Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 12.298/2007

Altera dispositivo do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

DECRETO Nº 12.298, DE 20 DE ABRIL DE 2007.

Altera dispositivo do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.954, de 23 de abril de 2007. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e

considerando o disposto no Convênio ICMS 30/07, DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item IV-A do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo

Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998

:

" MERCADORIA MVA * (%) Dispositivo legal

IV-A aparelhos celulares e cartões inteligentes: - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM; - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM; - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM; - cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente. 10 Convênio ICMS 135/06

*Margem de Valor Agregado "

Art. 2º Os estabelecimentos que, em 30 de abril de 2007, possuírem em estoque cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente, devem:

I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de maio de 2007;

III - entregar, até 31 de maio de 2007, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.

§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do

caput

deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto item IV-A do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo

Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, sobre o valor do estoque existente.

§ 2º A relação de que trata o inciso III do

caput

deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.

Art. 3º O imposto calculado com base nas disposições do art. 2º deve ser recolhido em parcela única até o dia 31 de maio de 2007.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.

Campo Grande, 20 de abril de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998