Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 12.317/2007

Altera dispositivos do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial - ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS e dá outra providência.

DECRETO Nº 12.317, DE 22 DE MAIO DE 2007.

Altera dispositivos do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial - ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 6.974, de 23 de maio de 2007. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do

Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial

- ao

Anexo XV Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo

:

I - ao inciso I do

§ 1º do art. 1º:

"I - não dispensa o comerciante, o industrial, a cooperativa, o armazém geral, o depósito fechado do próprio produtor, o secador, o beneficiador ou o entreposto de abastecimento, quando destinatários, da emissão da Nota Fiscal correspondente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento (Anexo XV ao Regulamento do ICMS, art. 33), observando-se o disposto no

§ 4º, e ressalvado o disposto no

§ 12;"

II - ao

§ 11 do art. 1º:

"§ 11 Fica dispensada a entrega da 1ª via da nota fiscal mencionada no item 2 da alínea

a

do inciso II do

§ 1º deste artigo, quando":

I - o destinatário das mercadorias for consumidor final;

II - a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial referir-se a produtos hortifrutigranjeiros e contenha a comprovação do recebimento, conforme o disposto no

§ 10."

Art. 2º Fica acrescentado o

§ 12 ao art. 1º do

Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial - ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo

Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998

:

"§ 12 No caso de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial relativa a operações com produtos hortifrutigranjeiros, o destinatário:

I - fica dispensado da emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, desde que emita a declaração prevista no

§ 10;

II - pode registrar com base nela a respectiva operação."

Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do art. 4º do

Decreto nº 8.855 , de 19 de junho de 1997

:

"I - a apuração por meio de um demonstrativo que indique o número e a data da Nota Fiscal relativa à entrada, o valor da operação e o valor do respectivo crédito e que deve ser conservado, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no art. 105, I, da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo

Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998;

" Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de maio de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Anexo XV

Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998

Decreto nº 8855/1997 de //