentação mediante assinatura de cheques e ordens de pagamento serão de competência do Diretor-Presidente, em conjunto com o Diretor-Executivo e, na falta de um dos dois, com o Gerente de Administração e Finanças do Instituto.
Art. 27. Para execução de suas competências o IMASUL atuará em regime de mútua colaboração com as unidades da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, na forma da legislação vigente.
Art. 28. O desdobramento da estrutura básica do IMASUL será definido no seu regimento interno, proposto pelo Diretor-Executivo, no prazo de noventa dias da data da publicação deste Decreto, estabelecendo as unidades operativas, as suas competências e as atribuições dos cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento.
Parágrafo único. A proposta do regimento interno será submetida previamente à apreciação da Secretaria de Estado de Administração e encaminhada à aprovação do Conselho de Administração do IMAP, cabendo ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia promover sua publicação por ato próprio.
Art. 29. A estrutura organizacional do Instituto Meio Ambiente de mato Grosso do Sul é representada pelo organograma constante no anexo deste Decreto.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revoga-se o Decreto nº 12.116 , de 29 de junho de 2006
Campo Grande, 3 de janeiro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Natureza, da Sede, do Foro e da Duração
Art. 1
Seção II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 6
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 7
Art. 8
Seção III
Da Presidência
Art. 9
Art. 10
Seção IV
Da Diretoria-executiva
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Seção V
Das Unidades de Gerência Operacional
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Seção VI
Dos Escritórios Regionais e Locais
Art. 20
Seção VII
Da Gerência de Administração e Finanças
Art. 21
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 12116/2006 de 30/06/2006