Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 12.322/2007

Regulamenta a Lei nº 3.368, de 3 de maio de 2007, que cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 12.322, DE 23 DE MAIO DE 2007.

Regulamenta a Lei nº 3.368 , de 3 de maio de 2007, que cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.975, de 24 de maio de 2007.

Re-vogado pelo Decreto nº 14.252, de 28 de agosto de 2015, art. 11.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na

Lei nº 3.368 , de 3 de maio de 2007, DECRETA:

Art. 1º O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) serão exercidos, no âmbito do Estado, pelo Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social.

Art. 2º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social, terá a seguinte composição:

I - três representantes da Secretaria de Estado de Educação;

II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - um representante da Secretaria de Estado de Administração;

IV - dois representantes da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);

V - um representante do Conselho Estadual de Educação;

VI - um representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);

VII - um representante da Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul (FETEMS);

VIII - dois representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública;

IX - dois representantes dos estudantes da Educação Básica Pública.

§ 1º Cada membro titular terá um suplente indicado pela entidade que representa.

§ 2º Os membros do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, sendo que, na primeira formação, o Conselho contará com um terço de conselheiros cujos mandatos terão duração de apenas um ano e serão designados pelo Poder Executivo, conforme o disposto no

Art. 9º da Lei nº 3.368 , de 3 de maio de 2007

§ 3º Ocorrendo vacância na primeira metade do mandato, a entidade da qual esse membro faz parte indicará outro nome, assumindo o suplente até a efetivação da nova designação.

§ 4º Se a vacância ocorrer na segunda metade do mandato, assumirá a vaga o suplente até a conclusão do mandato.

§ 5º Em qualquer caso de substituição, o mandato terminará na mesma data prevista para o primeiro membro indicado.

Art. 3º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social elaborará seu Regimento Interno a fim de estabelecer normas referentes ao seu funcionamento e os motivos que possam ensejar o afastamento dos seus membros.

Art. 4º O colegiado terá uma diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Executivo.

Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo serão escolhidos por processo eletivo realizado por seus pares na primeira reunião do Conselho.

Art. 5º São impedidas de integrar o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, as pessoas indicadas na legislação pertinente.

Art. 6º A função dos conselheiros, em razão de ser considerada atividade de relevante interesse social, não será remunerada.

Art. 7º É assegurada ao conselheiro a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações.

Art. 8º Revogam-se os Decretos nº 9.033 , de 28 de janeiro de 1998,

nº 9.655 , de 1º de outubro de 1999

e

nº 9.847 , de 10 de março de 2000

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de maio de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 9

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 14252/2015 de 28/08/2015

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 3368/2007 de 03/05/2007

Decreto nº 9033/1998 de 28/01/1998

Decreto nº 9655/1999 de 01/10/1999

Decreto nº 9847/2000 de //