Decreto nº 12.580/2008
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 12.545, de 25 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow e dá outra providência.
DECRETO Nº 12.580, DE 8 DE JULHO DE 2008.
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 12.545 , de 25 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow e dá outra providência.
Publicado no Diário Oficial nº 7.249, de 9 de julho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado , e o art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A ao Decreto nº 12.545 , de 25 de abril de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Nas operações internas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o
§ 1º do art. 1º fica atribuída:
I - ao industrial, relativamente às mercadorias por ele produzidas;
II - ao importador, relativamente às mercadorias por ele importadas;
III - ao adquirente, em licitação pública, quanto às mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abondonadas."
Art. 2º Fica acrescentado o art. 2º-A ao Decreto nº 12.340 , de 11 de junho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Nas operações internas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o caput do art. 1º fica atribuída:
I - ao industrial, relativamente às mercadorias por ele produzidas;
II - ao importador, relativamente às mercadorias por ele importadas;
III - ao adquirente, em licitação pública, quanto às mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abondonadas."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2008.
Campo Grande, 8 de julho de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 12545/2008 de //
Decreto nº 12340/2007 de //