Decreto nº 12.386/2007
Cria no orçamento vigente a fonte de recursos 02 - Adicional de ICMS - Lei nº 3.337/2006 - FECOMP, e dá outras providências.
DECRETO Nº 12.386, DE 3 DE AGOSTO DE 2007.
Cria no orçamento vigente a fonte de recursos 02 - Adicional de ICMS - Lei nº 3.337 /2006 - FECOMP, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 7.024, de 6 de agosto de 2007. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no
§ 3º do art. 11 da
Lei nº 3.230 , de 4 de julho de 2006
- Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Considerando a decisão em caráter liminar decorrente da Ação Cautelar nº 1.684-3;
Considerando a necessidade de apuração e controle das despesas realizadas com recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOMP;
Considerando a necessidade da imediata exclusão dos valores auferidos como adicional de receita do ICMS/FECOMP, da base de cálculo da Receita Liquida Real, destinada à apuração do montante do serviço da dívida, mediante apropriação na receita tributária do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica criada no orçamento vigente, a Fonte de Recursos 02 - Adicional de ICMS -
Lei nº 3.337 , de 22 de dezembro de 2006
- FECOMP e excluída a Fonte de Recursos 55 - Recursos do adicional do ICMS-FECOMP.
Art. 2º As receitas provenientes do adicional de receita do ICMS/FECOMP, deverão ser registradas como Receita Tributária.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos à data do deferimento da liminar.
Campo Grande, 3 de agosto de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.