Decreto nº 12.469/2007
Autoriza, nas condições em que especifica, o plantio de vegetais do gênero citrus e dá outras providências.
DECRETO Nº 12.469, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
Autoriza, nas condições em que especifica, o plantio de vegetais do gênero citrus e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 7.116, de 19 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere a regra do art. 89, VII, da Constituição Estadual ,
Considerando que, não obstante a instituição, há mais de trinta anos, da Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico (CANECC), não foram produzidos resultados suficientes para a eliminação total da doença de vegetal denominada Cancro Cítrico, causada pela bactéria Xanthomonas axonopodis p.v. citri, no território nacional;
Considerando que a ativação ou a reativação de qualquer atividade econômica relacionada com a citricultura pode representar um importante fator para a melhoria da economia de Mato Grosso do Sul, porquanto estão presentes em diversas de suas regiões as condições favoráveis de clima e solo adequados para a cultura de frutas cítricas;
Considerando que, seja no âmbito da competência outorgada aos entes da Federação pela Constituição da República, seja nos termos do disposto no art. 36 do Decreto Federal nº 24.114 , de 12 de abril de 1934, compete ao Estado o exercício da Defesa Sanitária Vegetal, compreendendo, portanto, a prática das ações típicas para a prevenção, o combate e a erradicação de doenças de vegetais, DECRETA:
Art. 1º Observados os requisitos e as condições estabelecidos nos arts. 2º e 3º, fica permitido o plantio de vegetais do gênero citrus, em locais sem a presença da doença denominada Cancro Cítrico causada pela bactéria Xanthomonas axonopodis p.v. citri.
Art. 2º O plantio de vegetais do gênero citrus, ora autorizado:
I - depende de avaliação preliminar e obrigatória da autoridade sanitária competente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);
II - deve ser feito mediante:
a) a utilização de mudas de variedades mais resistentes ao agente causador do denominado Cancro Cítrico, oficialmente indicadas ou recomendadas pela IAGRO ou pelos órgãos ou entidades de pesquisa;
b) o preenchimento dos demais requisitos e condições estabelecidos em regras de instrumentos da legislação federal e estadual pertinentes, especialmente quanto ao disposto na Portaria Ministerial nº 291, de 23 de julho de 1997, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
III - pode ser feito, inclusive, em áreas ou locais indenes situados em Municípios genericamente interditados em decorrência de antigas ações da Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico (CANECC).
Art. 3º A entrada no território deste Estado, o comércio local e a utilização de mudas de plantas produzidas em outras unidades da Federação dependem de autorização expressa da autoridade competente da IAGRO.
Art. 4º Compete à:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR) promover a disciplina complementar ou suplementar das matérias tratadas neste Decreto;
II - IAGRO a execução das atividades:
a) de prevenção, combate e erradicação local do denominado Cancro Cítrico, observado o disposto na alínea b e nos arts. 2º e 3º;
b) de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de mudas, culturas, pomares, frutos, domicílios, estabelecimentos, pessoas, veículos condutores ou transportadores ou de outros bens ou coisas, de interesse sanitário vegetal, inclusive nos casos de parcerias ou de delegação de órgãos da União ou de Municípios;
c) punição de infratores às regras de instrumentos da legislação pertinente, inclusive quanto à prática dos atos ou procedimentos de:
1. apreensão de frutos, plantas, veículos condutores ou transportadores ou de outros bens ou coisas, de interesse sanitário vegetal;
2. destruição, conforme o caso ou a necessidade ou diante da situação, de culturas, frutos, mudas, plantas, pomares ou outros bens ou coisas, de interesse sanitário vegetal;
3. interdição de domicílios, estabelecimentos ou do exercício de atividades.
Art. 5º Nenhum auxílio, subvenção ou subsídio deve ser concedido à pessoa que deixe de cumprir as prescrições deste Decreto ou de outros instrumentos da legislação pertinente, para os fins de prevenir, combater ou erradicar o denominado Cancro Cítrico no território de Mato Grosso do Sul.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.