Decreto nº 12.238/2007
Prorroga dispositivo do Anexo I ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais, e dá outras providências.
DECRETO Nº 12.238, DE 15 DE JANEIRO DE 2007.
Prorroga dispositivo do Anexo I ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 6.890, de 16 de janeiro de 2007 e retificado no Diário Oficial nº 6.895, de 23 de janeiro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado , e o art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, e
considerando o disposto nos Convênios ICMS 129/06, 139/06, 145/06, 147/06, 148/09, 150/06, 157/06 e 160/06, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado para 31 de janeiro de 2007 o prazo estabelecido no art. 47-A (veículos adaptados) do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.
Art. 2º Fica acrescentada a
Seção "Da Substituição de Peças em Aparelhos e outros Produtos", identificada como "Seção I", ao
Capítulo II do Título V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, para agrupamento dos atuais arts. 219 a 224.
Art. 3º O art. 219 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 219 . O disposto nesta seção aplica-se aos estabelecimentos, inclusive oficinas, que, por autorização do fabricante, promovam a substituição de peças em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do respectivo aparelho ou produto."
Art. 4º Fica acrescentada a
Seção "Da Substituição de Peças em Veículos Autopropulsados", identificada como "Seção II", ao
Capítulo II do Título V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, para agrupamento dos arts. 224-A a 224-G, que ficam acrescentados ao referido Regulamento, com as seguintes redações:
"Seção II
Da Substituição de Peças em Veículos Autopropulsados
Art. 224-A Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições desta seção.
Parágrafo único. O disposto nesta seção somente se aplica:
I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Art. 224-B O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 224-C Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que deve ser equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionária ou pela oficina autorizada;
III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Art. 224-D A nota fiscal de que trata o art. 224-C pode ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 224-C na nota fiscal a que se refere o caput.
Art. 224-E Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Art. 224-F Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir nota fiscal, que deve conter, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 224-C.
Art. 224-G Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo é o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota deve ser a aplicável às operações internas.".
Art. 5º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 51-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998:
"Art. 51-A Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de (Convênio ICMS 113/06):
I - grãos;
II - sebo bovino;
III - sementes;
IV - palma.".
Art. 6º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998:
I - o
§ 2º ao art. 6º-B, renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 1º:
"§ 2º O benefício previsto neste artigo aplica-se também aos `portos secos`.";
II - o inciso VII ao caput do art. 32-B:
"VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69.";
III - o art. 64-B:
"PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, (MODALIDADE DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA)
Art. 64-B Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de doze por cento sobre o valor da prestação (CONVÊNIO ICMS 139/06).
§ 1º O benefício previsto neste artigo deve ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as prestações de que trata este artigo.
§ 2º O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, é devido e recolhido em favor deste Estado, nos casos em que esteja nele domiciliado.
§ 3º Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto pode ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 4º O estabelecimento prestador do serviço de que trata este artigo deve enviar mensalmente a Secretaria de Estado de Fazenda, relação contendo:
I - razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;
II - período de apuração (mês/ano);
III - valor total faturado do serviço prestado;
IV - base de cálculo;
V - valor do ICMS cobrado.
§ 5º O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste artigo nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal (item 1 - normal).
§ 6º O descumprimento da condição estabelecida no
§ 5º implica a perda do benefício da redução de base de cálculo em relação às prestações a que corresponder a inadimplência.".
Art. 7º O item 22 do Subanexo II ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: (Retificado pelo D.O. nº 6.895, de 23 de janeiro de 2007, página 1).
" 22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.90"
Art. 8º Fica acrescentado o item 122 ao Subanexo VIII ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
" 122 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69"
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde:
I - 1º de dezembro de 2006, quanto ao disposto nos arts 2º a 4º;
II - 1º de janeiro de 2007, quanto ao disposto no art. 1º;
III - 8 de janeiro de 2007, quanto ao disposto nos arts 5º a 8º
Campo Grande, 15 de janeiro de 2007.(Retificado pelo D.O. nº 6.895, de 23 de janeiro de 2007, página 1).
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 224-A
Art. 224-B
Art. 224-C
Art. 224-D
Art. 224-E
Art. 224-F
Art. 224-G
Art. 5
Art. 6
Art. 64-B
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998