Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 12.439/2007

Cria, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, o Centro Estadual de Atendimento à Diversidade (CEAD), e dá outras providências.

DECRETO Nº 12.439, DE 31 DE OUTUBRO DE 2007.

Cria, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, o Centro Estadual de Atendimento à Diversidade (CEAD), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 12.439, de 31 de outubro de 2007.

Re-vogado pelo Decreto nº 12.737, de 3 de abril de 2009, art. 18.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado de Educação, o Centro Estadual de Atendimento à Diversidade (CEAD), com a finalidade de prestar atendimento às pessoas com necessidades educacionais especiais e à formação continuada dos recursos humanos da educação, nas diferentes áreas da Educação Especial e da diversidade.

Parágrafo único. O CEAD, ficará vinculado à Coordenadoria de Educação Especial da Superintendência de Políticas de Educação.

Art. 2º Para consecução de sua finalidade, compete ao Centro Estadual de Atendimento à Diversidade:

I - implementar programas e projetos voltados ao desenvolvimento da educação;

II - desenvolver ações voltadas à formação continuada dos profissionais da educação;

III - oferecer suporte técnico-pedagógico aos profissionais da educação;

IV - oferecer aos alunos da Rede Estadual de Ensino atendimentos específicos de apoio educacional.

Art. 3º Ficam vinculados ao Centro Estadual de Atendimento à Diversidade:

I - os Núcleos de Educação Especial (NUESP), responsáveis pela execução das políticas de educação especial da Secretaria de Estado de Educação, criados pelo Decreto nº 12.170 , de 23 de outubro de 2006;

II - o Núcleo de Altas Habilidades/Superdotação (NAAHS), responsável pela implementação das ações de atendimento aos alunos com altas habilidades/superdotação da rede pública estadual, criado pelo Decreto nº 12.169 , de 23 de outubro de 2006;

III - o Núcleo de Formação do Professor Indígena (NEFPI), responsável pela implementação das ações voltadas para atendimento ao professor indígena, criado pelo Decreto nº 12.118 , de 4 de julho de 2006;

(Re-vogado pelo Decreto nº 12.707, de 4 de fevereiro de 2009, art. 6º)

IV - o Núcleo de Arte e Educação (NAE), com objetivo de desenvolver atividades em artes, educação física e informática com jovens e adultos com necessidades educacionais especiais, criado pelo Decreto nº 12.191 , de 21 de novembro de 2006.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado de Educação prover os recursos necessários para o funcionamento do CEAD, estabelecer critérios para efeito de lotação de pessoal e firmar parcerias com o Ministério da Educação, quando for o caso.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Educação regulamentar as atribuições do CEAD.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se os

Decretos nº 12.118 , de 4 de julho de 2006, nº 12.169 , de 23 de outubro de 2006, nº 12.170 , de 23 de outubro de 2006, e nº 12.191 , de 21 de novembro de 2006

Campo Grande, 31 de outubro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MARIA NILENE BADECA DA COSTA

Secretária de Estado de Educação

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS

Secretária de Estado de Administração

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 12737/2009 de 03/04/2009

Decreto nº 12707/2009 de 04/02/2009

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 12118/2006 de 04/07/2006

Decreto nº 12169/2006 de 23/10/2006

Decreto nº 12170/2006 de 23/10/2006

Decreto nº 12191/2006 de 21/11/2006