Decreto nº 12.313/2007
Aprova o Estatuto da Fundação Estadual de Educação (funded), e dá outras providências.
DECRETO Nº 12.313, DE 17 DE MAIO DE 2007.
Aprova o Estatuto da Fundação Estadual de Educação (funded), e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 6.971, de 18 de maio de 2007. Re-vogado pelo Decreto nº 14.703, de 30 de março de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo I deste Decreto, o Estatuto da Fundação Estadual de Educação (FUNDED).
Art. 2º A representação gráfica da Fundação Estadual de Educação (FUNDED), é a constante no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de maio de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO I AO DECRETO Nº 12.313, DE 17 DE MAIO DE 2007.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (FUNDED)
CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul (FUNDED), instituída pelo
Decreto nº 12.262 , de 7 de fevereiro de 2007, autorizada pela
Lei nº 3.345 , de 22 de dezembro de 2006, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos e de interesse coletivo, com sede e foro na cidade de Campo Grande - MS, reger-se-á por este Estatuto, pelas normas regimentais que adotar, bem como, as disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
Art. 2º A Fundação Estadual de Educação (FUNDED), vinculada à Secretaria de Estado de Educação, terá patrimônio próprio, autonomia administrativo-financeira e prazo de duração indeterminado.
Art. 3º A Fundação Estadual de Educação tem por finalidade incentivar e fomentar o desenvolvimento de programas, projetos e ações de capacitação de recursos humanos e de melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I Da Estrutura Básica
Art. 4º A Fundação Estadual de Educação tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Administrativo.
II - Diretoria-Executiva:
a) Presidência;
b) Coordenadoria de Planejamento e Apoio Educacional;
c) Coordenadoria de Gestão Administrativa e Financeira.
Art. 5º Compete à Fundação Estadual de Educação;
I - investir na melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem em Mato Grosso do Sul;
II - implementar programas e projetos voltados para o desenvolvimento da educação;
III - desenvolver ações voltadas à formação continuada dos servidores da educação;
IV - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas de interesse da educação;
V - promover o intercâmbio e a difusão de conhecimentos e das atividades educacionais, do esporte escolar e de apoio aos municípios;
VI - desenvolver atividades e serviços de interesse público relativos ao ensino e ao desenvolvimento institucional;
VII - estabelecer mecanismos de articulação e colaboração com instituições que contribuam para a melhoria do ensino em Mato Grosso do Sul.
Art. 6º Para atender a sua finalidade, a FUNDED poderá celebrar acordos e convênios de cooperação com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais para o desenvolvimento de ações de interesse publico, na esfera de sua competência, desde que comprovada a viabilidade técnica, administrativa, econômica e financeira.
Art. 7º O Conselho Administrativo, órgão deliberativo e de supervisão da FUNDED será constituído por 4 (quatro) membros nomeados pelo Governador para mandato de quatro anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único. A nomeação dos membros do Conselho Administrativo recairá em pessoas de reconhecida competência e vinculadas à administração direta do Poder Executivo.
Art. 8º Integram o Conselho Administrativo da FUNDED:
I - um representante da Secretaria de Estado de Educação;
II - um representante da Secretaria de Estado de Administração;
III - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia.
§ 1º O Secretário de Estado de Educação, como membro nato, presidirá o Conselho e exercerá o voto de qualidade, em caso de empate nas votações.
§ 2º O Conselho Administrativo reunir-se-á trimestralmente, em sessão ordinária ou extraordinária, quando convocado pelo seu presidente.
§ 3º O
quorum
mínimo para reunião e deliberação do Conselho Administrativo será de 3 membros para deliberações.
§ 4º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 5º As reuniões do Conselho Administrativo terão registro de presença e serão documentadas em atas lavradas por Secretário designado pelo Presidente.
§ 6º Os membros do Conselho Administrativo não receberão remuneração ou vantagens pelos serviços que prestarem à FUNDED.
Art. 9º Compete ao Conselho Administrativo:
I - apreciar e aprovar o regimento interno da FUNDED;
II - expedir normas de interesse da Fundação, na sua esfera de competência;
III - exercer o controle interno do funcionamento da Fundação;
IV - deliberar sobre o relatório de atividades e de prestação de contas da Fundação;
V - propor e aprovar as alterações do estatuto e regimento interno da FUNDED;
VI - estabelecer normas internas para funcionamento da Fundação;
VII - acompanhar, supervisionar e avaliar, sistematicamente, as ações da Fundação;
VIII - aprovar, supervisionar e monitorar os planos de trabalho custeados com recursos da FUNDED;
IX - supervisionar a execução financeira e orçamentária da Fundação;
X - pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos;
XI - decidir sobre os casos omissos neste Estatuto;
XII - exercer outras funções correlatas.
Seção II Da Diretoria-executiva
Art. 10. A Fundação Estadual de Educação será dirigida pelo Presidente, com a colaboração dos Coordenadores de Planejamento e Apoio Educacional e de Gestão Administrativa e Financeira.
Art. 11. Caberá ao Secretário de Estado de Educação, por meio de ato designativo do Governador, exercer a presidência da Fundação.
Parágrafo único. Os Coordenadores serão designados pelo Presidente e suas escolhas devem recair sobre as pessoas lotadas em áreas afins da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 12. Compete à Diretoria-Executiva:
I - apreciar os assuntos que lhes foram submetidos;
II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da Fundação;
III - aprovar e submeter à apreciação do Conselho Administrativo:
a) a proposta orçamentária da Fundação;
b) o relatório das atividades desenvolvidas pela Fundação;
c) o balanço anual e a prestação de contas da Fundação.
Art. 13. À Coordenadoria de Planejamento e Apoio Educacional compete desenvolver as atividades de planejamento, orçamento, acompanhamento e avaliação das ações da Fundação.
Art. 14. À Coordenadoria de Gestão Administrativa e Financeira compete supervisionar, coordenar e controlar as atividades de finanças, administração, recursos humanos e serviços gerais da Fundação.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I Do Presidente
Art. 15. Compete ao Presidente da Fundação:
I - representar a FUNDED, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - coordenar, supervisionar e orientar as atividades da Fundação, conforme a legislação em vigor;
III - indicar o seu substituto nos impedimentos;
IV - designar os substitutos dos coordenadores;
V - delegar competências, respeitadas as normas vigentes;
VI - propor alterações no Estatuto da Fundação;
VII - elaborar normas internas para o funcionamento da Fundação;
VIII - praticar os demais atos necessários ao funcionamento da Fundação.
Seção II Dos Coordenadores
Art. 16. Aos Coordenadores compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das ações sob sua responsabilidade, bem como exercer outras atividades que lhes forem delegadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 17. Integram o patrimônio da FUNDED:
I - doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II - bens adquiridos no exercício de suas atividades.
Art. 18. Constituem-se receitas da FUNDED:
I - recursos provenientes da dotação orçamentária do Estado ou de outras entidades públicas;
II - auxílios, transferências e subvenções sociais recebidas da União, de entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais;
III - receitas decorrentes de convênios, contratos e outros ajustes com entidades públicas, privadas, nacionais ou internacionais;
IV - rendas, de quaisquer natureza, derivadas de suas atividades;
V - valores provenientes dos rendimentos das aplicações de seus recursos no mercado financeiro;
VI - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Os bens, direitos e valores da FUNDED serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de suas finalidades.
Art. 19. O patrimônio ou renda obtida pela FUNDED não poderá ser distribuído a título de lucro ou participação no resultado, em qualquer hipótese.
Parágrafo único. Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão revertidos para a Secretaria de Estado de Educação, salvo aqueles que tenham destino específico.
Art. 20. A FUNDED, no cumprimento de suas finalidades, deverá observar as normas administrativas, orçamentárias e financeiras aplicáveis aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Toda receita da Fundação será depositada em instituições de crédito, incorporando-se ao seu patrimônio os saldos não vinculados e que se verificarem ao final de cada exercício.
CAPÍTULO V DO PESSOAL
Art. 21. A Fundação não disporá de quadro de pessoal próprio, fazendo uso do quadro da Secretaria de Estado de Educação.
ANEXO II AO DECRETO Nº 12.313, DE 17 DE MAIO DE 2007.
ORGANOGRAMA DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (FUNDED)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO I
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Seção II
Da Diretoria-executiva
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 15
Seção II
Dos Coordenadores
Art. 16
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 21
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 12262/2007 de 07/02/2007