Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 12.305/2007

Altera dispositivos do Decreto 12.056, de 8 de março de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate e dá outra providência.

DECRETO Nº 12.305, DE 26 DE ABRIL DE 2007.

Altera dispositivos do Decreto 12.056 , de 8 de março de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 6.958, de 27 de abril de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado , e o art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do

§ 1º do art. 13 do Decreto 12.056 , de 8 de março de 2006:

"I - substitui quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, ressalvada a entrada decorrente de operações de aquisições internas:

a) de gado bovino ou bufalino, para abate:

1. mediante pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser utilizado na proporção da carga tributária incidente na respectiva operação de saída, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido;

2. qualificados como novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao valor pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à produção de novilho precoce;

b) de carne com osso, para beneficiamento, mediante pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser utilizado na proporção da carga tributária incidente na respectiva operação de saída, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido;".

Art. 2º Fica acrescentado o

§ 6º ao art. 13 do Decreto 12.056 , de 8 de março de 2006, com a seguinte redação:

"§ 6º Na hipótese permitida no inciso I do

§ 1º deste artigo, a apropriação do crédito relativo às operações de entrada decorrente de aquisições internas tributadas fica condicionada à comprovação do pagamento do imposto relativo a essas operações."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de janeiro de 2006, quanto ao disposto nos arts. 1º e 2º;

II - desde 1º de abril de 2007, quanto ao disposto no art. 4º

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 8.860 , de 27 de junho de 1997.

Campo Grande, 26 de abril de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 12056/2006 de //

Decreto nº 8860/1997 de 27/06/1997