Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 12.540/2008

Institui o Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso do Sul.

DECRETO Nº 12.540, DE 18 DE ABRIL DE 2008.

Institui o Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 7.198, de 22 de abril de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso do Sul (CEEI), órgão consultivo, vinculado à Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º Compete ao Conselho de Educação Escolar Indígena:

I - opinar sobre políticas, programas e ações referentes à educação escolar indígena;

II - discutir e propor mecanismos que contribuam para a melhoria da qualidade da educação escolar indígena;

III - acompanhar os programas de formação inicial e continuada dos docentes para a educação escolar;

IV - avaliar o desempenho pedagógico das unidades escolares indígenas, tendo como parâmetro os conteúdos curriculares de base comum, e aqueles referentes à cultura da própria etnia;

V - propor políticas visando a combater o preconceito e a qualquer tipo de discriminação aos índios nas escolas não-indígenas;

VI - acompanhar a execução das atividades das Secretarias Estadual e Municipais de Educação no que diz respeito à implementação de ações voltadas à educação escolar indígena.

Art. 3º O Conselho de Educação Escolar Indígena será integrado por 16 conselheiros titulares e igual número de suplentes, escolhidos entre pessoas ligadas à educação indígena, da seguinte forma:

I - um representante de cada uma das oito etnias indígenas existentes no Estado:

a) Terena;

b) Guarani Nhandeva;

c) Guarani Kaiowá,

d) Kadiwéu;

e) Kinikinawa;

f) Ofaié,

g) Atikum;

h) Guató;

II - um representante dos indígenas urbanos;

III - dois representantes da Secretaria de Estado de Educação;

IV - um representante dos professores indígenas;

V - um representante do Conselho Estadual de Educação;

VI - um representante da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Campo Grande-MS;

VII - um representante de instituições de ensino superior de Mato Grosso do Sul;

VIII - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME).

Parágrafo único. Cabe a cada segmento relacionado neste artigo, indicar os titulares e os seus respectivos suplentes para atuarem como conselheiros.

Art. 4º O trabalho desenvolvido pelos conselheiros não será remunerado.

Art. 5º O Conselho de Educação Escolar Indígena reger-se-á por regimento interno próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 6º O Conselho de Educação Escolar Indígena tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Secretaria-Executiva.

Art. 7º Cabe à Secretaria de Estado de Educação assegurar suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do Conselho.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de abril de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MARIA NILENE BADECA DA COSTA

Secretária de Estado de Educação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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