Decreto nº 12.322/2007
Regulamenta a Lei nº 3.368, de 3 de maio de 2007, que cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, e dá outras providências.
DECRETO Nº 12.322, DE 23 DE MAIO DE 2007.
Regulamenta a Lei nº 3.368 , de 3 de maio de 2007, que cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 6.975, de 24 de maio de 2007.
Re-vogado pelo Decreto nº 14.252, de 28 de agosto de 2015, art. 11.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na
Lei nº 3.368 , de 3 de maio de 2007, DECRETA:
Art. 1º O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) serão exercidos, no âmbito do Estado, pelo Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social.
Art. 2º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social, terá a seguinte composição:
I - três representantes da Secretaria de Estado de Educação;
II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - um representante da Secretaria de Estado de Administração;
IV - dois representantes da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);
V - um representante do Conselho Estadual de Educação;
VI - um representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);
VII - um representante da Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul (FETEMS);
VIII - dois representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública;
IX - dois representantes dos estudantes da Educação Básica Pública.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente indicado pela entidade que representa.
§ 2º Os membros do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, sendo que, na primeira formação, o Conselho contará com um terço de conselheiros cujos mandatos terão duração de apenas um ano e serão designados pelo Poder Executivo, conforme o disposto no
Art. 9º da Lei nº 3.368 , de 3 de maio de 2007
§ 3º Ocorrendo vacância na primeira metade do mandato, a entidade da qual esse membro faz parte indicará outro nome, assumindo o suplente até a efetivação da nova designação.
§ 4º Se a vacância ocorrer na segunda metade do mandato, assumirá a vaga o suplente até a conclusão do mandato.
§ 5º Em qualquer caso de substituição, o mandato terminará na mesma data prevista para o primeiro membro indicado.
Art. 3º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social elaborará seu Regimento Interno a fim de estabelecer normas referentes ao seu funcionamento e os motivos que possam ensejar o afastamento dos seus membros.
Art. 4º O colegiado terá uma diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Executivo.
Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo serão escolhidos por processo eletivo realizado por seus pares na primeira reunião do Conselho.
Art. 5º São impedidas de integrar o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, as pessoas indicadas na legislação pertinente.
Art. 6º A função dos conselheiros, em razão de ser considerada atividade de relevante interesse social, não será remunerada.
Art. 7º É assegurada ao conselheiro a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações.
Art. 8º Revogam-se os Decretos nº 9.033 , de 28 de janeiro de 1998,
nº 9.655 , de 1º de outubro de 1999
e
nº 9.847 , de 10 de março de 2000
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de maio de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 9
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 14252/2015 de 28/08/2015
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 3368/2007 de 03/05/2007
Decreto nº 9033/1998 de 28/01/1998
Decreto nº 9655/1999 de 01/10/1999
Decreto nº 9847/2000 de //