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Decreto nº 12.465/2007

Cria o Programa Vale Renda, e dá outras providências.

DECRETO Nº 12.465, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007.

Cria o Programa Vale Renda, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.116, de 19 de dezembro de 2007. Re-vogado pelo Decreto nº 13.700, de 1º de agosto de 2013.

O

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica criado o

Programa Vale Renda com o objetivo de prestar atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, promover a inclusão social e possibilitar o acesso às demais ações de políticas públicas.

Art. 2º A gestão do

Programa Vale Renda é de competência da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária que contará com o apoio das demais Secretarias do Estado, para promover a intersetorialidade das ações estruturantes que visem a garantir o acesso dos cidadãos às demais políticas públicas.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária manterá um coordenador e respectiva equipe em cada Município do Estado de Mato Grosso do Sul, que será responsável pelas seguintes atividades:

I - acompanhamento, orientação e avaliação das famílias beneficiárias;

II - monitoramento das ações desenvolvidas no município e remessa de relatórios técnicos sobre a execução do Programa na localidade;

III - recebimento e encaminhamento ao setor competente das denúncias sobre irregularidades relacionadas ao Programa.

Art. 4º O benefício oferecido pelo

Programa Vale Renda terá seu valor em pecúnia, que será fixado em ato específico.

Art. 5º O

Programa Vale Renda atenderá as famílias que preencham os seguintes requisitos:

I - tenham renda per capita inferior ou igual a meio salário mínimo;

II - residam no Estado há pelo menos dois anos;

III - não sejam beneficiárias de outro programa social do governo federal, estadual ou municipal, exceto quando o valor total dos benefícios recebidos seja inferior ou igual a meio salário mínimo ou haja a integração de programas sociais entre as esferas governamentais.

Parágrafo único. As famílias beneficiárias do

Programa Vale Renda que mudarem para outro município do Estado de Mato Grosso do Sul continuarão a receber o beneficio, desde que continuem a preencher os requisitos descritos neste artigo e comuniquem o novo endereço à coordenação do Programa no local em que venha a residir.

Art. 6º As famílias inscritas no

Programa Vale Renda serão incluídas, com base nos seguintes critérios:

I - menor renda per capita;

II - maior número de pessoas na família;

III - quando o chefe da família for mulher;

IV - maior número de crianças;

V - maior número de idosos, incapazes de prover o seu próprio sustento;

VI - maior número de pessoas com deficiência, incapazes de prover o seu próprio sustento;

VII - possuam filhos adolescentes que cumpram medidas socioeducativas;

VIII - possuam crianças desnutridas, com acompanhamento da rede pública de saúde;

IX - não tenham sido contempladas por qualquer programa social;

X - mulheres gestantes e nutrizes.

Parágrafo único. A distribuição do benefício por município observará as metas definidas pelo órgão gestor, anualmente, tendo como parâmetro o quantitativo de famílias em situação de vulnerabilidade em cada município.

Art. 7º As famílias beneficiadas pelo

Programa Vale Renda serão incluídas, prioritariamente, nos outros programas sociais do Governo do Estado, observado o disposto no art. 5º, III.

Art. 8º O benefício do

Programa Vale Renda será suspenso por um mês se:

I - comprovada a permanência de um ou mais filhos com idade inferior a dezesseis anos, em atividade laboral que não tenha finalidade educativa;

II - a família não for localizada no endereço informado no cadastro de inscrição do Programa;

III - os filhos em idade escolar não estiverem matriculados em escola pública e com freqüência regular mínima de 90% (noventa por cento) das aulas do período letivo.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a família será liminarmente excluída do Programa.

Art. 9º A família beneficiária do

Programa Vale Renda será excluída, nos casos em que:

I - preste declaração falsa ou use de meios ilícitos para obter o benefício do Programa;

II - deixe de preencher os requisitos previstos no art. 5º;

III - mude do município onde foi cadastrada sem informar a coordenação, para avaliação no outro município se continua dentro dos critérios do Programa;

IV - seja denunciada por má utilização do benefício e não for localizada para prestar os esclarecimentos necessários ou se comprovada a denúncia;

V - perda da guarda dos filhos;

VI - deixem, definitivamente, de freqüentar a escola, os dependentes em idade de seis a dezesseis anos completos;

VII - ocorra a suspensão do benefício por dois meses consecutivos;

VIII - quando não retirar o benefício por três meses consecutivos.

Art. 10. A família beneficiária do

Programa Vale Renda deverá participar das seguintes atividades:

I - freqüentar curso de alfabetização de jovens e adultos, em caso de membro analfabeto ou semi-analfabeto;

II - prestar serviços na sua comunidade de pelos menos por, 4 (quatro) horas por mês, um membro da família maior de 18 anos;

III - participar de cursos profissionalizantes, de qualificação profissional ou de geração de emprego e renda;

IV - havendo gestante na família esta deve submeter-se, periodicamente ao exame pré-natal;

V - participar de programas existentes de prevenção e combate ao câncer de mama, de colo de útero e de próstata;

VI - participar de programa de combate à desnutrição;

VII - apresentar carteira de vacinação;

VIII - manter o ambiente familiar em perfeitas condições de higiene;

IX - freqüentar atividades socioeducativas em meio aberto, em horário distinto do horário escolar, no caso de jovens e adolescentes.

§ 1º

º

A freqüência em cursos de alfabetização de adultos é opcional nos seguintes casos:

I - se o beneficiário do Programa possuir idade superior a sessenta anos ou portador de necessidades especiais que o impeçam de freqüentar a escola;

II - se em seu domicílio estiverem sob sua responsabilidade crianças, pessoa idosa ou com necessidades especiais, desde que não haja outro adulto que se responsabilize pelos mesmos durante o período de aula;

III - se for comprovada dificuldade de acesso à escola.

§ 2º

º

É responsabilidade do coordenador local apresentar à coordenação estadual a listagem das pessoas que estão estudando, bem como a dos dispensados.

Art. 11. Os recursos financeiros do

Programa Vale Renda serão provenientes de:

I - convênios firmados com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta das demais esferas de governo, e empresas privadas;

II - doações de pessoas físicas ou jurídicas;

III - Tesouro do Estado;

IV - Fundo de Investimentos Sociais (FIS);

V - Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza (FECOMP).

Parágrafo único. A prestação de contas do

Programa Vale Renda ocorrerá de acordo com a legislação em vigor.

Art. 12. O Programa Vale Renda será fiscalizado pelo Conselho Estadual de Assistência Social e pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar.

Art. 13. As regras para participação dos municípios e da sociedade civil, bem como as normas complementares, serão estabelecidas em ato específico da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogados os

Decretos nº 11.587 , de 20 de abril de 2004;

nº 11.602 , de 6 de maio de 200

4 e nº 11.814 , de 14 de março de 2005.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

TÂNIA MARA GARIB

Secretária de Estado de Trabalho, Assistência

Social e Economia Solidária

OSMAR DOMINGUES JERÔNYMO

Secretário de Estado de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11587/2004 de //

Decreto nº 11602/2004 de 06/05/2004

Decreto nº 11814/2005 de 14/03/2005