Decreto nº 12.642/2008
Acrescenta dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 12.642, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008.
Acrescenta dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Publicado o Diário Oficial nº 7.329, de 31 de outubro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado , e o art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, e
considerando o disposto nos Convênios ICMS 105/08, 108/08, 112/08 e 113/08, de 26 de setembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998:
"Art. 4º ...
VI - Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090;
VII - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090;
VIII - Solução 1 para Sickle cell 3822.0090;
IX - Solução 2 para Sickle cell 3822.0090;
X - Solução 1 para beta thal 3822.0090;
XI - Solução 2 para beta thal 3822.0090;
XII - Solução de Lavagem Concentrada (wash) 402.1900;
XIII - Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000;
XIV - Posicionador de Amostra 9026.9090;
XV - Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099;
XVI - Ponteiras Descartáveis 9027.9099;
XVII - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029;
XVIII - Reagente para a determinação do PSA 3002.1029;
XIX - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029;
XX - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029;
XXI - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029;
XXII - Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029;
XXIII - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029;
XXIV - Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029;
XXV - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029;
XXVI - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029;
XXVII - Reagente para determinação de Anticorpo Anti - Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029;
XVIII - Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029;
XXIX - Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029;
XXX - Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029;
XXXI - Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029;
XXXII - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029. (NR)
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COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014
Art. 15-A Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 2014, as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
§ 1º A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país deve ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º O benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 4º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo.
§ 5º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será devido integralmente. (NR)
... "
Art. 2º É dada nova redação aos seguintes itens do Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal - ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998:
" Item Fármacos NBM/SH-NCM Fármacos Medicamentos NBM/SH-NCM Medicamentos
73 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2 - por sistema 3003.90.79/ 3004.90.69
131 Etanercepte 3002.10.38 Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola) 3002.10.38
" Art. 3º É dada nova redação aos textos dos Subanexos I e II ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, os quais ficam publicados juntamente com este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 20 de outubro de 2008.
Art. 5º Fica revogado o inciso III do caput do art. 4º do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 30 de outubro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 15-A
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998