Decreto nº 12.650/2008
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.528, de 27 de março de 2008, que institui o Sistema de Reserva Legal (SISREL) no Estado do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
DECRETO Nº 12.650, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.528 , de 27 de março de 2008, que institui o Sistema de Reserva Legal (SISREL) no Estado do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 7.335, de 10 de novembro de 2008. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e pela Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006, e
Considerando a necessidade de revisão das normas de interesse ambiental, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do
Decreto nº 12.528 , de 27 de março de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 4º ...
..................
VII - Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, de 80% (oitenta por cento) de atividades desenvolvidas na propriedade, e cuja área não supere 150 (cento e cinqüenta) hectares no Pantanal e 30 (trinta) hectares nas demais regiões;
..................
§ 1º Os prazos para atendimento aos TCCs devem ser contados a partir da data de seu protocolo no IMASUL e obedecerão aos seguintes critérios:
I - 12 meses para aqueles pertinentes a imóveis rurais com área maior ou igual a 5 mil hectares;
II - 18 meses para aqueles pertinentes a imóveis rurais com área maior ou igual a mil hectares e inferior a 5 mil hectares;
III - 24 meses para aqueles pertinentes a imóveis rurais com área inferior a mil hectares;
IV - seis meses caso seja proveniente de notificação do IMASUL.
§ 2º O prazo para atendimento ao TCC destinado à regularização de Reserva Legal de propriedades envolvidas em atividades e empreendimentos passíveis de declaração de utilidade pública, a exemplo de empreendimentos de energia elétrica, será de 24 meses.
§ 3º O prazo para atendimento ao TCC dos Projetos de Assentamento de Reforma Agrária oficial será de 48 meses.
§ 4º Nos casos indicados nos §§ 2º e 3º deste artigo, o TCC será exigido quando do protocolado do Requerimento de Licença de Instalação (LI) e de Licença de Instalação e Operação (LIO), respectivamente.
§ 5º Os prazos previstos nos incisos I a IV do
§ 1º deste artigo poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento) de seu total, mediante a apresentação de justificativa técnica a ser aprovada por ato do Diretor-Presidente do IMASUL.
§ 6º O TCC poderá ser retificado, substituído ou cancelado mediante justificativa técnico-jurídica acatada pelo IMASUL, sendo que as alterações ou substituições havidas deverão manter o mesmo prazo de execução do documento original.
§ 7º Para instituição da Reserva Legal em Condomínio é exigido que os imóveis a serem contemplados sejam confrontantes e possam compor um único polígono, ainda que seccionados por rodovia, ferrovia ou área equivalente.
§ 8º Em caso do descumprimento das obrigações assumidas por meio do TCC, o interessado será notificado a adimplir o compromisso no prazo máximo de 60 dias e, findo este prazo, será autuado tanto pela falta de comprovação de Reserva Legal quanto pelo descumprimento da notificação." (NR)
" Art. 6º ...
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, os documentos definidos nos incisos IX a XIV do art. 4º, uma vez expedidos e para que tenham eficácia, deverão ser averbados à margem da matrícula do imóvel, bem como ter essa averbação comprovada, perante o IMASUL, em prazo máximo de 90 dias a contar de suas respectivas datas de expedição.
..................
§ 8º Na averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel é dispensado o lançamento do memorial descritivo da reserva, bastando, para os efeitos legais, informar o(s) tipo(s) e número do(s) documento(s) do(s) qual(is) trata o
§ 1º deste artigo, assim como a obrigação do titular ou seu sucessor, de cumprir com o que está estabelecido." (NR)
"Art. 8º No caso de desmembramento de área de imóvel dotada de reserva legal averbada, em que não acompanhe ao desmembramento a parcela correspondente de reserva legal, esse excedente havido na matrícula originária, poderá ser enquadrado como TCT sob regime de reserva legal.
§ 1º O TCT será em regime de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) quando instituído em área de RPPN.
§ 2º O TCT será em regime de Servidão Florestal quando instituído em área enquadrada como Servidão Florestal." (NR)
" Art. 12. ...
..................
II - recompor a vegetação na área para a reserva legal mediante o plantio anual, com espécies predominantemente nativas, de pelo menos um vinte e três avos da área total necessária à complementação da referida reserva, contado da vigência deste Decreto e de acordo com os critérios nele estabelecidos ou dele decorrentes;
..................
§ 1º
A recomposição da vegetação da área da reserva legal mediante plantio e cultivo temporário de mudas de espécies exóticas como pioneiras, em sistema intercalar ou de consórcio com mudas de espécies nativas e características da região, deverá atender ao disposto no regulamento específico ou, na falta dele, ser detalhada em projeto a ser previamente submetido à análise e aprovação do IMASUL
..................
§ 6º Para efeito do cálculo da área necessária à compensação da área de reserva legal na forma de que trata o inciso III deste artigo, exceto quando o TCT for em regime de RPPN, o débito de área deverá ser multiplicado pelo fator 1,25, podendo ser admitida a instituição de TCT em área cuja vegetação se encontre degradada, desde que o TCT seja em regime de Servidão Florestal, em caráter perpétuo, e que seja aprovado pelo IMASUL projeto técnico de recuperação da área degradada.
§
7º
O imóvel que não possua reserva legal averbada na vigência do
Decreto
nº 11.700 , de 8 de outubro de 2004, ou nos termos deste Decreto ou ainda, quando a sua reserva legal tiver sido averbada com base em limites anuídos por órgão ambiental competente, e que tenha parte de sua área situada no interior de Unidade de Conservação de Domínio Público, assim como aquele que possua a reserva legal localizada no interior da Unidade de Conservação, poderá ser beneficiado com o TCUC.
...... " (NR)
" Art. 37. A inobservância das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no
Decreto Federal nº 6.514 , de 22 de julho de 2008, bem como em legislação estadual, prevalecendo o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico, sem prejuízo da obrigação de reparação da irregularidade, em prazo e condições estabelecidas pelo IMASUL.
Parágrafo único. O signatário de TCC que deixar de cumprir com os compromissos assumidos dentro do prazo estabelecido, assim como o detentor de qualquer dos documentos definidos nos incisos X a XIV do art. 4º que deixar de averbar sua reserva legal, sujeitar-se-á ao disposto no art. 55 do Decreto Federal nº 6.514 , de 2008." (NR)
"Art. 43 ....
§ 1º Admite-se a comprovação da constituição da reserva legal de que trata o
capu
t, por meio dos documentos expedidos para averbação da reserva legal na vigência do
Decreto nº 11.700 , de 2004, ou nos termos deste Decreto ou ainda, quando a sua reserva legal tiver sido averbada com base em limites anuídos por órgão ambiental competente.
...... " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de novembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
Art. 1
Art. 6
Art. 12
Art. 37
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 12528/2008 de //