Decreto nº 12.457/2007
Regulamenta o Adicional de Incentivo Financeiro pelo Exercício de Função de Magistério em Eventos de Educação e Segurança de Trânsito.
DECRETO Nº 12.457, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007.
Regulamenta o Adicional de Incentivo Financeiro pelo Exercício de Função de Magistério em Eventos de Educação e Segurança de Trânsito.
Publicado no Diário Oficial nº 7.108, de 7 de dezembro de 2007. Re-vogado pelo Decreto nº 13.906, de 21 de março de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual ,
Considerando a importância de oportunizar acesso aos servidores para participar de eventos de atualização, reciclagem e aperfeiçoamento, como meio de valorização e melhoria da qualidade dos serviços prestados;
Considerando a responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN em promover programas e atividades de educação e segurança de trânsito, por meio de eventos de atualização, treinamento e capacitação;
Considerando a necessidade de prover meios de retribuição pela participação dos instrutores dos eventos promovidos pelo DETRAN, DECRETA:
Art. 1º Aos servidores que desempenham as funções de instrutor e de coordenador de cursos, programas e projetos promovidos pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, fica assegurada a percepção do adicional de incentivo financeiro pelo exercício de função de magistério, na forma deste Decreto.
Art. 2º O adicional de incentivo financeiro pelo exercício de função de magistério, em caráter eventual, será devido aos recursos humanos que:
I - atuarem como instrutor em programas ou cursos de educação e segurança de trânsito;
II - participarem da logística de preparação e de realização dos eventos, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições permanentes do servidor.
Art. 3º O setor competente do DETRAN deverá manter atualizado o cadastro de profissionais com base em formação acadêmica, experiência e notório conhecimento exigidos para desempenhar a função de instrutor na área de educação e segurança de trânsito.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor-Presidente do DETRAN estabelecer, por meio de ato próprio, os critérios a serem exigidos dos profissionais que desempenharão as funções de instrutor e de coordenador dos eventos.
Art. 4º A escolha do instrutor estará vinculada à área de conhecimento e habilidades exigidas para ministrar aulas segundo a programação ou as especificações técnicas do curso, programa ou projeto.
Parágrafo único. O coordenador responsável pelo planejamento, supervisão e monitoramento do evento será escolhido dentre os servidores com habilidades e conhecimentos técnicos em organização e execução de programas, projetos e cursos.
Art. 5º As atividades de instrutor exercidas por profissionais que tenham vínculo com o serviço público estadual serão remuneradas, conforme valores estabelecidos no quadro do Anexo deste Decreto.
Art. 6º Para a concessão do adicional pelo exercício de função de magistério observar-se-ão os seguintes parâmetros:
I - o valor da gratificação será calculado em horas, de acordo com a natureza e a complexidade da atividade exercida;
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 20 horas de trabalho semanais, ressalvada situação de excepcionalidade, mediante autorização do Diretor-Presidente do DETRAN.
Art. 7º O adicional de incentivo financeiro pelo exercício de função de magistério a ser concedido aos instrutores e coordenadores será pago pelo próprio DETRAN, mediante apresentação de plano e ou relatório da execução dos trabalhos.
Parágrafo único. O pagamento do adicional previsto neste artigo não poderá ser cumulativo à gratificação pecuniária prevista no Decreto nº 12.320 , de 23 de maio de 2007 e no art. 26 do Decreto nº 11.428 , de 2 de outubro de 2003.
Art. 8º O adicional de incentivo financeiro pelo exercício de função de magistério será pago ao servidor público estadual, se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições de seu cargo, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.
Art. 9º O adicional pelo exercício de função de magistério não se incorpora ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fim de cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de dezembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO AO DECRETO Nº 12.457, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007.
VALORES UNITÁRIOS DE HORA-AULA, POR FUNÇÃO
Função Nível Valor Hora-Aula (R$)
Instrutor Ensino Superior 20,61
Pós-Graduação - Especialização 22,66
Pós-Graduação - Mestrado 27,42
Pós-Graduação - Doutorado 34,70
Coordenador/Colaborador Ensino Médio 15,00
Ensino Superior 20,61
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.