Decreto nº 12.409/2007
Altera e consolida a estrutura do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
DECRETO Nº 12.409, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007.
Altera e consolida a estrutura do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 7.056, de 20 de setembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX da Constituição Estadual ,
Considerando que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, conforme dispõem os artigos 144 e 40 da Constituição Federal e a do Estado, respectivamente;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 3.695 , de 21 de dezembro de 2000, que cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, tecnicamente inserido no Sistema Brasileiro de Inteligência;
Considerando que, cada vez mais se reconhece a necessidade da existência de um Sistema de Inteligência, que possa, em face da dinâmica da segurança pública, realizar um permanente processamento de dados, visando à produção de conhecimentos relativos à criminalidade e à violência;
Considerando a efetiva necessidade de ampliar, integrar e otimizar a tramitação dos documentos de inteligência e das ações dos diversos órgãos de inteligência, no âmbito da administração pública estadual;
Considerando a necessidade da criação de um sistema não-hierarquizado em que dados e conhecimentos possam fluir, com capilaridade e rapidez, da base à cúpula e vice-versa, a fim de, oportunamente, prover os seus usuários do conhecimento nos respectivos níveis e áreas de atribuição, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, criado pelo Decreto nº 12.126 , de 20 de julho de 2006, como integrante do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, com o objetivo de executar a atividade de Inteligência de Segurança Pública no Estado.
Art. 2º O Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a chefia do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, é composto pelos seguintes órgãos:
I - Órgão Central:
a) Superintendência de Inteligência de Segurança Pública da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SISP/SEJUSP);
II - Agências de Inteligência Efetivas:
a) Segunda
Seção do Estado-Maior do Comando-Geral da Polícia Militar (PM2/PMMS);
b) Departamento de Inteligência Policial da Diretoria-Geral de Polícia Civil (DIP/DGPCMS);
c) Segunda
Seção do Estado-Maior do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar (2ª Seção/CBMMS);
III - Agências de Inteligência Especiais:
a) Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário da Agência Estadual do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul (GISP/AGEPEN);
b)
Seção de Inteligência do Departamento de Operações de Fronteira (DOF).
Art. 3º Outras Agências de Inteligência poderão integrar o Sistema, como agências afins, mediante o estabelecimento de termos de cooperação ou instrumentos congêneres, respeitando-se as prerrogativas constitucionais e o interesse da Segurança Pública.
Art. 4º As Agências de Inteligência Efetivas criarão seus próprios subsistemas, de modo a estabelecer a capilaridade do fluxo de produção de conhecimentos, sob a orientação da Superintendência de Inteligência de Segurança Pública da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º As Agências de Inteligência interligar-se-ão ao órgão central e entre si por meio de canal técnico.
Art. 6º Para os fins de seleção e qualificação do pessoal integrante do sistema, a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública estabelecerá normas detalhadas para o seu recrutamento administrativo, observando-se o seguinte:
I - os chefes de Agências Efetivas deverão, obrigatoriamente, possuir curso específico na Área de Inteligência;
II - para a nomeação nos cargos de chefia de Agências Efetivas, será consultado o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
III - para a nomeação nos cargos de chefia das agências especiais, a SISP/SEJUSP será consultada, por meio de documento de inteligência próprio da atividade.
Art. 7º O controle do pessoal integrante das Agências de Inteligência e dos respectivos subsistemas será de responsabilidade do chefe de cada Agência, adequando-se às características próprias de cada organização.
Art. 8º O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, visando ao desenvolvimento do sistema de inteligência, firmará convênios ou contratos com entidades especializadas, públicas ou privadas.
Art. 9º No prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública editará os atos normativos necessários à regulamentação das atividades a serem desenvolvidas pelo sistema de inteligência no âmbito estadual.
Art. 10. O Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul é representado no Subsistema de Segurança Pública do Governo Federal, pelo seu órgão central (SISP/SEJUSP).
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 12.126 , de 20 de julho de 2006.
Campo Grande, 19 de setembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 12126/2006 de 20/07/2006