Decreto nº 12.573/2008
Dispõe sobre o repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde para os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), e dá outras providências.
DECRETO Nº 12.573, DE 26 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre o repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde para os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 7.241, de 27 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 30 e nos arts. 173, 174 e 175 da Constituição Federal e nas Leis Federais nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, suas alterações e nº 8.142 , de 28 de dezembro de 1990,
Considerando os termos da Lei Federal nº 10.216 , de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando o disposto na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS - SUS 01/2001), aprovada pela Portaria GM/MS nº 95 , de 26 de janeiro de 2001, do Ministério da Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 336, de 19 de fevereiro de 2002, do Ministério da Saúde, que define as normas e diretrizes para a organização dos serviços que prestam assistências em saúde mental;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 189, de 20 de março de 2002, da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, que inclui no Subsistema APAC/SAI - SUS os Serviços de Atenção Psicossocial e seus procedimentos;
Considerando a necessidade de acelerar a estruturação e a consolidação da rede extra-hospitalar de atenção à Saúde Mental no Estado de Mato Grosso do Sul, DECRETA:
Art. 1º O Estado de Mato Grosso do Sul repassará do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde recursos financeiros para os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), visando ao apoio e ao desenvolvimento da área de saúde mental, observado o que segue:
I - a implantação de novos Centros de Atenção Psicossocial, nas modalidades I, II, III, CAPSi e CAPSad, obedecerá aos critérios estabelecidos na Portaria nº 336/GM e na Portaria nº 189/SAS de 2002;
II - a adequação dos Centros de Atenção Psicossocial já existentes, implantados nas modalidades I, II, III, CAPSi e CAPSad, conforme estabelecido na Portaria nº 336/GM e na Portaria nº 189/SAS, de 2002.
Art. 2º Para cadastrar e receber o incentivo financeiro estadual mensal, os municípios devem:
I - comprovar, por meio de parecer técnico do Estado, que o CAPS está funcionando em conformidade com o estabelecido na Portaria nº 336/GM de fevereiro de 2002;
II - assegurar leitos em hospitais gerais de referência, no Município ou próximo a este, destinados à saúde mental;
III - ter aprovação da Comissão Intergestores Bipartite para a implantação do CAPS na modalidade compatível com o município;
IV - possuir o comprovante de encaminhamento para o recebimento do incentivo do Ministério conforme dispõe a Portaria nº 245/GM, de 17 de fevereiro de 2005.
§ 1º
º Os CAPS III deverão realizar acolhimento noturno, nos feriados e finais de semana, com no máximo 5 (cinco) leitos, para eventual repouso e ou observação.
§ 2º
º O recurso financeiro de que trata este Decreto será suspenso, caso a equipe do CAPS, sem justificativa, deixe de cumprir a exigências previstas neste artigo.
Art. 3º Aos Centros de Atenção Psicossocial implantados antes da data da publicação deste Decreto, que possuam os critérios mínimos ora exigidos, serão repassados os valores a titulo de incentivo financeiro anual, em conformidade com o tipo de CAPS:
I - CAPS I - R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) por CAPS/ano;
II - CAPS II - R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) por CAPS/ano;
III - CAPS III - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por CAPS/ano;
IV - CAPSi - R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) por CAPS/ano;
V - CAPSad - R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) por CAPS/ano.
Art. 4º Os valores de que trata o art. 3º poderão ser alterados por ato do Secretário de Estado de Saúde, de acordo com a disponibilidade financeira do Estado, ouvida a Comissão Intergestores Bipartite.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de junho de 2008.
ANDRÉ PUCCINELI
Governador do Estado
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.