Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 12.239/2007

Acrescenta dispositivo ao Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

DECRETO Nº 12.239, DE 15 DE JANEIRO DE 2007.

Acrescenta dispositivo ao Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.890, de 16 de janeiro de 2007. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, e

considerando o disposto no Convênio ICMS 135/06, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o item IV-A ao Subanexo único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

MERCADORIA MVA * (%) Dispositivo legal

IV-A aparelhos celulares: - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM; - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM; - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM. 10 Convênio ICMS 135/06

Art. 2º Os estabelecimentos que, em 28 de fevereiro de 2007, possuírem em estoque os produtos constantes na tabela do art. 1º deste Decreto, devem:

I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de março de 2007;

III - entregar, até 30 de março de 2007, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.

§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do

caput

deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto item IV-A do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, sobre o valor do estoque existente.

§ 2º O valor pago antecipadamente, nos termos do Decreto nº 11.918 , de 22 de agosto de 2005, relativamente às respectivas mercadorias, pode ser compensado na apuração do imposto relativo às operações a que se refere o inciso II do

caput

deste artigo.

§ 3º A relação de que trata o inciso III do

caput

deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.

Art. 3º O imposto calculado com base nas disposições do art. 2º deve ser recolhido em parcela única até o dia 30 de março de 2007.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.918 , de 22 de agosto de 2005.

Campo Grande,15 de janeiro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998

Decreto nº 11918/2005 de 22/08/2005