Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 12.596/2008

Altera dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

DECRETO Nº 12.596, DE 30 DE JULHO DE 2008.

Altera dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.265, de 31 de julho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado , e o art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, e

considerando o disposto nos Convênios ICMS 71/08, 80/08, 81/08, 82/08, 85/08 e 91/08, DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2008 os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998:

I - no caput do art. 4º (APAE - Conv. ICMS 41/91);

II - no caput do art. 4º-A (AQUECEDORES SOLARES - Conv. ICMS 101/97);

III - nos incisos II e III do art. 18 (DOAÇÕES - Convênios ICMS 78/92 e 57/98);

IV - no inciso II do art. 21 (EMBRAPA - Conv. ICMS 47/98);

V - no art. 24-A (FOME ZERO - Conv. ICMS 18/03);

VI - no art. 25-A (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - Conv. ICMS 09/06);

VII - no inciso II do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO - Conv. ICMS 24/89);

VIII - no inciso III do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS - Conv. ICMS 104/89);

IX - no art. 26-B (IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO - Conv. ICMS 28/05);

X - no caput do art. 26-D (IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - Conv. ICMS 05/98);

XI - no caput do art. 29 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERNAS - Conv. ICMS 100/97);

XII - no caput do art. 32-A (MEDICAMENTOS - Conv. ICMS 87/02);

XIII - no caput do art. 32-B (MEDICAMENTOS - Conv. ICMS 140/01);

XIV - no art. 34 (ÓLEO LUBRIFICANTE - Conv. ICMS 03/90);

XV - no art. 40-A (REPORTO - Conv. ICMS 03/06);

XVI - no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E/OU MATRIZES - Conv. ICMS 20/92);

XVII - no art. 43 (TRANSPORTE DE CALCÁRIO - Conv. ICMS 29/93);

XVIII - no art. 50 (AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS - Conv. ICMS 75/91);

XIX - no caput do art 59 e no caput do art 60 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Conv. ICMS 100/97);

XX - no caput do art. 60-B (MANDIOCA - Conv. ICMS 153/04);

XXI - no caput do art. 62 (MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - Conv. ICMS 52/91);

XXII - no caput do art. 64 (MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - Conv. ICMS 52/91);

XXIII - no

§ 4º do art. 64-A (PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR - Conv. ICMS 10/03);

XXIV - no

§ 4º do art. 68-A (VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS - Conv. ICMS 133/02);

XXV - no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES - Conv. ICMS 116/01).

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 24-B do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998:

"Art. 24-B Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas:

I - da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858 , de 13 de abril de 2004;

II - em operações internas das farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil" destinadas a pessoa física, consumidor final.

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o caput deste artigo:

I - devem:

a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS);

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no inciso I do art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II - ficam dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 3º O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deve ser escriturado normalmente e deve ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.

§ 4º A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".

Art. 3º É dada nova redação aos seguintes itens do Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal - ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998:

Item Fármacos NBM/SH Fármacos Medicamentos NBM/SH Medicamentos

7 Acetato de Leuprolida 2937.90.90 Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) Acetato de Leuprolida 11,25 mg - injetável - seringa preenchida 3003.39.19 / 3004.39.19

50 Interferon Beta 1ª 3002.10.36 Interferon Beta 1ª - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) Interferon Beta 1ª - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1ª - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1ª - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola Betainterferona 1ª 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida 3002.10.36

66 Ocreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola) 3003.39.25 3004.39.26

120 Micofenolato de Sódio 2941.90.99 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido 3003.20.99 3004.20.99

127 Alendronato de sódio 3004.90.59 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido 3004.90.59

Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998:

I - o item 28 à alínea a do inciso I do art. 7º, com a seguinte redação:

"28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzeno-

metanol - 2921.42.29";

II - o item 8 à alínea a do inciso II do art. 7º, com a seguinte redação:

"8 - Efavirenz - 2933.99.99".

Art. 5º Ficam acrescentados os seguintes itens ao Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal - ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998:

Item Fármacos NBM/SH Fármacos Medicamentos NBM/SH Medicamentos

128 Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. 3003.39.25 3004.39.26

129 Adalimumabe 3002.10.39 Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida 3002.10.39

130 Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml 3003.90.79 3004.90.69

131 Etanercepte 3002.10.38 Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) 3002.10.38

Art. 6º Ficam isentas as operações realizadas na comercialização do sanduíche "Big Mac" para os integrantes da Rede McDonald`s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no território deste Estado que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado (Convênio ICMS 69/08).

§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante o dia 30 de agosto de 2008, dia do evento "McDia Feliz".

§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS, às entidades assistenciais indicadas nos termos do caput deste artigo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente aos arts. 1º e 8º, a partir de 1º de agosto de 2008;

II - relativamente aos arts. 2º a 6º, desde 25 de julho de 2008.

Art. 8º Fica revogado o inciso VII do art. 32-B do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998:

Campo Grande, 30 de julho de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998