Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 12.554/2008

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados em razão da extinção da Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - LOTESUL.

DECRETO Nº 12.554, DE 30 DE MAIO DE 2008.

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados em razão da extinção da Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - LOTESUL.

Publicado no Diário Oficial nº 7.223, de 2 de junho de 2008. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 89 da Constituição Estadual , e

considerando a edição pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Súmula Vinculante nº 2, que estabelece que "É inconstitucional a lei ou ato estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo";

Considerando que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.293, decidiu pela inconstitucionalidade e conseqüente ausência de efeitos da

Lei Estadual nº 2.873/2004

que "Dispõe sobre o serviço de loterias do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências", portanto, extinguindo o seu objeto legal;

Considerando que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.183, também decidiu pela inconstitucionalidade e conseqüente ausência de efeitos dos

Decretos Estaduais nº 11.554 /2004,

11.349/2003,

11.260/2003,

11.133/2003,

10.468/2001,

10.230/2001,

8.309 /1995,

6.384 /1992

e

5.535 /1990

que tratam da Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul - LOTESUL, principalmente o

Decreto nº 11.260 /2003

que aprova o seu Estatuto Social;

Considerando, finalmente, a necessidade de o Estado de Mato Grosso do Sul formalizar a extinção da LOTESUL, determinada pelos acórdãos das ações supracitadas, principalmente no que se referem ao patrimônio, recursos humanos e obrigações financeiras, DECRETA:

Art. 1º O cancelamento ou baixa dos registros ou inscrições da Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul (LOTESUL) nos órgãos federais, estaduais e municipais, devem ser requeridos pela Secretaria de Estado de Fazenda dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto.

Art. 2º O patrimônio da LOTESUL será transferido para a Secretaria de Estado de Fazenda, a quem compete custear as despesas decorrentes da extinção, os encargos trabalhistas, bem como quaisquer outras dívidas da empresa em extinção.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de maio de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.