Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 12.362/2007

Estabelece normas relativas ao cancelamento de Restos a Pagar referente ao exercício de 2006.

DECRETO Nº 12.362, DE 2 DE JULHO DE 2007.

Estabelece normas relativas ao cancelamento de Restos a Pagar referente ao exercício de 2006.

Publicada no Diário Oficial nº 7.000, de 3 de julho de 2007. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e

Considerando a necessidade de aproximação das execuções financeira e orçamentária, no âmbito da administração pública estadual;

Considerando as disposições relativas a Restos a Pagar contidas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;

Considerando as exigências de equilíbrio orçamentário-financeiro e as penalidades em termos financeiros e de atrasos na execução de futuros investimentos que o descumprimento de metas fiscais previstas no Programa de Ajuste Fiscal assinado com a União pode gerar;

Considerando ser indispensável a adoção de medidas administrativas adequadas nas finanças públicas, para fins de ajuste fiscal, DECRETA:

Art. 1º Os titulares de órgãos, entidades autárquicas, fundações, fundos e empresas públicas integrantes do Poder Executivo Estadual deverão cancelar saldos de Restos a Pagar, até 31 de julho de 2007, com exceção daqueles relativos a sentenças judiciais.

Parágrafo único. As orientações a respeito dos cancelamentos serão efetuadas pela Coordenadoria de Contabilidade da Auditoria-Geral do Estado/ SEFAZ.

Art. 2º O atendimento orçamentário das despesas de que trata o art. 1º será realizado à conta de despesas de exercícios anteriores, estritamente em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros para pagamento e após a devida comprovação do valor do débito.

Art. 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual integrantes do Sistema de Administração Financeira - SIAFEM que não cumprirem o prazo estabelecido neste Decreto terão o acesso suspenso ao referido sistema até que as pendências sejam solucionadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de julho de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.